26 de agosto de 2013

A eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade

O Decreto-Lei nº 1.040, de 21/10/1969, determinava que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) seria composto por até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral formado por 1 (um) representante de cada Conselho Regional e por 1 (um) representante das entidades sindicais de cada estado.

Em 1971, através da Lei nº 5.730 de 8 de novembro, os sindicatos foram excluídos do Colégio Eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Federal. Assim, os membros do Conselho Federal de Contabilidade (até 15 membros) passaram a ser eleitos pelos representantes de cada Conselho Regional.

Em 2005, com a Lei nº 11.160 de 2 de agosto, o Conselho Federal passou a ser constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e o seu respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.

A Lei 11.160/2005 não disse como o representante de cada Conselho Regional seria eleito. Disse apenas que seria eleito.

Sabemos que, conceitualmente, “eleição” é um processo através do qual um grupo designa um de seus integrantes para ocupar determinado cargo com apelo de votação. Mas, não é assim que se processa a eleição dos membros do Conselho Federal de Contabilidade, e, sim, da seguinte forma: Antes que ocorra a eleição dos membros conselheiros dos conselhos regionais, os conselheiros que estão no término de seus cargos se reúnem e indicam quem irá representar o Conselho Regional junto ao Conselho Federal; ou seja, os conselheiros que saem indicam o representante no Conselho Federal para quem entra.

Este é um procedimento sem precedente em qualquer outro conselho de profissão liberal existente. Ademais, estes indicados não possuem legitimidade para representar quem está entrando no Conselho Regional, por não terem sido eleitos por estes e nem pelos profissionais que elegeram os conselheiros regionais.

Este método ilegítimo de representação não era contestado porque, antes de 2010, o Conselho Federal de Contabilidade exercia uma atividade pouco relevante para os profissionais e para a sociedade, de modo que isso não afetava o dia a dia da profissão contábil. O CFC era basicamente um órgão que decidia, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos conselhos regionais.

Acontece que, em 2010, com a Lei 12.249, as funções do Conselho Federal de Contabilidade sofreram profundas modificações. O órgão passou a regular princípios contábeis, a aplicar o Exame de Suficiência, a instituir cadastro de qualificação técnica e programas de educação continuada, bem como a editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional. Em suma, o Conselho Federal se transformou em um órgão legislativo da profissão contábil.

Com estas modificações, o Conselho Federal de Contabilidade passou a exercer um papel fundamental no desenvolvimento da profissão, e, em razão disso, não nos parece mais aceitável que os seus representantes sejam simplesmente indicados pelos membros que estão deixando de ser conselheiros regionais. 

Embora ilegal, tal procedimento de indicação até poderia ser plausível se os representantes do Conselho Federal fossem indicados pelos conselheiros regionais eleitos para a gestão seguinte. Poderia até ser plausível, mas, como dissemos antes, é ilegal, uma vez que a Lei estabelece que os representantes no Conselho Federal devem ser eleitos. Além disso, afigura-se como imoral, por faltar com a transparência que deveria guiar tal procedimento. Os profissionais têm o direito de saber quem irá representar a profissão no Conselho Federal.

Sendo assim, alterar o procedimento de eleição dos representantes de cada Conselho Regional junto ao Conselho Federal é uma medida de justiça e de desenvolvimento profissional. Afinal, é através do voto que a democracia acontece e que a justiça se concretiza.