30 de setembro de 2013

O Contador e a Resolução 1.445/13

A edição da Resolução CFC nº 1.445/13 (que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores”) levantou dúvidas e questionamentos em toda a classe contábil.

Recentemente, a comissão criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon para elaborar a Resolução 1.445 (que manda os profissionais contábeis “delatarem” os seus clientes, em obediência à Lei 12.683/12) elaborou um documento para esclarecer as razões de sua criação e dirimir as dúvidas a respeito, com uma série de justificativas que merecem uma reflexão maior de nossa parte.

Segundo o documento elaborado, a nova Resolução visa apenas viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.683/12, regulamentando a sua aplicação e tornando-a factível aos profissionais da classe (resguardadas as premissas da profissão). A Comissão salienta que esta “nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo”.

No nosso entendimento, o problema reside aí mesmo. O CFC, na condição de órgão de proteção da profissão, deveria ter contestado a Lei 12.683/12, por ser inconstitucional, em vez de ratificá-la, evitando que fosse criada mais esta responsabilidade para os profissionais contábeis, que envolve a manutenção de um sistema de controle sobre as atividades dos clientes, o que extrapola a esfera profissional, uma vez que não se pode denunciar um cliente sem ter provas concretas.

Ademais, este sistema de controle, a nosso ver, extrapola também o sigilo profissional que sempre primou na relação contador-cliente, colocando um problema de ordem ética a interferir na prática contábil, no dia a dia dos profissionais. Tal Resolução altera ainda a natureza do trabalho do Contador – que passa a servir como uma espécie de “auditor” para o governo.

A Comissão diz que os profissionais contábeis devem conhecer os seus clientes a fim de não serem usados por criminosos em atividades ilícitas, e que a Lei sempre enquadrou os profissionais nas sanções penais no caso de prestarem serviços auxiliando o cliente a praticar delitos, a contabilizar “caixa dois” ou a dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros). 

É importante registrar que profissional contábil algum, no exercício de suas funções, auxilia os seus clientes a praticarem delitos. O Contador, em sua função técnica, registra o ato praticado pelo gestor, de acordo com os princípios contábeis; e, em sua função acadêmica, orienta como o cliente deve proceder para estar de acordo com as normas vigentes. Ele jamais contabiliza “caixa dois”, porque “caixa dois” não existe. O que existe são movimentos de recursos registrados com justificativas aparentemente diferentes daquilo que efetivamente aconteceu. O Contador recebe a informação, a registra e disponibiliza para os órgãos do governo fazerem as devidas análises e auditorias.

Cumpre ressaltar que o Contador é um profissional liberal, não um funcionário do governo; e que delatar os clientes nunca esteve entre as suas funções. Portanto, não podemos aceitar as justificativas da Comissão do CFC, e solicitamos às entidades representativas da profissão que tomem as devidas providências a fim de proteger o campo de trabalho dos profissionais contábeis.

23 de setembro de 2013

O escritório individual e a anuidade devida ao Conselho de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar a Resolução CFC nº 1.414/2012, determinou que o escritório individual, o empresário individual, o microempreendedor individual e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem pagar anuidade aos conselhos regionais de Contabilidade. 

Em função desta exigência, seguidamente nos fazem a seguinte pergunta: “É legal a cobrança de anuidades no caso do escritório individual?”

O artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelece que os profissionais registrados nos conselhos regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. 

Por sua vez, a Lei nº 12.249, de 11/6/2010, art. 76, ao dar nova redação ao art. 22 do Decreto-Lei 9.295/46, diz também que “às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição”. 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aproveitando a fragilidade das entidades sindicais (que não querem entrar em conflito com o Conselho), editou a Resolução nº 1.390/12, sem sustentação técnico-jurídica, dizendo que se consideram organizações contábeis os escritórios individuais, os microempreendedores individuais, o empresário individual e a empresa individual de responsabilidade limitada. 

Esta Resolução, além de carecer de legalidade, é imoral, e prova que os nossos representantes junto ao CFC não demonstram vontade de defender os interesses da profissão. 

A Lei nº 6.994/82, que foi revogada pela Lei 8.906/94, dizia que quem devia pagar anuidade para os órgãos de fiscalização do exercício profissional eram as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas são as organizações, as sociedades de profissionais, que se organizam para melhor prestar serviços econômicos e profissionais. 

Além disso, o § 1º do artigo 2º da CLT equiparou os profissionais liberais ao empregador, para efeitos de relação de emprego. Isso porque quem é liberal, como é o caso dos profissionais de Contabilidade, trabalha por conta própria e pode ter empregado(s) sem se constituir em organização ou pessoa jurídica. 

Ora, quando a Lei nº 12.249/2010 determina que às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional, ela emprega o termo “organizações” para referir qualquer pessoa jurídica, tal como determinava a Lei 6.994/82, que foi revogada. 

Agora, considerar um escritório individual como uma “organização”, além de uma desconsideração para com a estrutura da profissão, é também ilegal, por exigir do profissional um pagamento em duplicidade para fazer a mesma coisa: trabalhar

26 de agosto de 2013

A eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade

O Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, determinava que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) seria composto por até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral formado por 1 (um) representante de cada Conselho Regional e por 1 (um) representante das entidades sindicais de cada estado.

Em 1971, através da Lei nº 5.730 de 8 de novembro, os sindicatos foram excluídos do Colégio Eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Federal. Assim, os membros do Conselho Federal de Contabilidade (até 15 membros) passaram a ser eleitos pelos representantes de cada Conselho Regional.

Em 2005, com a Lei nº 11.160 de 2 de agosto, o Conselho Federal passou a ser constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e o seu respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.

A Lei 11.160/2005 não disse como o representante de cada Conselho Regional seria eleito. Disse apenas que seria eleito.

Sabemos que, conceitualmente, “eleição” é um processo através do qual um grupo designa um de seus integrantes para ocupar determinado cargo com apelo de votação. Mas, não é assim que se processa a eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade, e, sim, da seguinte forma: Antes que ocorra a eleição dos membros conselheiros dos conselhos regionais, os conselheiros que estão no término de seus cargos se reúnem e indicam quem irá representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal; ou seja, os conselheiros que saem indicam o representante no Conselho Federal para quem entra.

Este é um procedimento sem precedente em qualquer outro conselho de profissão liberal existente. Ademais, estes indicados não possuem legitimidade para representar quem está entrando no Conselho Regional, por não terem sido eleitos por estes e nem pelos profissionais que elegeram os conselheiros regionais.

Este método ilegítimo de representação não era contestado porque, antes de 2010, o Conselho Federal de Contabilidade exercia uma atividade pouco relevante para os profissionais e para a sociedade, de modo que isso não afetava o dia a dia da profissão contábil. O CFC era basicamente um órgão que decidia, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos conselhos regionais.

Acontece que, em 2010, com a Lei 12.249, as funções do Conselho Federal de Contabilidade sofreram profundas modificações. O órgão passou a regular princípios contábeis, a aplicar o Exame de Suficiência, a instituir cadastro de qualificação técnica e programas de educação continuada, bem como a editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional. Em suma, o Conselho Federal se transformou em um órgão legislativo da profissão contábil.

Com estas modificações, o Conselho Federal de Contabilidade passou a exercer um papel fundamental no desenvolvimento da profissão, e, em razão disso, não nos parece mais aceitável que os seus representantes sejam simplesmente indicados pelos membros que estão deixando de ser conselheiros regionais. 

Embora ilegal, tal procedimento de indicação até poderia ser plausível se os representantes do Conselho Federal fossem indicados pelos conselheiros regionais eleitos para a gestão seguinte. Poderia até ser plausível, mas, como dissemos antes, é ilegal, uma vez que a Lei estabelece que os representantes no Conselho Federal devem ser eleitos. Além disso, afigura-se como imoral, por faltar com a transparência que deveria guiar tal procedimento. Os profissionais têm o direito de saber quem irá representar a profissão no Conselho Federal.

Sendo assim, alterar o procedimento de eleição dos representantes de cada Conselho Regional junto ao Conselho Federal é uma medida de justiça e de desenvolvimento profissional. Afinal, é através do voto que a democracia acontece e que a justiça se concretiza.

30 de julho de 2013

O papel do Contador nas discussões recentes da Nação

Nas últimas semanas, a sociedade vem discutindo questões polêmicas tais como o preço do transporte, da corrupção e da má representação política, entre outros assuntos referentes à gestão pública. 

Neste contexto, cabe ressaltar o quanto é importante que a sociedade tenha noções sobre determinados conceitos de Contabilidade, para que estas discussões possuam mais embasamento, mais sustentação. Conceitos como formação de preços, ponto de equilíbrio, margem de lucro, custos, despesas, ativo, passivo, e etc., que fazem parte da rotina do Contador.

É quase que inadmissível que um cidadão não conheça a diferença entre custo e despesas, entre dívida e receitas, entre ativo e passivo; e como o preço de determinado produto e serviço é formado. Mais inadmissível ainda que os representantes do povo, membros dos poderes legislativo, executivo e judiciário, tenham dificuldades para estabelecer as diferenças entre estes conceitos e para orientar os seus representados a decidir sobre estes impasses.

Nesta discussão toda, temos procurado encontrar os representantes dos contadores para solicitar que colaborem juntamente com os manifestantes e a sociedade no sentido de esclarecer as dúvidas surgidas, intermediar os debates, e por fim aos impasses surgidos nos diferentes setores da sociedade. 

Quanto à questão do preço do transporte coletivo, precisamos ter muito cuidado, uma vez que estamos misturando o serviço público, que é fornecido pelo governo e pago através dos impostos, com o serviço privado, que é pago pelo preço do serviço ofertado. 

Se, por exemplo, a Carris (empresa de transporte coletivo de Porto Alegre/RS) der prejuízo, por ser uma empresa pública, a falta de recursos financeiros gerada por este prejuízo será suprida pela transferência de recursos dos impostos arrecadados. Entretanto, no caso de uma empresa privada dar prejuízo, quem irá arcar com este prejuízo são os seus donos, colocando em risco a sobrevivência da empresa e o atendimento aos seus usuários. 

Por isso, é preciso muita cautela e conhecimento na hora desta discussão para não se inviabilizar e desestruturar o transporte coletivo de passageiros completamente. O custo do transporte, as despesas de operação e a margem de lucro devem ser ressarcidos pelo valor da passagem. Se mais de 50% dos passageiros não pagarem a passagem, o restante dos passageiros é quem irá pagar, salvo se os 50% não pagantes tiverem o seu preço pago pelos impostos através de repasse financeiro do governo. 

Outro ponto importante é em relação à transparência das informações contábeis das empresas de transporte coletivo de passageiros. Para resolver isso, é simples. Basta solicitar a sua divulgação assim como já é feita para a AGERGS, para a Metroplan, para a Receita Federal, e etc. E, ainda, que se crie uma Lei determinando a sua disponibilidade e regulamentando como estas informações devem ser prestadas.

Portanto, a discussão sobre estes assuntos é muito salutar uma vez que aponte soluções viáveis, passíveis de implementação. Precisamos de suporte técnico nesta hora para evitar que se cometam erros de gestão difíceis de ser corrigidos no futuro. Estruturar uma empresa leva tempo, e basta uma decisão impensada para desestruturá-la por completo. Além disso, assuntos que envolvem a Contabilidade devem ser respondidos pelo profissional mais qualificado para responder estas questões — o Contador.

16 de julho de 2013

A automatização do “pensar” contábil nos exames de Suficiência

Na coluna da Escola Brasileira de Contabilidade do JC Contabilidade de 22/5/2013, abordamos a questão da responsabilidade normativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com uma breve retrospectiva sobre a questão. Em nossa opinião, o Conselho, ao editar suas normas de Contabilidade, deveria aprovar somente aquelas normas que não despertassem divergências entre os profissionais, para que, assim, fossem respeitadas pela classe contábil, soberanas.

Entretanto, na prática, o que se percebe é que muitas normas editadas pelo Conselho não se sustentam diante de um debate técnico mais aprofundado, acabando por impor aos profissionais um padrão contábil voltado para a automatização do “fazer simplesmente por fazer”, sem passar por um exame lógico baseado nos princípios contábeis e leis vigentes.

Em relação a este fato, é interessante citar a opinião do colega Contador Marcelo Henrique da Silva, em seu artigo “Obnubilação Contábil” (Revista Netlegis, de 17/6/2010): “Querem os sábios, como no canto das sereias aladas, atrair para a morte o livre pensar; o pensamento livre. Só os guardiões – sábios contábeis – na linguagem de Platão, podem pensar; o resto (Eu, contador) deve obedecer, ou seguir líderes como um rebanho de carneiros.”

Vejamos a questão nº 2 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade, em 24/3/2013. Segundo o CFC, quando uma empresa contrai  empréstimo para pagar em 12 meses, no valor de R$ 12 mil, e sobre este empréstimo são cobrados juros antecipados de R$ 2 mil, o valor destes juros é informado no Passivo, retificando o valor da dívida, desta forma:

ativo
PASSIVO
Banco c/ movimento.............. 10 mil
Empréstimos a pagar............ 12 mil
(-) Juros a transcorrer.............. 2 mil
   Total do Ativo.................... 10 mil
   Total do Passivo................ 10 mil

Questionados pelos leitores sobre este procedimento estar correto ou não, respondemos que ele não está correto, quer do ponto de vista da teoria da Contabilidade como de sua legalidade.

De acordo com a teoria da Contabilidade, “débito” é tudo aquilo que temos. Assim, temos dinheiro no banco (R$ 10 mil) e um comprovante de juros (R$ 2 mil). As “coisas” que temos serão classificadas no Ativo, ou em Despesas. No Ativo, serão classificados os débitos com liquidez; e, em Despesas, quando não houver liquidez.

Ainda segundo a teoria contábil, jamais poderemos classificar uma conta com saldo “devedor” no Passivo ou em Receitas. Isso porque os passivos e as receitas é que dão origem às “coisas” que temos. Eventualmente, poderemos ter no Passivo uma conta que ajuste o seu valor, desde que este ajuste não possa ser efetuado na própria conta. Ajustar um valor é retificar este valor quando ele não está correto. Sendo assim, na questão acima, o Passivo não poderia estar retificado, uma vez que a dívida é de R$ 12 mil, e não de R$ 10 mil.

Do ponto de vista da legalidade, também, a questão está com a resposta errada, pois, conforme o inciso III do art. 184 da Lei 6.404/76, somente serão ajustadas a valor presente as obrigações relevantes e aquelas classificadas no Passivo Não Circulante. Na questão citada, o empréstimo é para pagar em 12 meses (Circulante), e o valor não é relevante.

Além do mais, os ajustes são efetuados quando as demonstrações contábeis forem elaboradas, e não quando o ato de gestão é escriturado. Por isso, concluímos que a resposta da questão nº 2 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos não está corretamente respondida conforme o gabarito oficial.

27 de junho de 2013

Perspectiva da Profissão Contábil - Palestra na URI Campus Santiago


“Hoje, somos o resultado daquilo que fizemos ontem. Amanhã, seremos reflexo do que fizermos hoje. Se continuarmos fazendo o que sempre fizemos, continuaremos sendo o que somos.” Foi desta forma que o Prof. Contador Salézio Dagostim iniciou a sua palestra ao discorrer sobre a perspectiva da profissão contábil na XIX Semana Acadêmica de Ciências Contábeis, no dia 20 de junho p.p., na Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI - Campus de Santiago (RS).

Ao abordar o tema, Dagostim  fez uma retrospectiva sobre a finalidade da Contabilidade e as funções do Técnico e do Contador. Afirmou que o Técnico é o responsável pela geração das informações contábeis, ao passo que o Contador é o intérprete, o tradutor destas informações, que sugere aos usuários as decisões que devem ser tomadas.

Alertou, ainda, que se as instituições de ensino e entidades da classe  continuarem a desenvolver uma política preocupada apenas com a geração de informações, sem prestar atenção quanto à interpretação destas informações para informar aos gestores que decisão eles devem tomar, este campo de estudo acabará sendo ocupado por outras profissões, que já avançam sobre este nicho.

De acordo com Dagostim, é premente a necessidade de atualização do Contador quanto às causas e efeitos dos elementos que formam as demonstrações contábeis; e, ainda, que ele seja crítico e criativo; que avance para além dos limites da escrituração contábil; que intervenha na área de consultoria de gestão empresarial; que trabalhe os aspectos ligados às questões tributárias, fiscais e jurídicas, identificando as necessidades do cliente, ao invés de moldá-las às orientações do Governo. “A valorização de um profissional está ligada à solução dos problemas de seu cliente, e não com a execução de tarefas desnecessárias,  que aumentam os custos dos escritórios contábeis e das pessoas jurídicas.”

Para ele, o CFC deveria se preocupar mais em instituir mecanismos de proteção para os profissionais e propor mais segurança e transparência nas contas públicas e privadas. “Querer obrigar que 4 milhões e 500 mil pessoas jurídicas cumpram com as normas internacionais de Contabilidade, que são aplicadas a apenas 640 pessoas jurídicas de Capital Aberto, é, na, verdade, desviar-se de sua finalidade. Quem precisa de defesa e proteção são os profissionais e as pequenas e médias pessoas jurídicas brasileiras, e não a CVM e as grandes empresas.”

Depois de um longo debate com os participantes, Dagostim finalizou, dizendo: “Se vocês concordam em não participar das questões de gestão empresarial e governamental, e estão  satisfeitos em gerar informações para que leigos tomem as suas decisões, continuem como vêm fazendo. Caso contrário, está mais do que na hora de propor uma mudança de comportamento, começando pela forma de gestão de nossas entidades profissionais. A sociedade precisa de contadores que digam o que deve ser feito em termos econômicos, financeiros e patrimoniais, para dar mais segurança a quem gera emprego e renda, e manter a estabilidade social.”


À esq., Professor TIAGO GORSKI LACERDA - Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da URI Santiago; e, à dir., Professor Contador SALÉZIO DAGOSTIM - Professor da EBRACON e FACENSA-Rede CNEC; fundador e Ex-Presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; Resp. Técnico da Dagostim Contadores Associados - e-mail para contato: salezio@dagostim.com.br.