21 de outubro de 2013

Dupla Contabilidade

A contabilidade gera as informações que o Contador interpreta para sugerir os procedimentos a ser tomados pela gestão. Esta é a função principal do Contador. Assim, em sua função principal, o Contador não faz contabilidade, mas interpreta as informações expedidas pela contabilidade.

Em 16/9/2013, o Secretário da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.397, resolveu por fim à especulação contábil provocada pela liberdade de convergir, de qualquer forma, as normas brasileiras às normas internacionais de Contabilidade. 

A única crítica que se faz ao Secretário é por haver demorado tanto tempo para regulamentar esta matéria. Durante este hiato, muitos ficaram ricos e outros tantos pobres através da mera especulação contábil, onde o resultado da gestão era substituído pelo resultado da especulação.

Na época, publicamos artigo na imprensa nacional intitulado Balanços da “nova era” criam lucros fictícios, alertando sobre a questão. Além disso, solicitamos a intervenção do Ministério Público junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para barrar as normas que o Conselho estava aprovando, pois muitas delas contrariavam os princípios contábeis e a legislação brasileira.

Ainda bem que o Secretário pôs um freio neste “trenzinho da alegria”.

É importante que se registre, e isto precisa ficar claro, que a Instrução Normativa nº 1.397 não exige que se faça dupla contabilidade. O que ela pede é que a contabilidade, em sua função de gerar informações, o faça de forma ordeira, disciplinada, com critérios, e não de qualquer forma.

O Conselho Federal de Contabilidade deveria defender esta medida, pois ela auxilia o Contador no exercício de suas funções. Em primeiro lugar, porque, segundo a Instrução Normativa, as demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com os atos de gestão, e ajustadas conforme as normas legais estabelecidas antes da convergência às normas internacionais. E, em segundo, porque, caso as pessoas jurídicas resolvam adotar as normas internacionais, que façam, então, estes registros de forma independente e elaborem uma nova demonstração contábil. Tudo isso para que fique muito bem esclarecido e justificado qual o resultado (lucro ou prejuízo) apurado, antes e depois da convergência.

Há que se elogiar esta medida. Não se trata de duas contabilidades, e, sim, de registros organizados, em tempos diferentes, para apurar informações úteis para a tomada de decisões do Contador. A nosso ver, caberia ainda uma terceira demonstração. 

Teríamos, então, a primeira, na qual a demonstração contábil seria elaborada de acordo com os atos de gestão, obedecendo ao princípio do valor original, sem nenhum ajuste; a segunda, em que elaboraríamos uma nova demonstração contábil fazendo os registros dos ajustes de acordo com a legislação tributária; e a terceira, em que faríamos um novo ajuste, neste caso, pela inclusão da convergência aos padrões internacionais de Contabilidade, elaborando uma nova demonstração.

Assim, as pessoas jurídicas prestariam contas de seus atos pelo valor original da transação, pela inclusão dos ajustes autorizados pela legislação tributária e pela aceitação da convergência às normas internacionais; tudo isso às claras e com destaque.

Conforme dissemos, estas informações são importantes para que o Contador conheça efetivamente como o resultado de uma pessoa jurídica é constituído, tendo, desta forma, mais elementos para a sua tomada de decisões. Com isso, ficam mais protegidas as pessoas jurídicas que geram emprego e renda, e, consequentemente, a sociedade. 

A legitimidade dos conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade

Já há algum tempo, temos alertado a classe contábil para o fato de que os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que não são conselheiros dos conselhos regionais em seus estados não têm legitimidade representativa para exercer os seus cargos. 

Além disso, o CFC segue aprovando resoluções que contrariam a Lei, os princípios contábeis e os interesses dos profissionais da Contabilidade em parte porque estes conselheiros do Conselho Federal, não sendo conselheiros nos conselhos regionais, não têm que prestar contas de seus atos em seus conselhos, tornando-se agentes estranhos ao conselho que deveriam representar. 

A Lei n° 11.160, de 2/8/2005, art. 1º, determina que “o Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos [...]”.

Neste caso, a pergunta que fazemos é: Se o CFC é constituído por um representante de cada CRC, quem são os representantes dos conselhos regionais de Contabilidade? E a resposta nos parece óbvia: “São os conselheiros eleitos.” 

Outra questão: Se os conselheiros eleitos são os representantes dos conselhos regionais, pode um Conselho Regional indicar um contador ou um técnico em Contabilidade para ser conselheiro no CFC que não seja conselheiro em seu CRC? A resposta também nos parece óbvia: “Não.” Porque, como diz a Lei, o Conselho Federal de Contabilidade deve ser constituído por um representante de cada Conselho Regional, e, neste caso, a representação se dá através do cargo de conselheiro no Conselho Regional.

Então, o que se quer é que a Lei seja cumprida e que as chapas que estão concorrendo às eleições do Conselho Regional de Contabilidade indiquem, dentre os membros que estão listados, aqueles que irão representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal de Contabilidade. Assim, cada chapa concorrente à eleição no Conselho Regional irá dizer, de antemão, quem serão os seus representantes (titulares e suplentes) no CFC. Os conselheiros eleitos continuarão sendo conselheiros regionais, só que também irão representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal.

Este assunto só está vindo à tona agora porque o Conselho Federal de Contabilidade deixou de ser um mero órgão julgador de processos éticos e passou a ser o “órgão legislativo” da profissão contábil.

Portanto, a discussão e a posterior aprovação de normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional requerem o aval dos conselhos regionais, através de seus conselheiros (eleitos para exercer esta representação em nome dos seus conselhos). É o que estabelece a Lei e o que desejam os profissionais de Contabilidade. 

18 de outubro de 2013

Contas abertas no Conselho de Contabilidade

A Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), ao regular as normas constitucionais de publicidade, determinou que os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo poder público devem assegurar o direito fundamental de acesso à informação; e que esta informação deve ser franqueada em conformidade com os princípios básicos da administração pública, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatória a sua divulgação na internet. 

Estamos relatando isso porque os conselhos regionais e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) são autarquias federais, e, portanto, sujeitos ao cumprimento da “Lei de Acesso à Informação”. 

Enquanto profissionais da Contabilidade, somos responsáveis pela geração e interpretação de informações econômicas, financeiras e patrimoniais; e, sendo o Conselho de Contabilidade o “guardião”, o defensor da profissão, deveria ser ele o primeiro a dar exemplo, expondo suas contas à sociedade, para servir de modelo aos demais órgãos públicos. 

Entretanto, não é isso o que acontece atualmente. O Conselho de Contabilidade transformou as suas demonstrações contábeis, que já careciam de transparência, em Balanço Socioambiental, que é ainda mais despido de informações monetárias. Ou seja, as contas prestadas pelo Conselho Federal e pelos conselhos regionais dizem o que foi feito, só que os números não são divulgados, nem abertos ao público. São uma espécie de “caixa preta” contábil.

A título de exemplo, o CFC diz que gastou em insumos adquiridos de terceiros, referente a serviços de terceiros, em 2012, R$ 19,4 milhões de reais. A pergunta que se faz aqui é: “Quem recebeu este dinheiro?” E a resposta é uma incógnita. A Receita do CFC foi de R$ 46,0 milhões, para um Conselho que gasta, para coordenar os conselhos regionais e organizar reuniões para edição de normas, em torno de R$ 3,8 milhões por mês. Um valor absurdo. 

Outro exemplo deste hermetismo nas informações divulgadas: O CFC criou um órgão para administrar todos os congressos, simpósios, encontros e reuniões da profissão; e, ainda, para desenvolver o Exame de Suficiência. Este órgão que funciona no 4º andar do prédio do CFC e que arrecada milhões de reais dos profissionais contábeis se chama “Fundação Brasileira de Contabilidade” (FBC). Pode-se verificar, mediante simples pesquisa na internet, que não há no site da Fundação, ou mesmo do CFC, qualquer demonstração contábil disponibilizada, quer de forma analítica ou sintética, informando onde os recursos arrecadados pela Fundação são aplicados. 

Sendo assim, esperamos que este artigo desperte a atenção das autoridades, a fim de que se proceda uma investigação, exigindo a comprovação de todos os gastos praticados, e obrigando o Conselho Federal, os conselhos regionais de Contabilidade e a Fundação Brasileira de Contabilidade a abrirem as suas contas ao público, dizendo onde os recursos foram aplicados. E, ainda, que os gestores sejam responsabilizados pelo descumprimento da Lei 12.527, para que assim se cumpram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e para que tenhamos uma gestão mais transparente dos recursos arrecadados dos contadores, dos técnicos e das organizações contábeis.

SINDICONTA-RS homenageia Salézio Dagostim em seus 25 anos de fundação

No dia 4 de outubro passado, o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICONTA-RS homenageou o seu fundador, contador Salézio Dagostim, pelos serviços prestados à entidade, por ocasião do aniversário de 25 anos de sua fundação.

30 de setembro de 2013

O Contador e a Resolução 1.445/13

A edição da Resolução CFC nº 1.445/13 (que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores”) levantou dúvidas e questionamentos em toda a classe contábil.

Recentemente, a comissão criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon para elaborar a Resolução 1.445 (que manda os profissionais contábeis “delatarem” os seus clientes, em obediência à Lei 12.683/12) elaborou um documento para esclarecer as razões de sua criação e dirimir as dúvidas a respeito, com uma série de justificativas que merecem uma reflexão maior de nossa parte.

Segundo o documento elaborado, a nova Resolução visa apenas viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.683/12, regulamentando a sua aplicação e tornando-a factível aos profissionais da classe (resguardadas as premissas da profissão). A Comissão salienta que esta “nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo”.

No nosso entendimento, o problema reside aí mesmo. O CFC, na condição de órgão de proteção da profissão, deveria ter contestado a Lei 12.683/12, por ser inconstitucional, em vez de ratificá-la, evitando que fosse criada mais esta responsabilidade para os profissionais contábeis, que envolve a manutenção de um sistema de controle sobre as atividades dos clientes, o que extrapola a esfera profissional, uma vez que não se pode denunciar um cliente sem ter provas concretas.

Ademais, este sistema de controle, a nosso ver, extrapola também o sigilo profissional que sempre primou na relação contador-cliente, colocando um problema de ordem ética a interferir na prática contábil, no dia a dia dos profissionais. Tal Resolução altera ainda a natureza do trabalho do Contador – que passa a servir como uma espécie de “auditor” para o governo.

A Comissão diz que os profissionais contábeis devem conhecer os seus clientes a fim de não serem usados por criminosos em atividades ilícitas, e que a Lei sempre enquadrou os profissionais nas sanções penais no caso de prestarem serviços auxiliando o cliente a praticar delitos, a contabilizar “caixa dois” ou a dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros). 

É importante registrar que profissional contábil algum, no exercício de suas funções, auxilia os seus clientes a praticarem delitos. O Contador, em sua função técnica, registra o ato praticado pelo gestor, de acordo com os princípios contábeis; e, em sua função acadêmica, orienta como o cliente deve proceder para estar de acordo com as normas vigentes. Ele jamais contabiliza “caixa dois”, porque “caixa dois” não existe. O que existe são movimentos de recursos registrados com justificativas aparentemente diferentes daquilo que efetivamente aconteceu. O Contador recebe a informação, a registra e disponibiliza para os órgãos do governo fazerem as devidas análises e auditorias.

Cumpre ressaltar que o Contador é um profissional liberal, não um funcionário do governo; e que delatar os clientes nunca esteve entre as suas funções. Portanto, não podemos aceitar as justificativas da Comissão do CFC, e solicitamos às entidades representativas da profissão que tomem as devidas providências a fim de proteger o campo de trabalho dos profissionais contábeis.

23 de setembro de 2013

O escritório individual e a anuidade devida ao Conselho de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade, ao aprovar a Resolução CFC nº 1.414/2012, determinou que o escritório individual, o empresário individual, o microempreendedor individual e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem pagar anuidade aos conselhos regionais de Contabilidade. 

Em função desta exigência, seguidamente nos fazem a seguinte pergunta: “É legal a cobrança de anuidades no caso do escritório individual?”

O artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/46 estabelece que os profissionais registrados nos conselhos regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. 

Por sua vez, a Lei nº 12.249, de 11/6/2010, art. 76, ao dar nova redação ao art. 22 do Decreto-Lei 9.295/46, diz também que “às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição”. 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), aproveitando a fragilidade das entidades sindicais (que não querem entrar em conflito com o Conselho), editou a Resolução nº 1.390/12, sem sustentação técnico-jurídica, dizendo que se consideram organizações contábeis os escritórios individuais, os microempreendedores individuais, o empresário individual e a empresa individual de responsabilidade limitada. 

Esta Resolução, além de carecer de legalidade, é imoral, e prova que os nossos representantes junto ao CFC não demonstram vontade de defender os interesses da profissão. 

A Lei nº 6.994/82, que foi revogada pela Lei 8.906/94, dizia que quem devia pagar anuidade para os órgãos de fiscalização do exercício profissional eram as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas são as organizações, as sociedades de profissionais, que se organizam para melhor prestar serviços econômicos e profissionais. 

Além disso, o § 1º do artigo 2º da CLT equiparou os profissionais liberais ao empregador, para efeitos de relação de emprego. Isso porque quem é liberal, como é o caso dos profissionais de Contabilidade, trabalha por conta própria e pode ter empregado(s) sem se constituir em organização ou pessoa jurídica. 

Ora, quando a Lei nº 12.249/2010 determina que às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional, ela emprega o termo “organizações” para referir qualquer pessoa jurídica, tal como determinava a Lei 6.994/82, que foi revogada. 

Agora, considerar um escritório individual como uma “organização”, além de uma desconsideração para com a estrutura da profissão, é também ilegal, por exigir do profissional um pagamento em duplicidade para fazer a mesma coisa: trabalhar

26 de agosto de 2013

A eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade

O Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, determinava que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) seria composto por até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral formado por 1 (um) representante de cada Conselho Regional e por 1 (um) representante das entidades sindicais de cada estado.

Em 1971, através da Lei nº 5.730 de 8 de novembro, os sindicatos foram excluídos do Colégio Eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Federal. Assim, os membros do Conselho Federal de Contabilidade (até 15 membros) passaram a ser eleitos pelos representantes de cada Conselho Regional.

Em 2005, com a Lei nº 11.160 de 2 de agosto, o Conselho Federal passou a ser constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e o seu respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.

A Lei 11.160/2005 não disse como o representante de cada Conselho Regional seria eleito. Disse apenas que seria eleito.

Sabemos que, conceitualmente, “eleição” é um processo através do qual um grupo designa um de seus integrantes para ocupar determinado cargo com apelo de votação. Mas, não é assim que se processa a eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade, e, sim, da seguinte forma: Antes que ocorra a eleição dos membros conselheiros dos conselhos regionais, os conselheiros que estão no término de seus cargos se reúnem e indicam quem irá representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal; ou seja, os conselheiros que saem indicam o representante no Conselho Federal para quem entra.

Este é um procedimento sem precedente em qualquer outro conselho de profissão liberal existente. Ademais, estes indicados não possuem legitimidade para representar quem está entrando no Conselho Regional, por não terem sido eleitos por estes e nem pelos profissionais que elegeram os conselheiros regionais.

Este método ilegítimo de representação não era contestado porque, antes de 2010, o Conselho Federal de Contabilidade exercia uma atividade pouco relevante para os profissionais e para a sociedade, de modo que isso não afetava o dia a dia da profissão contábil. O CFC era basicamente um órgão que decidia, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos conselhos regionais.

Acontece que, em 2010, com a Lei 12.249, as funções do Conselho Federal de Contabilidade sofreram profundas modificações. O órgão passou a regular princípios contábeis, a aplicar o Exame de Suficiência, a instituir cadastro de qualificação técnica e programas de educação continuada, bem como a editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional. Em suma, o Conselho Federal se transformou em um órgão legislativo da profissão contábil.

Com estas modificações, o Conselho Federal de Contabilidade passou a exercer um papel fundamental no desenvolvimento da profissão, e, em razão disso, não nos parece mais aceitável que os seus representantes sejam simplesmente indicados pelos membros que estão deixando de ser conselheiros regionais. 

Embora ilegal, tal procedimento de indicação até poderia ser plausível se os representantes do Conselho Federal fossem indicados pelos conselheiros regionais eleitos para a gestão seguinte. Poderia até ser plausível, mas, como dissemos antes, é ilegal, uma vez que a Lei estabelece que os representantes no Conselho Federal devem ser eleitos. Além disso, afigura-se como imoral, por faltar com a transparência que deveria guiar tal procedimento. Os profissionais têm o direito de saber quem irá representar a profissão no Conselho Federal.

Sendo assim, alterar o procedimento de eleição dos representantes de cada Conselho Regional junto ao Conselho Federal é uma medida de justiça e de desenvolvimento profissional. Afinal, é através do voto que a democracia acontece e que a justiça se concretiza.