29 de maio de 2020

Sobre a possibilidade de distribuição de lucros apurados no período em caso de prejuízo no exercício anterior

O patrimônio de uma pessoa jurídica é formado durante a sua existência. Ele é composto pelos bens, direitos e obrigações. Ou seja, tudo que a pessoa jurídica possui pertence a alguém, que pode ser os terceiros ou os próprios sócios.

Quando distribuímos lucros, estamos, na verdade, distribuindo parte do patrimônio, parte dos ativos; isso porque não distribuímos lucros, mas ativos adquiridos através dos lucros obtidos.

As origens dos ativos que pertencem aos sócios, que foram aplicados no risco dos negócios e deram origens nas aquisições dos ativos, estão representadas pelo Capital Social, pelas Reservas de Capital, pelos Ajustes de Avaliação Patrimonial e pelas Reservas de Lucros. Cada um destes grupos tem as suas funções e finalidades estabelecidas por lei.

Então, se, no ano passado, a sua empresa deu prejuízo, isto significa que o ativo da sua empresa foi reduzido neste montante e que os sócios passaram a ter um patrimônio menor. Como o patrimônio das "atividades" pertencentes aos sócios está representado nas contas de capital social, de reservas de capital e de reservas de lucros, este prejuízo precisa ser absorvido, conforme determina a lei, pelas reservas de lucros e reservas de capital, nesta ordem, de forma obrigatória.

Se as contas de reservas de lucro e de reservas de capital tiverem saldo inferior ao prejuízo apurado, o saldo remanescente do prejuízo será absorvido pelos lucros futuros, ou reposto pelos sócios. Portanto, não pode haver conta de prejuízo acumulado na contabilidade se as contas de reservas de lucros ou de reservas de capital tiverem saldo.

Como o patrimônio da pessoa jurídica não se extingue enquanto ela estiver em operação, o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, conforme dito antes, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital. Caso este prejuízo seja maior do que o saldo destas contas, o resultado futuro inicia com este saldo. Assim, o exercício seguinte começa com este prejuízo, que será absorvido, de forma obrigatória, com o lucro do exercício presente e/ou futuro.

Assim, o lucro deste exercício precisa absorver o prejuízo do exercício anterior, não podendo ser distribuído, na sua integralidade, aos sócios. Só poderá ser distribuído o saldo do lucro, se houver.

Isso, porém, não acontece com as empresas que apuram seus resultados econômicos pelo Lucro Presumido ou pelo Simples, porque as empresas que apuram os seus resultados através destas modalidades, não necessitam, para efeitos tributários, ter contabilidade. Agora, se elas quiserem distribuir lucros além do valor apurado pelo Lucro Presumido (depois de descontado o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) ou pelo Simples (depois de descontado o IRPJ), terão que ter contabilidade e apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD), para comprovar o efetivo resultado econômico.

25 de maio de 2020

O Lucro não pode ser distribuído sem compensar o Prejuízo

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 24/5, o Contador e Professor Salézio Dagostim diz que o lucro de um exercício precisa antes absorver o prejuízo do exercício anterior para que o saldo, caso houver, possa ser distribuído.

20 de maio de 2020

18 de maio de 2020

Como a assessoria jurídica pode auxiliar as empresas, evitando o fechamento precoce

No Conversando sobre Contabilidade de 5/4, o advogado e técnico contábil Giuliano Dagostim fala sobre como a assessoria jurídica pode auxiliar as empresas, mantendo relações jurídicas seguras entre empregados e empregadores e evitando prejuízos que, de outra forma, provocariam o fechamento precoce.

11 de maio de 2020

Da cronologia das assembleias de prestação de contas societárias e da necessidade de prorrogação dos prazos de autenticação do livro Diário e da Declaração do IR das empresas


No Programa Conversando sobre Contabilidade de 10/5, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala das assembleias de prestação de contas societárias e da sua cronologia, que culmina nas informações econômicas e financeiras ao fisco; e, também, da necessidade de prorrogação dos prazos de autenticação do livro Diário contábil e da Declaração do Imposto de Renda das empresas.


6 de maio de 2020

Classificação das contas de Investimentos na Contabilidade

É através das demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas comprovam a existência de seu patrimônio, viabilizando, assim, a realização dos seus negócios. Os resultados econômicos destas entidades, porém, podem sofrer manipulação conforme as técnicas utilizadas nos ajustes dos elementos dos ativos e passivos. Para dar segurança jurídica aos contadores na aplicação das técnicas de ajustes, e também para que terceiros conheçam as finalidades dos bens, direitos e obrigações (elementos que formam o patrimônio dos agentes econômicos e sociais), o Estado definiu como este documento deve ser elaborado e como os ativos e passivos devem ser ajustados, conceituando os seus elementos estruturais. Desta forma, o contador, ao elaborar estas demonstrações contábeis, passa a ter um documento objetivo, que irá lhe dar sustentação jurídica.
Os documentos legais que definem a forma de elaboração e ajuste das demonstrações contábeis são os seguintes: lei 6.404/76, capítulos XV e XVI; decreto-lei 1.598/77; decreto 9.850/2018 - Regulamento do Imposto de Renda; lei 4.320/64; e Código Civil, arts. 1.179 a 1.195. Além destes, a lei 12.249/10 delegou competência ao Conselho Federal de Contabilidade para editar as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Assim sendo, é através da lei 6.404/76, art. 179, que foi estabelecido como o Ativo Não Circulante será composto, com a sua respectiva conceituação. Segundo este dispositivo, o Ativo Não Circulante é composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível. A lei definiu também as características das contas que compõem cada um destes grupos.
Segundo o inciso III do art. 179 da Lei 6.404/76, "Investimentos" são "as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa". Então, para que o contador possa classificar as contas neste grupo de Investimentos, elas precisam ter as seguintes características: 1ª) As participações em outras pessoas jurídicas precisam ser "permanentes", ou seja, elas não podem ter sido adquiridas para a venda, porque se forem destinadas à venda seriam classificadas no Ativo Circulante; 2ª) Os direitos de qualquer natureza não devem ser classificados no " Ativo Circulante", nem no "Ativo Realizável a Longo Prazo". Ativo Realizável a Longo Prazo é aquele ativo que tem prazo definido para a sua realização após o término do exercício seguinte, e os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa; 3ª) Ativos que não se destinam à manutenção da atividade da companhia ou da empresa, pois, se tiverem estas características, serão classificados como Imobilizado.
Para uma conta ser considerada "INVESTIMENTO", ela precisa ter as características estabelecidas no inciso III do art. 179 da lei 6.404/76, de onde se conclui que são classificadas como Investimentos as participações permanentes em outras sociedades e todas as contas das quais a empresa não quer se desfazer (vender) e que não foram adquiridas para uso, que não são destinadas a desenvolver atividades na empresa. Assim, estes ativos são ativos para especulação, para obter ganhos através da incerteza. Por isso, são classificados como Investimentos.
O Conselho Federal de Contabilidade, em vez de orientar os profissionais no desempenho de suas atividades, aplicando corretamente a lei e dizendo onde as contas devem ser classificadas segundo as normas legais, acaba por criar outros grupos, não previstos na lei, o que confunde bastante os contadores.
Veja esta pergunta que caiu no Exame de Suficiência (2ª ed./2019, tipo 01, branca): "13 A empresa A adquiriu um terreno com a finalidade de mantê-lo em seu patrimônio para fins de valorização de capital a longo prazo, não pretendendo vendê-lo a curto prazo no curso ordinário dos negócios da entidade. A empresa A sabe que no longo prazo é provável que os benefícios econômicos futuros associados a esse terreno fluirão para a entidade e o seu custo pode ser mensurado confiavelmente. Ainda, a empresa A não almeja utilizá-lo na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas. Com base nas informações apresentadas e considerando a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 28 (R4), este terreno deverá ser reconhecido no patrimônio da empresa A como: A) Imobilizado. B) Propriedade para Investimento. C) Investimento Temporário a Longo Prazo. D) Ativo Não Circulante Mantido para Venda."
Segundo o que estabelece a lei, conforme vimos acima, este terreno deveria ser classificado no grupo de Investimentos. Entretanto, este grupo não consta no gabarito, mas outros grupos não previstos na lei, tais como: Propriedade para investimento; Investimento Temporário a Longo Prazo e Ativo Não Circulante Mantido para Venda. O Conselho Federal de Contabilidade vem, há anos, editando normas que contrariam as leis brasileiras e que transformam as demonstrações contábeis em documentos de fácil manipulação. Por isso, a intervenção do Ministério Público Federal se faz necessária, para que o Conselho Federal de Contabilidade comece a cumprir as normas legais. Isso daria um basta na insubordinação jurídica daquela autarquia federal e as demonstrações contábeis ficariam mais protegidas e menos passíveis de manipulação.

4 de maio de 2020

Custo Médio, PEPS e UEPS

No Programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Contador Prof. Salezio Dagostim fala sobre a importância de as pessoas jurídicas terem controles de estoque com base no custo médio, PEPS e UEPS.