4 de março de 2011

Qual a diferença entre ativo e despesas, uma vez que esses grupos são formados por contas devedoras?

“Débito” identifica as “coisas” que temos, as “coisas” que são nossas. Se temos um automóvel, podemos dizer “débito de automóvel”. Se temos dinheiro no banco, podemos dizer “débito de banco conta movimento”. Seguindo essa lógica, “cartão de débito” é um cartão que autoriza a pessoa a ter dinheiro no ato. Os grupos de ativo e despesas são formados por contas devedoras, porque é através desses grupos que estão registradas as “coisas” que temos. Temos “ativos” e temos “despesas”.

A diferença entre ativo e despesas está na “liquidez” das “coisas” que temos. “Liquidez” é a capacidade de transformar a “coisa” que temos (débito) em outra “coisa”; é a capacidade de vender a “coisa” que temos, de transferir a uma outra pessoa aquilo que temos.

Exemplificando:

- Temos um automóvel. Alguém quer comprá-lo? Alguém tem interesse em possuí-lo? Se a resposta for “sim”, esse “débito” é um ativo. Se a resposta for “não”, esse “débito” é uma despesa.

- Temos uma conta de luz. Alguém quer comprá-la? Podemos vendê-la? Alguém tem interesse em possuir essa conta? Se a resposta for “não”, esse “débito” é uma despesa. (Cuidado: Muitos gastos possuem a característica de despesa, mas representam um custo, um ativo.) Portanto, ativo são “coisas” que possuem “liquidez”, enquanto que despesas são “coisas” que não possuem.

O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.049/05, definiu “ativo”, nos seguintes termos: “a) O ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos”.

Com esse conceito, o CFC alterou a Lei. A Lei diz que ativos são formados por bens e direitos que têm liquidez (art. 178, § 1º da Lei 6.404/76). Assim, não podemos concordar com o conceito utilizado pelo CFC. Isso porque não precisa necessariamente ser nosso um bem para que o mesmo gere benefícios econômicos futuros. Podemos alugar esse bem ou arrendar, por exemplo. Então, esse conceito, s.m.j., não está compatível com os princípios contábeis e altera o conceito de ativo, e, por consequência, de patrimônio monetário.

17 de fevereiro de 2011

Balanços da nova era criam lucros fictícios

Até 2007, para as companhias de capital aberto, os lucros eram gerados pela diferença entre receitas e despesas. Com a entrada em vigor da Lei 11.638/07, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 177 da Lei 6.404/76, os conceitos para esses tipos de companhias começaram a mudar.

Isso porque o § 5º do artigo 177 da Lei das S.As. diz que a escrituração contábil das companhias abertas observará as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que essas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Com base neste precedente, a CVM passou a dizer que os “principais mercados de valores mobiliários” são os dos países de origem anglo-saxônica, ou seja, Estados Unidos, Inglaterra e demais países de língua inglesa, e que, por isso, os padrões contábeis que devem ser aplicados são os adotados nestes países, o que foi apelidado de “contabilidade internacional”.

Os Estados Unidos e a Inglaterra utilizam a contabilidade não para proteger a pessoa jurídica e a sociedade (salientando aqui que é a pessoa jurídica que gera emprego e renda), mas, sim, para defender os investidores, criando lucros não gerados pela produção de bens e serviços, e, sim, pelos ajustes patrimoniais. Tal procedimento facilita o ingresso de capitais estrangeiros, habilitando, também, como consequência, o envio de recursos para o exterior, sob o nome de “remessa de lucros”. Em suma, a “Contabilidade Internacional” facilita a criação de lucros fictícios.

O jornalista Fernando Torres, de São Paulo, publicou uma matéria no jornal Valor Econômico, em 10 de fevereiro p.p., na qual retrata com precisão este fato. A matéria é intitulada “Balanços da nova era dão mais lucros”.

Vejamos o que diz a matéria:
“A partir de agora, em tese, os balanços vão tratar melhor os acionistas, em detrimento dos credores”.

Mas por quê isso? Porque se as práticas contábeis para as sociedades de capital aberto não possuem mais normas rígidas na apuração dos resultados econômicos, os procedimentos poderão ser manipulados, criando, dessa forma, lucros por ajustes patrimoniais. Como os acionistas têm a preferência no recebimento de dividendos, os recursos que até então estavam alocados como capital de giro passarão a ter outro destino. Ao invés de serem pagos aos credores, passarão a serem pagos aos acionistas.

A matéria diz ainda que os aumentos de lucros das sociedades anônimas de capital aberto foram gerados principalmente por: a) não amortização de ágios pagos na aquisição de negócios; b) registro em receita dos incentivos fiscais recebidos; e c) ajustes patrimoniais a valor justo.

No primeiro caso, quando pagamos o ágio, pagamos pela antecipação de lucros do investimento. Não amortizando o ágio pago, não estaremos excluindo de seu valor o lucro gerado por ele. Assim, o ativo ficará superavaliado. No segundo caso, incluir como receita uma subvenção recebida é inverter a lógica do incentivo. O governo abre mão de tributos para incentivar a produção. Antes, esse crédito era registrado como “reserva de capital”, e não podia ser distribuído aos acionistas. Hoje, a CVM manda registrá-lo como “receita”, aumentando, assim, o lucro; e esse lucro pode ser distribuído aos acionistas. O terceiro caso diz respeito aos ajustes patrimoniais. Antes, registrava-se no ativo o custo de aquisição dos bens; hoje, é autorizado que o seu valor seja ajustado pela expectativa de geração de receita deste bem, o que torna a prática contábil verdadeiro “canteiro” de subjetivismo, onde esse valor pode sofrer manipulação.

O que mais surpreendeu os contadores brasileiros foi ver o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) defendendo os propósitos da CVM de privilegiar os acionistas em detrimento da produção de bens e serviços, determinando, inclusive, à revelia da Lei, que esses propósitos sejam aplicados a todas as pessoas jurídicas, inclusive às micro, pequenas e médias empresas.

Os Contadores esperavam que o CFC fosse manter o seu papel de guardião da Contabilidade a serviço da sociedade, no combate à corrupção, protegendo as pessoas jurídicas, como forma de manter o emprego e renda das pessoas físicas. No entanto, isso não se deu, e os procedimentos do CFC têm deixado os contadores confusos, por não saberem mais se obedecem a Lei ou as resoluções.

Preocupados com essa “nova era”, os contadores esperam a intervenção do Ministério Público Federal neste processo, no sentido de tornar ilegais essas resoluções, para, assim, fazer com que as pessoas jurídicas continuem obedecendo as leis, como forma de manter a ordem no exercício da contabilidade e a estabilidade econômica e social no país.

9 de fevereiro de 2011

Qual a diferença entre passivo e receitas, uma vez que esses grupos são formados por contas credoras?

“Crédito” responde como conseguimos as “coisas” que temos. Representa as origens  de nossas “coisas”. Se temos “algo”, esse “algo” veio de algum lugar. Esse lugar é apelidado de “crédito”. É por isso que usamos o termo “cartão de crédito”, pois é através desse cartão que adquirimos as “coisas”. Os grupos de passivo e receitas são formados por contas credoras, porque é através desses grupos que adquirimos as “coisas” que temos. São esses grupos que dão origem às nossas “coisas”.

Exemplificando: Eu tenho dinheiro porque pedi emprestado. Aqui, o “crédito” é o empréstimo, pois foi através dele que consegui o dinheiro. Outro exemplo: Tenho dinheiro porque trabalhei. Neste caso, o trabalho é o “crédito”, pois foi através do trabalho que consegui o dinheiro.

A diferença entre “passivo” e “receita” está na obrigação de devolver o “crédito”, a origem. No primeiro exemplo, quando pedimos dinheiro emprestado, o empréstimo é um passivo, porque a origem nos representa uma “obrigação”: temos que devolver o dinheiro recebido. Já no segundo exemplo, ao recebermos dinheiro pelo trabalho realizado, o trabalho realizado é uma receita, porque quem deu o dinheiro pelo trabalho recebido não irá exigir a devolução do dinheiro dado.

Passivo representa as obrigações pelas coisas que temos, ao passo que receita não. Receita é a contrapartida pela entrega de “qualquer coisa”, fato consumado, que não irá gerar qualquer obrigação a posteriori.

Comparando o que foi dito ao conceito de “passivo” adotado pelo CFC, observamos algumas discrepâncias em sua conceituação.

O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.049/05, definiu “passivo” nos seguintes termos: “o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação”.

Ora, s.m.j., as expressões “para com terceiros” e “que exigirão ativos para a sua liquidação” estão inapropriadas e sobrando no conceito acima. A primeira expressão está inapropriada legalmente, porque o CFC não considera “para com terceiros” as obrigações que a pessoa jurídica possui para com os seus donos, referentes a capitais de risco. Já a frase “que exigirão ativos para a sua liquidação” está sobrando, porque podemos pagar as nossas obrigações através das receitas, mediante a prestação de serviços ou pelo perdão da dívida.

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26 de janeiro de 2011

O Ministério Público Federal precisa intervir nas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade

A Contabilidade, em âmbito mundial, divide-se em dois blocos com diferentes princípios e interesses: Um bloco — representado pela Alemanha, França, Itália, Espanha, Japão, Europa Oriental e todos os países da América Latina — defende que a Contabilidade deve proteger os credores, os concedentes de créditos e a sociedade; e que, por isso, a lei deve detalhar com rigidez as regras a serem cumpridas pelos profissionais da Contabilidade na elaboração das demonstrações contábeis. Outro bloco — representado pelos EUA, pelos países do Reino Unido, Canadá, Austrália e Nova Zelândia — defende que a Contabilidade deve proteger os investidores, e que essas regras devem ser flexíveis, sem forte intervenção do Estado, para incentivar o ingresso de capitais.

O Brasil, atualmente, adota uma legislação rígida na elaboração das demonstrações contábeis. É por isso que, aqui, o Código Civil e a legislação tributária e societária regulam essa matéria. Tudo isso para que os profissionais da Contabilidade tenham segurança na elaboração das demonstrações contábeis, e que os contadores saibam como essas demonstrações foram elaboradas, a fim de  terem mais consistência em suas análises, conclusões e recomendações. E, também, para proteger a sociedade contra os desvios e falcatruas, protegendo, assim, o emprego e a renda, pois é a Contabilidade que viabiliza a apuração de “lucros” ou “prejuízos”, e é através do lucro ou prejuízo que os investidores ficam mais ricos ou mais pobres.

Entretanto, os membros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vêm, há muitos anos, defendendo a idéia de que a Contabilidade brasileira deve proteger os “investidores” e não mais a sociedade, filiando-se assim ao grupo ao qual os EUA e a Inglaterra estão vinculados. O CFC argumenta que a mudança de foco da Contabilidade no Brasil é possível, pois a Lei 12.249, de 11/06/2010, conversão da Medida Provisória nº 472, lhe deu competência para editar normas brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, e, em função disso, as “resoluções” — mesmo contrariando a lei — possuem valor legal, e devem ser cumpridas pelos profissionais. Antes, dizia-se que as leis que conferiram liberdade para alterar os objetivos da Contabilidade no Brasil eram as leis 11.638/07 e 11.941/09.

O CFC apelidou a idéia de mudança de foco da Contabilidade de “Contabilidade Internacional”. Porém, é importante registrar que o Brasil não firmou qualquer tratado internacional que resultasse de uma convergência das vontades dos países em uniformizar procedimentos de registros e informações das demonstrações contábeis.

As resoluções aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade estão deixando os profissionais de Contabilidade confusos por não saberem mais se seguem a lei ou as resoluções. Vejamos: a Lei nº 11.638, de 2007, arts. 1º e 3º, que alterou a Lei 6.404/76, determinou a obrigatoriedade da divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa para as sociedades anônimas de capital aberto; para as sociedades anônimas de capital fechado com patrimônio líquido, na data do balanço, superior a R$ 2 milhões de reais; e, para todas as pessoas jurídicas, quando no exercício social anterior possuírem um ativo total superior a R$ 240 milhões de reais ou uma receita bruta anual superior a R$ 300 milhões de reais.

O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 1.255, de 10.12.2009, está obrigando todas as pessoas jurídicas, mesmo as pequenas e médias empresas, a divulgarem essa demonstração.

Além disso, a Lei 6.404/76, art. 179, inciso I, diz que o Ativo Circulante deve ser classificado em Disponibilidades, Direitos Realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em Despesas do Exercício Seguinte. Por sua vez, a Resolução CFC nº 686, diz que o Ativo Circulante deve ser dividido em Disponível, Créditos, Estoques, Despesas Antecipadas e outros valores e bens, e não conforme determina a Lei.

Já o § 2º do art. 178 da Lei 6.404/76 diz que o Patrimônio Líquido faz parte do Passivo. O CFC, através da Resolução nº 774/94, ratificada pela Resolução nº 1.049/05, diz que “não”, que o Passivo consiste somente nas obrigações que a pessoa jurídica possui para com terceiros; que as obrigações que a pessoa jurídica possui para com seus donos, referente ao capital de risco, não são obrigações, e que por isso não são Passivo.

A Lei diz que para um “débito” ser classificado como “Ativo”, este precisa ter “liquidez” (art. 178, § 1º da Lei 6.404/76). Já a Resolução 1.049/05 diz que  “Ativo” compreende qualquer aplicação de  recursos controlados pela pessoa jurídica, capaz de gerar benefícios econômicos futuros. Pela definição adotada pelo CFC, a pessoa jurídica não precisaria ter a propriedade do bem para ativá-lo, o que é inaceitável, uma vez que algo para ser Ativo tem que ter liquidez.

A Resolução 1.141/08 diz que o Leasing Financeiro deve ser contabilizado no Ativo, mesmo que a empresa ainda não tenha adquirido o bem arrendado. Por sua vez, a Lei 6.099/74 estabelece que as contraprestações do Contrato de Leasing devem ser contabilizadas como “custo” ou “despesa”, e que a incorporação no Ativo só ocorrerá no momento em que o arrendatário optar pela compra do bem, pagando o valor residual contratado.

Segundo o § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506/64, o valor da depreciação computada como “custo” ou “despesa” deve ser calculado tendo por base o custo de aquisição do bem depreciável. O Conselho Federal de Contabilidade alega que os contadores podem depreciar leasing financeiro, mesmo que o bem ainda não tenha sido adquirido.

Portanto, são muitas as resoluções em que o CFC altera a lei, pedindo que os contadores a descumpram. O que é mais grave ainda é que a própria Resolução do CFC estabelece que aquele que descumprir a Resolução estará infringindo o Código de Ética Contábil.

Sendo assim, a intervenção do Ministério Público Federal nesta questão se faz necessária para que o judiciário decida se o CFC possui competência para modificar as leis e editar resoluções criando obrigações profissionais.

Solicitar a intervenção do Ministério Público Federal nesta causa não é mera necessidade de garantia profissional, mas é, sobretudo, uma questão de ordem jurídica. As informações contábeis precisam estar protegidas por leis, pois é através delas que os capitais circulam, que os negócios se realizam, que os investidores ficam mais ricos ou mais pobres, pelo simples fato de a Contabilidade ter a capacidade de modificar os resultados econômicos. É, também, ela que protege  as pessoas jurídicas como fonte geradora de emprego e renda. Por isso, a Contabilidade não pode ser usada como instrumento de especulação, mas, sim, como um instrumento de interesse da sociedade.

Depreciação do Imobilizado

A Lei nº 4.506, de 30/11/64, art. 57, determina que poderá ser computada como “custo” ou “encargo”, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do Ativo resultante do desgaste pelo uso, ação de natureza e obsolescência normal. Diz a Lei, ainda, que a quota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem depreciável (§ 1º), e que a Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (§ 3º). Já o Parecer Normativo do CST nº 79/76 diz que se a empresa adotar qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas.

Ocorre que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao aprovar o CPC nº 27, determina que os contadores devem escriturar e apurar o valor da depreciação, não pela taxa autorizada pela Receita Federal, mas pelo método que reflita o modelo de previsão de consumo dos benefícios econômicos do Ativo, devendo ainda ser revisto pelo menos ao final de cada exercício. Entretanto, a depreciação, por ser um custo ou despesa, participa diretamente do Resultado Econômico da pessoa jurídica, alterando para mais ou para menos o valor do Imposto de Renda e da Contribuição Social, além do crédito utilizado para cálculo do PIS e COFINS, sendo, portanto,  um elemento importante na implantação de um planejamento tributário.

Isso faz com que os contadores se questionem se devem cumprir a Lei ou a Resolução do CFC, e se a Receita Federal aceitará ajustar no LALUR a depreciação não contabillizada.