23 de fevereiro de 2017

O Contador é quem valida o seu objeto de estudo

O Código Civil estabelece, no parágrafo 2º do art. 1.184, que o balanço patrimonial e a demonstração de resultado econômico devem ser lançados no Diário da pessoa jurídica e que ambos devem ser assinados por técnicos em Ciências Contábeis legalmente habilitados. É importante registrar que “Técnico em Ciências Contábeis” é o profissional que desenvolve a primeira função da contabilidade, prevista nas alíneas “a” e “b” do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46.

Da mesma forma, o § 4º do art. 177 da Lei 6.404/76 determina que as demonstrações financeiras serão assinadas por profissionais contábeis legalmente habilitados.

Assim, quem dá validade às demonstrações contábeis é o próprio profissional contábil, criando o objeto de estudo do Contador.

É por isso que as demonstrações contábeis devem ser um espelho, retrato, de todos os atos praticados pelo gestor, para que o resultado do estudo realizado pelo Contador seja efetivamente aquele necessário para que a pessoa jurídica resolva os seus problemas.

O Contador detecta os problemas da pessoa jurídica e recomenda as soluções.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil


21 de fevereiro de 2017

A pessoa jurídica precisa ter contabilidade?

Segundo o Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas começa pela inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45).

Determina, ainda, que, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50).

Assim, a pessoa jurídica nasce primeiro através do registro de seus atos constitutivos e permanece com a sua personalidade se tiver contabilidade. Isso porque, sem contabilidade, não haverá autonomia patrimonial deste agente e o gestor não possuirá as provas de que a sua pessoa jurídica não teve desvio de finalidade e que não houve confusão patrimonial.

O Código Civil estabelece a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas terem contabilidade regular; e destina, inclusive, um capítulo próprio para tratar deste assunto (capítulo IV); além de outro para tratar das responsabilidades dos gestores e dos profissionais contábeis (capítulo III).

Então, para a pessoa física existir, é necessário que primeiro exista um “corpo”, para, depois, proceder o seu registro. No caso da pessoa jurídica, é necessário primeiro registrá-la, para, depois, ter contabilidade, elaborar as suas demonstrações contábeis, enfim, ter um “corpo”, e, assim, se integrar na sociedade e realizar os seus negócios.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil

15 de fevereiro de 2017

Conselho Federal de Contabilidade insiste em manter sistema próprio de eleição

Tão logo teve ciência do resultado da perícia que examinou a segurança do seu sistema eleitoral, a qual concluiu que este sistema não serve para os fins propostos, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constituiu comissão para elaborar uma nova resolução para tratar do tema.

Imediatamente, a Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil (APROCON BRASIL) reuniu os seus membros e aprovou uma Proposta de Resolução, oferecendo-a de subsídio para a comissão do CFC incluir na nova norma. Entre as propostas apresentadas, está a sugestão de que cada Conselho Regional, através das chapas concorrentes, escolha a forma de eleger os seus representantes, já que são os conselheiros regionais que elegem os seus representantes junto ao Conselho Federal de Contabilidade, e não o contrário.

No entanto, o CFC sequer esperou a decisão da comissão para aprovar esta nova resolução. No dia 18/1/2017, o Conselho publicou no DOU um aviso de licitação, na modalidade “pregão eletrônico”, para contratar empresa para fornecimento de serviço de sistema eleitoral na internet.

Em razão desta decisão arbitrária do presidente do CFC, a APROCON teve que ingressar às pressas em juízo, para tentar suspender mais esta ilegalidade cometida. Isso porque, se o sistema anterior, em funcionamento há mais de dez anos, não é suficientemente seguro para assegurar a lisura do resultado do pleito, imagine que segurança pode oferecer aos eleitores um sistema elaborado em menos de dez meses pela nova empresa?

Outra questão é que esta licitação não poderia ter sido efetuada mediante “pregão eletrônico”, pois “pregão eletrônico”, de acordo com a legislação, é uma modalidade de licitação usada para a aquisição de bens e serviços comuns, aqueles que podem ser substituídos, trocados, uns pelos outros, mantendo o mesmo padrão de qualidade e eficiência.

Ora, elaborar um sistema eleitoral de uma autarquia federal, para mais de 500 mil profissionais, a ser adotado em todo o Brasil, demanda alta tecnologia de segurança de informação, tecnologia capacitada que assegure o sigilo do voto, a integridade do pleito, a legitimidade do escrutínio, e isso não pode ser solicitado por pregão eletrônico. Esta solicitação tem que levar em conta a qualificação técnica, não apenas o preço.

Para a APROCON BRASIL, entidade que atua na defesa dos profissionais contábeis, esta situação é motivo de grande preocupação. Neste contexto, o que se questiona é por que o CFC insiste em gastar milhões de reais do dinheiro arrecadado dos profissionais contábeis para ter um sistema próprio de eleição se os conselhos de cada Estado podem adotar outras formas de eleição, como as urnas do TSE, por exemplo, que são praticamente gratuitas.

O que a APROCON deseja é que os profissionais possam escolher, de forma segura, os seus efetivos representantes junto ao Conselho de Contabilidade. Não se pode deixar que uma profissão de tanta relevância social como a Contabilidade continue sob a gestão de um grupo que não se interessa por ela, que está mais preocupado em salvaguardar os seus próprios interesses.

Conselho Federal de Contabilidade mantém sistema próprio de eleição

A perícia judicial realizada no sistema eleitoral do Conselho Federal de Contabilidade concluiu que o sistema atual não se presta para os fins propostos, pois apresenta risco de manipulação.

O CFC, ao saber do resultado, constituiu uma Comissão para elaborar uma nova Resolução para tratar do tema.

Contudo, o Conselho sequer esperou a decisão da sua Comissão, e, no dia 18/1, publicou um aviso de licitação na modalidade “pregão eletrônico”, para que uma nova empresa forneça um novo sistema eleitoral em menos de dez meses.

Se um sistema que vem operando há mais de dez anos, implantado por esta administração que comanda o CFC desde o início, não é suficiente para assegurar a segurança e a lisura do resultado do pleito, imagine que segurança esta nova empresa poderá oferecer aos eleitores com um sistema elaborado às pressas? Até porque o CFC licita por “pregão eletrônico” um sistema que depende de alta tecnologia, sabendo que esta modalidade de “pregão eletrônico” é uma modalidade de licitação usada para aquisição de bens e serviços comuns, que podem ser substituídos por outros mantendo o mesmo padrão de qualidade e eficiência, o que não é adequado para as eleições.

Para a APROCON, o CFC deveria zelar mais pelo dinheiro dos profissionais e não gastar milhões de reais com um sistema que nada acrescenta à profissão, podendo usar as urnas eleitorais do TSE, que são praticamente gratuitas, ou qualquer outro sistema decidido pelas chapas concorrentes.

A contabilidade, por ser uma profissão de relevância social, não pode continuar sendo gerida por um grupo que mais se preocupa em salvaguardar os seus interesses do que com o futuro da profissão.

Contador Salézio Dagostim
Presidente


8 de fevereiro de 2017

Pagamento sem empenho fere normas da Contabilidade Pública

Na contabilidade pública, o empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária e é registrado no momento da contratação do serviço.

O art. 60 da Lei 4.320/64 estabelece que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.

Estamos fazendo este registro porque constatamos que o Conselho Federal de Contabilidade pagou a uma empresa que organiza congressos e feiras milhares de reais sem ter o registro do empenho. E o que é mais grave: Esta empresa sequer foi contratada para realizar estes serviços. Ela não presta serviços ao Conselho, mas apenas intermedeia a hospedagem dos congressistas que participam dos congressos realizados por ele.
 

Cabe aqui uma indagação: Qual o interesse do CFC em habilitar esta empresa para fazer esta intermediação como se fosse uma empresa oficial do congresso?

Em razão destes fatos obscuros, a APROCON BRASIL, atuando na defesa dos profissionais contábeis e no combate à corrupção, solicitou ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União a abertura de processo para investigar estes pagamentos.

Foi solicitado também que, caso tenha havido crime de peculato, os responsáveis sejam processados, civil e criminalmente, por seus atos.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil

1 de fevereiro de 2017

O Sistema Eleitoral do Conselho Federal de Contabilidade

Há muitos anos, se questiona a segurança do sistema eleitoral imposto pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para eleger os representantes dos conselhos regionais (CRC’s).

Os questionamentos se centravam nos seguintes pontos: Por que o Conselho Federal gasta milhões de reais do dinheiro dos profissionais contábeis para ter um sistema próprio de eleição, podendo usar o sistema do Tribunal Superior Eleitoral, que é quase gratuito, ou mesmo outro sistema definido pelas chapas concorrentes? Por que, nos últimos pleitos, nenhuma chapa de oposição ganhou as eleições dos conselhos regionais de contabilidade?

Já que o Conselho Federal não tratava o assunto com a seriedade devida, buscou-se amparo junto à Justiça Federal. A Justiça Federal, então, determinou uma perícia no sistema eleitoral do CFC.

O perito judicial encarregado de fazer a análise do sistema de votação disse que foram encontradas falhas durante a averiguação e que seria possível uma pessoa com conhecimento especializado, através de engenharia social, conseguir acesso ao login e à senha do eleitor. Analisando os testes como um todo e com base nos resultados obtidos, o perito chegou à conclusão de que o sistema de votação online do CFC oferece um risco médio (ou seja, 50%) de vulnerabilidade e que não apresenta um grau de confiabilidade e segurança razoável para o seu propósito.

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, em seu Parecer a respeito, assim se manifestou: “No entanto, o nível de segurança não foi considerado razoável para o seu propósito, o que conduz à conclusão de que a Resolução n. 1.435/2013 do CFC, ao estabelecer, no § 1º do art. 2º, a obrigatoriedade do voto pela internet, encontra-se, na atual conjuntura, infringindo a lisura das eleições.”

A profissão contábil precisa de mais amparo e proteção. Não se pode aceitar que um grupo se apodere de um órgão público como se fosse propriedade particular, para tentar beneficiar terceiros em detrimento da vontade da classe.

Este grupo, mesmo sabendo que a lei estabelece que o Conselho Federal deve ser constituído por um representante efetivo de cada Conselho Regional, devidamente eleito, e que esta eleição ocorrerá em novembro, já escolheu o próximo Presidente do CFC, segundo informações recebidas.

O sistema eleitoral deve ser seguro e livre de qualquer possibilidade de manipulação para que os conselheiros eleitos sejam os efetivos representantes dos profissionais e estejam aptos a cumprir com as obrigações que a lei estabeleceu para este órgão (entre elas, fiscalizar a profissão; habilitar os profissionais; regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional).

Assim, a partir deste ano, espera-se que o modelo a ser adotado nas eleições dos conselhos seja decidido pelas chapas concorrentes, e não mais imposto pelo Conselho Federal.

O que a profissão contábil precisa é que seu conselho de fiscalização seja o porta-voz da vontade dos seus profissionais, com uma ação mais positiva na defesa dos seus interesses; e que o resultado das eleições de seus representantes seja a real expressão da sua vontade, para o bem da profissão e para a proteção da sociedade e da riqueza nacional.