5 de janeiro de 2018

Atividades de Contabilidade excluídas do MEI

A Resolução CGSN nº 137, de 4/12/2017, excluiu as atividades de contabilidade como atividades desenvolvidas por microempreendedor individual (MEI). Este desenquadramento desagradou a muitos contadores e técnicos em contabilidade que estavam inseridos nesta categoria. Porém, justiça seja feita. As atividades de contabilidade jamais poderiam estar enquadradas nas atividades de microempreendedor individual.

A Lei  criou o MEI para oferecer um tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a quem desenvolve atividades econômicas. Segundo a Lei Complementar, para alguém ser considerado microempreendedor individual, é necessário que exerça as atividades de industrialização, comercialização e de prestação de serviços no âmbito rural, cujas ocupações devem constar do anexo XIII da Resolução CGSN nº 137 e serem exercidas de forma independente; ser optante pelo Simples Nacional que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendários anteriores e em curso de até R$ 81.000,00, que possua um único estabelecimento, que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador e que não contrate mais de um empregado.

O Contador e o Técnico em Contabilidade não desenvolvem atividade econômica, mas, sim, profissional. O profissional liberal, por exercer uma profissão intelectual, de natureza científica - que é o caso do Contador e do Técnico em Contabilidade, se quiser ser considerado empresário, é necessário que seu estabelecimento possua “elementos de empresa".

Sobre este conceito, há duas correntes com posições divergentes: Uma delas defende que "elemento de empresa" é quando o escritório profissional cresce e o responsável se preocupa em gerir o seu estabelecimento, transferindo a execução das atividades do escritório para os seus funcionários. A outra corrente defende que "elemento de empresa" é quando o profissional oferece mais do que o serviço profissional, como, por exemplo, quando o médico disponibiliza aos seus pacientes, além da consulta médica, serviços de SPA; quando o veterinário, além de cuidar da saúde do animal, vende ração e outros produtos; quando o contador, além de oferecer os serviços de contabilidade, vende material de escritório. É o elemento de empresa contido na atividade profissional que o classifica como empresário. Este grupo traz como defesa de sua tese o Enunciado 193 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho Federal de Justiça, que estabelece que "o exercício de atividade de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa".

De qualquer forma, um microempreendedor individual que presta serviços de contabilidade não se enquadraria nestes conceitos. Primeiro porque, para ser MEI, é necessário ter somente um funcionário, e, por isto, não estaria enquadrado como elemento de empresa para os defensores dos grandes escritórios; e, segundo, por não poder exercer atividade mista.

Portanto, os serviços de contabilidade não são classificados como atividades econômicas, já que estas são desenvolvidas por quem executa as suas funções de acordo com a vontade do contratante por não dependerem de formação intelectual (diploma obtido em escolas ou academias autorizadas pelo Governo), e não necessitarem de conselho de fiscalização profissional. Logo, os contadores e os técnicos em contabilidade, no exercício das suas atividades, desempenham atividade profissional, e não econômica. Por isso, nunca poderiam ser classificados como MEI.

21 de dezembro de 2017

Sistema eleitoral do Conselho Federal de Contabilidade de 2017

Diferentemente do que aferiu o Presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a decisão do TRF4 não ratifica legitimidade, lisura e transparência do processo eleitoral dos CRCs de novembro de 2017.

O TRF4 disse que:

1) Tratando-se de sistemas diversos, não se pode pressupor que as inconsistências e vulnerabilidades do modelo de votação anteriormente utilizado não tenham sido sanadas, notadamente quando se tem em conta a presunção de legitimidade do ato administrativo.

2) Existindo cronograma com datas e horários em que o CFC e a empresa contratada estarão à disposição para exposição técnica e visitação, momento em que será abordada a descrição do funcionamento do sistema de votação, a descrição dos protocolos de segurança, a descrição da cadeira de certificados gerada, além de eventuais dúvidas, em princípio, observa-se o respeito à ampla fiscalização.

Para a APROCON BRASIL, a inviabilidade de auditoria no sistema pelas chapas e a não inclusão de lacres de segurança comprometem a lisura do processo eleitoral. A APROCON BRASIL irá recorrer desta decisão.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Brasil e da Aprocon Contábil-RS

7 de novembro de 2017

Suspensa a eleição on-line nos Conselhos de Contabilidade

Conforme noticiado no Jornal do Comércio de 3/11, na p. 6, a Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Dra. Vânia Hack de Almeida, entendeu como procedente o questionamento apresentado pela Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil sobre a segurança da votação eletrônica dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

De acordo com a decisão judicial, os conselhos regionais deverão utilizar o mesmo sistema de votação do TSE ou mesmo as cédulas em papel, por entender que o sistema on-line utilizado não proporciona a ampla e efetiva fiscalização aos filiados, tampouco apresenta um “lacre” de proteção que proteja o sistema contra a manipulação de dados, tendo ficado demonstrada a sua vulnerabilidade.

Recomenda, ainda, que o Conselho amplie o sistema de fiscalização para as próximas eleições eletrônicas, seja pela regionalização ou com o custeio das despesas dos seus filiados na capital federal durante a realização do pleito.

16 de setembro de 2017

MBA ou especialização em contabilidade para profissionais de outras áreas

Recentemente, foi publicado nas redes sociais um vídeo de autoria deste autor em repúdio à atitude do Conselho de Contabilidade, da Fundação Brasileira de Contabilidade e da Academia Brasileira de Ciências Contábeis de incentivar a realização do curso de MBA em contabilidade para todas as profissões, e não apenas para os profissionais contábeis, desrespeitando a lei do ensino e as prerrogativas da profissão contábil.

Chamar alguém de especialista em contabilidade sem que esta pessoa seja um profissional contábil habilitado, considerando que os cursos de MBA ou de especialização são voltados ao aperfeiçoamento do profissional em uma área específica de atuação, é confundir os agentes econômicos e sociais e estimular outras profissões a avançarem sobre o campo profissional dos contadores, desvalorizando a formação contábil.

Aceitar que profissionais de outras áreas façam o curso de MBA em contabilidade ou promover isto de qualquer forma é pregar o exercício ilegal da profissão, uma atitude que não poderia ser tomada pelas entidades que possuem a obrigação legal de defender o campo profissional.

Quando um estudante estuda contabilidade, medicina, engenharia ou qualquer outro curso de profissão regulamentada, o que ele almeja é se formar para trabalhar na profissão escolhida. Não é o curso de pós-graduação que habilita o estudante para trabalhar em sua profissão, mas o curso de graduação. Se os profissionais habilitados quiserem aprofundar os seus conhecimentos em suas áreas de atuação, terão que fazer os cursos de pós-graduação para se especializarem em determinada área de sua escolha.  

O curso de especialização aperfeiçoa o profissional graduado em uma área específica da sua profissão. Tendo em vista que contabilidade, medicina, engenharia e etc. são profissões com formação acadêmica regulamentada pelo MEC, estes cursos de especialização não podem carregar o nome da profissão.

Da mesma forma, devem informar a área a que se destinam, como, por exemplo, o curso de especialização em auditoria e perícia deve trazer a informação sobre a área de enfoque, se é medicina, engenharia ou contabilidade.

Se a instituição de ensino lançar um curso de auditoria e perícia sem informar a área de enfoque estará descumprindo a lei, enganando os alunos, além de estar pregando o exercício ilegal da profissão, pois estas atividades já são privativas de alguma profissão regulamentada.

Também na contabilidade este curso foi lançado sem identificar a área de atuação, tentando angariar alunos de outras profissões, desconsiderando a formação contábil necessária para fazer o referido curso. Infelizmente, mais uma vez, o Conselho de Contabilidade estava envolvido, pois quem desenvolvia o curso eram membros ligados àquele órgão de fiscalização.

Este é mais um dos motivos por que os profissionais contábeis precisam mudar urgentemente o grupo que controla o Conselho de Contabilidade e implementar mudanças importantes na forma de gerir a entidade, para resgatar a dignidade da profissão e recuperar a autoestima do profissional.

30 de agosto de 2017

Contabilidade Internacional ou segundo as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros - IFRS

A Contabilidade, em sua função técnica de gerar informações, obedece, no mundo inteiro, aos mesmos princípios básicos conceituais quanto à forma de registro (débito e crédito); de formação da demonstração financeira ou patrimonial (ativo e passivo), da demonstração econômica (despesas e receitas) e dos elementos que compõem as atividades operacionais (custos).

O que muda de um país para o outro é a técnica de ajustar os elementos que formam aqueles demonstrativos, porque cada país tem os seus próprios interesses na forma de apurar os resultados econômicos e de apresentar as demonstrações contábeis. Sendo assim, não há, no mundo todo, uma forma uniforme de ajuste e estruturação das demonstrações contábeis. Cada país possui as suas particularidades.

Se o estudante de Ciências Contábeis quiser estudar como os elementos do ativo e do passivo são ajustados e estruturados em outros países, como, por exemplo, na Argentina, no Uruguai, nos Estados Unidos e etc., ele precisa fazer a devida comparação e analisar as diferenças. Isso porque não há um tratado internacional firmado entre os governos constituídos que obrigue os países envolvidos a manterem a mesma forma de ajuste e estruturação dos elementos que formam as demonstrações contábeis. Este conceito de “contabilidade internacional”, portanto, carece de concretude. Cada país possui as suas próprias normas contábeis.

No Brasil, não se sabe ainda por que motivo o Conselho Federal de Contabilidade começou a divulgar as Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (International Financial Reporting Standards - IFRS) publicadas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standard Board - IASB), como se estas normas fossem aplicadas em todos os países, apelidando-as de “contabilidade internacional”. O IASB é um órgão de normatização contábil independente, entidade privada que surgiu em meados de 2001, cujos pronunciamentos têm por fim a padronização dos procedimentos contábeis.

Entretanto, a forma como estes pronunciamentos vêm sendo divulgados, inclusive nos meios acadêmicos, é extremamente inapropriada, pois confunde os estudantes, e também os profissionais, deixando-os com uma ideia distorcida sobre a realidade mundial da Contabilidade.

O objetivo deste artigo é alertar os professores sobre a sua responsabilidade na formação dos futuros profissionais contábeis. Os educadores não devem induzir os estudantes em erro apenas porque o Conselho Federal quis assim. Estes precisam receber os esclarecimentos adequados sobre a realidade dos fatos. Não existe “contabilidade internacional”. O que existe, na verdade, é uma série de pronunciamentos publicados pelo IASB que o CFC resolveu validar e chamar de “contabilidade internacional”, conjunto de regras que, segundo a entidade, devem ser obedecidas, à revelia da lei brasileira, inclusive pelas micro e pequenas empresas.

23 de agosto de 2017

Manobra questionável nas eleições do Conselho Federal de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade exarou a Resolução nº 1.522, de 7/4/2017, que regulou as eleições para a bancada dos conselheiros da entidade.

Acontece que o art. 1º da Lei 11.160/2005 estabelece que o Conselho Federal de Contabilidade será constituído por um representante efetivo de cada Conselho Regional, eleito para um mandato de 4 anos.

Se a Lei diz que o CFC deve ser composto por um representante efetivo de cada Conselho Regional, por que motivo o Conselho Federal realiza as suas eleições?

Ainda, se quem elege os representantes no Conselho Federal são os Conselhos Regionais, por que o Conselho Federal estabeleceu as suas eleições para os dias 9 e 10 de novembro, antes das eleições dos Conselhos Regionais, que acontecerão nos dias 21 e 22 de novembro?

Em vista desta discrepância entre o que diz a Lei e a Resolução CFC nº 1.522/2017, a Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL requereu em juízo a suspensão das eleições do CFC previstas para os dias 9 e 10 de novembro próximo.

Com a palavra, o Judiciário Federal.

Os profissionais contábeis querem mais seriedade e honestidade no tratamento da coisa pública. O dinheiro pago pelos profissionais através de anuidades exorbitantes tem que ser aplicado em serviços úteis à profissão.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil-RS e da Aprocon Brasil