19 de dezembro de 2018

Boas Festas!

A Diretoria da Aprocon Contábil-RS agradece a tua companhia nas lutas deste ano que encerra e deseja a todos um Natal animado de Amor e Fé e um Próspero 2019! Boas Festas a todos!



Feliz Natal e Próspero 2019!

A EBRACON deseja a todos um Feliz Natal e um Ano Novo de muita Paz!


Boas festas a todos!

Desejamos a todos os nossos amigos e clientes um Natal de muitas alegrias e um 2019 de muitas realizações! 


14 de dezembro de 2018

Qual é o futuro da profissão contábil?


Pesquisa do Mensário do Sindcont-SP revela o que os profissionais pensam sobre o futuro da profissão contábil. Para conhecimento.

Fonte: Mensário do Contabilista, ano 2, ed. 628, p. 9-10, nov./2018.






13 de dezembro de 2018

Homenagem da APROCON BRASIL

Fui homenageado, enquanto fundador e primeiro presidente da APROCON BRASIL, com o título de “Presidente de Honra” da entidade, em reconhecimento pelos serviços prestados em prol da valorização da profissão contábil brasileira. 

A láurea foi entregue durante o V Simpósio da APROCON BRASIL realizado na Cidade de Salvador (BA), no dia 8 de dezembro passado.



11 de dezembro de 2018

Autenticação do Livro Diário perante o órgão de registro - questões obrigacionais e alteração da legislação

No Programa Conversando sobre Contabilidade deste domingo, que foi ao ar na GSUL TV, o Contador e Advogado Giovani Dagostim falou sobre o cumprimento da autenticação do Livro Diário perante o órgão de registro - questões obrigacionais e alteração da legislação.

6 de dezembro de 2018

A contabilidade e o valor das ações

Achamos oportuno compartilhar este artigo de nossa autoria.

Fonte: Dagostim, Salézio. Revista Fenacon, ed. 55, p. 12-13, jul. 2000.





4 de dezembro de 2018

Dos gastos e funções dos conselhos de contabilidade

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade têm gastado grande parte dos seus recursos em viagens internacionais e atividades que nada têm a ver com a fiscalização da profissão. Em função disto, os profissionais contábeis têm se questionado por que motivo os órgãos de fiscalização dos gastos públicos, Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério público Federal (MPF), não coíbem estes dispêndios?

Segundo o Decreto-Lei nº 1.040/69, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só podem aplicar os seus recursos em atividades úteis à fiscalização profissional. Isso porque a função destes órgãos é fiscalizar o exercício da profissão contábil; e fiscalizar o exercício da profissão não é gastar as suas receitas com viagens e atividades que não objetivam a fiscalização da profissão, mas criar mecanismos para evitar que terceiros usem a contabilidade em seu benefício, protegendo, assim, a profissão e a sociedade.

Em 1946, através do Decreto-Lei 9.295, foram criados, para fiscalizar a profissão contábil, os Conselhos Federal e Estaduais de Contabilidade, e, para melhorar este trabalho de vigilância, ficou estabelecido que: 1) os profissionais contábeis seriam habilitados pelos conselhos (art. 12); 2) estes órgãos manteriam o controle profissional sobre os responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas (art.15); e, 3) os profissionais deveriam declarar as respectivas categorias profissionais em todos os trabalhos realizados, bem como nos anúncios ou propagandas dos trabalhos contábeis oferecidos (art. 20).

No ano de 2010, com a Lei 12.249, o Estado incluiu no Decreto-Lei 9.295 as atribuições de regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e de editar normas técnicas e profissionais. Isso tudo para tornar o trabalho de fiscalização da contabilidade mais eficiente.

As atividades que os conselhos podem desenvolver são aquelas que têm por objetivo implementar a “fiscalização da profissão”. Fora este objetivo, qualquer gasto realizado é ilícito. Para saber se um gasto é legal ou não, basta responder ao seguinte questionamento: Este gasto é necessário para a proteção da contabilidade? Se a resposta for “sim”, então, o gasto é legal; caso contrário, é ilegal.

Acontece que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) usa de artifícios, ampliando as suas funções institucionais por meio de resoluções próprias para passar a ideia de que os gastos realizados pela entidade estão dentro da legalidade, o que vem confundindo os membros do TCU e do MPF.

Para comprovar isso, basta acessar o site do Conselho de Contabilidade e verificar que a função de fiscalização profissional não recebe o destaque de atividade principal do órgão. Esta função está arrolada como se fosse uma dentre as finalidades do Conselho, e não como a principal atribuição deste órgão da fiscalização contábil.

Entre as atividades que o Conselho de Contabilidade deve executar para fiscalizar melhor a profissão estão a de registrar, a de controlar, a de regular procedimentos e a de editar normas de natureza técnica e profissional. Estas são as atividades que o Conselho deve executar, no dia a dia, para poder fiscalizar melhor a contabilidade. É isso o que determina a Lei.

Contudo, em função desta falta de cumprimento legal da obrigação institucional dos conselhos, que é a fiscalização da profissão, a contabilidade se encontra desprotegida, não tem sido supervisionada apropriadamente, e, com isso, vem sendo usada para favorecer determinados grupos em detrimento da sociedade.

Os contadores brasileiros desejam que os órgãos de controle, TCU e MPF, fiscalizem melhor os conselhos de contabilidade, para defender os profissionais destes abusos, responsabilizando os dirigentes responsáveis pelo mau uso dos recursos da entidade, que só tem beneficiado este grupo que comanda o Conselho Federal de Contabilidade há décadas.

26 de novembro de 2018

Contabilidade independente para combater os desvios de recursos públicos

Para combater os desvios de recursos públicos, como quer o Presidente Jair Bolsonaro, é preciso tornar a contabilidade independente!


No Programa “Conversando sobre Contabilidade” deste domingo, que foi ao ar no Canal 6 - NETRS, o Contador Salézio Dagostim disse que os desvios de recursos públicos podem ser combatidos com o restabelecimento da Contadoria Geral da União, com autonomia e competência para comandar as contabilidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além dos seus órgãos e autarquias.

As contadorias gerais dos estados e dos municípios funcionariam nos mesmos moldes da Contadoria Geral da União; e os tribunais de contas passariam a ser órgãos técnicos da Contadoria Geral, tendo por função auditar as contas dos órgãos públicos. Dagostim defendeu, ainda, o regime de afetação para as obras e serviços públicos executados por empresas privadas. Todas as obras públicas devem ter contabilidade própria e ser submetidas à auditoria do Tribunal de Contas. 


16 de novembro de 2018

Junta Comercial do RS altera procedimento de autenticação do Livro Diário Digital

No dia 19/10 passado, a APROCON CONTÁBIL-RS e o SINDICONTA-RS solicitaram alterações em alguns procedimentos da Junta Comercial. Entre elas, que o livro diário eletrônico encaminhado para registro na Junta tivesse proteção para que a escrituração contábil não fosse disponibilizada a todos que possuem o número do protocolo informado no rodapé da autenticação do livro.

No dia 8/11, a Junta Comercial do RS informou que, a partir de 9/11, o sistema não mais permitirá a abertura da escrituração contábil com o número do protocolo indicado no rodapé da autenticação do livro. Apenas serão disponibilizados o termo de abertura e de encerramento do livro. (Fonte: JUCISRS)

A APROCON CONTÁBIL-RS está atenta aos assuntos de interesse dos contadores e dos agentes econômicos recebedores dos serviços destes profissionais.

Salézio Dagostim, presidente da APROCON CONTÁBIL-RS
Giovani Dagostim, diretor jurídico da APROCON CONTÁBIL-RS


12 de novembro de 2018

Condicionantes legais exigíveis das entidades sem fins lucrativos para manter a isenção do Imposto de Renda

No Programa Conversando sobre Contabilidade deste domingo, o Contador e Advogado Giovani Dagostim falou sobre as condicionantes legais exigíveis das entidades sem fins lucrativos para manter a isenção do Imposto de Renda.

8 de novembro de 2018

Contadores solicitam providências na Junta Comercial do Rio Grande do Sul

A APROCON CONTÁBIL-RS e o SINDICONTA-RS estiveram reunidos, na dia 6 de novembro passado, com o presidente da Junta Comercial do Rio Grande do Sul para solicitar providências pertinentes.

Na ocasião, foram solicitadas modificações operacionais no processamento eletrônico dos atos empresariais que vêm gerando dificuldades nos registros.


As mudanças solicitadas são:


a) No caso de diligência de processos, que as assinaturas sejam exigidas apenas nos documentos que precisem ser modificados, e não em todos os documentos que fazem parte do processo;
b) Que sejam identificados, no documento, o nome do servidor, autor que indeferiu o processo, e a motivação da decisão;
c) Que as micro e pequenas empresas, por terem direito a um tratamento diferenciado, tenham a opção de requerer o seu registro empresarial através de meio físico, tal como era anteriormente, ou por meio eletrônico;
d) Que, para as micro e pequenas empresas, caso optarem pelo registro eletrônico, não seja obrigatória a assinatura eletrônica de todos os seus membros, mas somente do gestor;
e) Que o livro diário eletrônico encaminhado para registro na Junta Comercial tenha proteção para que a escrituração contábil não possa ser disponibilizada a todos que possuam o número do protocolo informado no rodapé da autenticação do livro, como vem ocorrendo.

Foi solicitada, ainda, ao presidente da Junta, a disponibilização de uma sala de atendimento para os contadores, a fim de que possam, mediante agendamento prévio, conversar reservadamente com os servidores da Junta sobre assuntos relacionados ao registro de atos comerciais.

Segundo o presidente da Junta Comercial, todas estas questões serão examinadas pelos responsáveis das áreas respectivas, e, na medida do possível, solucionadas.

Estamos atentos!

Convocação - Aprocon Brasil

CONVOCAÇÃO - APROCON BRASIL


7 e 8 de dezembro de 2018

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
V SIMPÓSIO DA APROCON BRASIL

O Presidente da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL e o Coordenador da APROCON BRASIL do Estado da Bahia, nos termos do art. 13 do Estatuto Social, convocam todos os seus associados para reunirem-se, no dia 7 de dezembro de 2018, às 9 horas, em primeira chamada, e, às 9h30min, em segunda e última chamada, no Edifício CEO Salvador Shopping, sito à Av. Tancredo Neves, 2539 - Bairro Caminho das Árvores, em Salvador - BA, em Assembleia Geral Extraordinária, para alterar o Estatuto Social da entidade com relação ao prazo de mandato do Presidente da Diretoria Executiva e mudança do nome do cargo, passando de Coordenador Estadual para Vice-Presidente Estadual. Após esta deliberação, haverá reunião do Conselho Deliberativo da Confederação para: a) Discutir e aprovar as indicações dos demais vice-presidentes estaduais; b) Discutir e aprovar a carta que será encaminhada ao Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro; c) Dar conhecimento, através de seu Diretor Jurídico, das ações em tramitação na justiça; d) Aprovar o Plano de Trabalho e o orçamento para 2018/2019; e) Estabelecer o local e a data da próxima Assembleia da entidade; e, f) Tratar de assuntos gerais. No dia 8 de dezembro de 2018, às 9h30min, no mesmo local, será realizado o V Simpósio da APROCON BRASIL.

Salvador - BA / Palmas - TO, 8 de novembro de 2018.

Contador DEUSDEDIT NUNES PINHEIRO SOBRINHO (DETE NUNES) | Presidente Nacional da APROCON BRASIL

Contador ANTONIO JOSÉ SALLES DA SILVA | Coordenador da APROCON BRASIL - BA

29 de outubro de 2018

Normas contábeis editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade

No Programa “Conversando sobre Contabilidade” deste domingo (Canal 6 - NETRS), o Contador Salézio Dagostim falou sobre as normas contábeis editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade:

"Em artigo de nossa autoria recentemente publicado sob o título 'A falácia da contabilidade internacional', afirmamos que não existe 'contabilidade internacional', pois não há tratado algum que obrigue os países signatários a cumprirem as mesmas normas contábeis na elaboração de suas demonstrações contábeis.

O que o Conselho Federal de Contabilidade apelidou de “contabilidade internacional” é, na verdade, uma contabilidade que obedece aos pronunciamentos aprovados por uma instituição particular não reconhecida pelo governo, e, portanto, ilegal.

Em função desta afirmativa, recebemos alguns questionamentos esta semana, que poderíamos resumir na seguinte pergunta: “Os pronunciamentos editados pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), ao serem traduzidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e ratificados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), não se transformam em norma obrigatória por força da Lei 12.249/2010?”

A Lei 12.249/2010 deu prerrogativas para o Conselho Federal de Contabilidade editar Normas Brasileiras de Contabilidade.

Entretanto, como o CFC é uma autarquia federal, um órgão da administração pública, ele precisa obedecer ao princípio da legalidade, ou seja, não pode extrapolar o que a lei determina, o que foi positivado nas normas jurídicas.

O poder de 'editar normas' é uma prerrogativa conferida aos órgãos da administração pública, que podem publicar atos gerais a fim de complementar as leis, possibilitando a sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei. Não pode o Conselho Federal de Contabilidade alterar qualquer legislação a pretexto de editar ou regulamentar.

Caso isto acontecer, estará cometendo abuso de poder e invadindo a competência do Poder Legislativo. O poder de editar normas é de natureza derivada ou secundária, e, portanto, somente exercido à luz de lei preexistente. Conforme estabelece o art. 5º do inciso II da Constituição, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'."


20 de outubro de 2018

A falácia da contabilidade internacional

A “contabilidade internacional” imposta pelo Conselho Federal de Contabilidade ao meio contábil tem suscitado muitas dúvidas nos alunos e nos profissionais da contabilidade sobre a obrigação ou não de aplicar estas normas em suas empresas, pois muitos dos seus pronunciamentos contrariam as leis brasileiras, e, pela nossa legislação, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

É importante registrar que não existe “contabilidade internacional”. Em cada país, o contador tem que obedecer às normas legais de onde atua. Não há um tratado internacional firmado entre os governos constituídos estabelecendo normas únicas de contabilidade que obrigue os países signatários a cumprirem as mesmas normas contábeis na elaboração de suas demonstrações contábeis.

O que se chama comumente de “contabilidade internacional” ou de “normas internacionais de contabilidade” é, na verdade, um conjunto de pronunciamentos denominado de Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), editado pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), uma entidade privada (que qualquer um poderia constituir) formada por entidades da profissão contábil de alguns países, não reconhecida pelos governos.

O objetivo desta entidade é orientar os investidores que negociam nas bolsas de valores mobiliários. Para tanto, edita os seus próprios pronunciamentos, visando uniformizar os procedimentos contábeis para que os resultados econômicos sejam apurados da mesma forma. 

Como já dito, as normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB e ratificadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não são de cumprimento obrigatório porque não existe tratado internacional obrigando os países a cumprirem isto.

A Lei 11.638/2007, ao tratar das normas internacionais da contabilidade, determina que quem edita estas normas é a Comissão de Valores Mobiliários (CMV), e não o IASB ou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Diz, ainda, que estas normas devem ser aquelas adotadas nos principais mercados de valores mobiliários. Desta forma, as normas contábeis adotadas pelas companhias que negociam nas bolsas de valores mobiliários são definidas pela CVM, e não pelo CFC. O CFC tem a obrigação de se preocupar com a contabilidade brasileira.

É importante também registrar que a Comissão de Valores Mobiliários não pode firmar convênio com o CFC para tratar da contabilidade internacional, pois, conforme a Lei 6.385/76 (art. 10A), as entidades com quem a CVM poderá celebrar convênio não devem ser exclusivamente compostas por profissionais contábeis.

Portanto, o Conselho Federal de Contabilidade, em vez de considerar as normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB como normas-padrão, deveria dar conhecimento aos profissionais e estudantes de contabilidade sobre as particularidades das contabilidades adotadas em cada país. Assim, se o Contador quiser comparar as demonstrações contábeis de uma empresa brasileira às de uma norte-americana, por exemplo, basta fazer a devida análise e comparação entre elas e saberá onde estão as diferenças. Agora, impor uma norma editada por um órgão privado, cuja aplicação não é mandatória, é prestar um desserviço aos profissionais contábeis.

15 de outubro de 2018

Da necessidade de se manter contabilidade regular para as entidades isentas do Imposto de Renda

No Programa Conversando sobre Contabilidade deste domingo, o Contador e Advogado Giovani Dagostim discorreu sobre a necessidade de se manter contabilidade regular para as entidades isentas do Imposto de Renda.

15 de outubro: Dia do Professor

"Professor é a profissão que faz todas as outras profissões!"
A Ebracon parabeniza todos os professores neste dia 15 de outubro!



Feliz Dia dos Professores

Parabéns aos professores no seu dia!
Quem ensina, merece respeito!


8 de outubro de 2018

Contabilidade internacional

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Professor Contador Salézio Dagostim falou sobre “contabilidade internacional”.

Para Dagostim, não existe “contabilidade internacional” porque não há qualquer tratado que obrigue os países signatários a cumprirem as mesmas normas contábeis na elaboração das demonstrações contábeis.

O que se chama comumente de “contabilidade internacional” ou de “normas internacionais de contabilidade” é, na verdade, um conjunto de pronunciamentos denominado de Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), editado pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), uma entidade privada, que qualquer um poderia constituir, formada por entidades da profissão contábil de alguns países.

O objetivo desta entidade particular é o de orientar os investidores que negociam nas bolsas de valores mobiliários. Para isso, edita os seus próprios pronunciamentos, visando uniformizar os procedimentos contábeis e as políticas existentes entre os países, instituindo os mesmos ajustes de ativos e passivos e a mesma interpretação das demonstrações contábeis.

As normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB e ratificadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não são de cumprimento obrigatório porque não existe lei alguma que determine o seu cumprimento.

A Lei 11.638/2007 deu competência para a Comissão de Valores Mobiliários, e não para o CFC, expedir normas contábeis a ser observadas pelas companhias de capital aberto. Estas normas devem ser aquelas adotadas nos principais mercados de valores mobiliários. Assim, quem deve dizer quais as normas a serem aplicadas é a CVM, não o CFC.

De acordo com Dagostim, o CFC, em vez de considerar as normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB como normas-padrão, deveria dar conhecimento aos profissionais e estudantes de contabilidade sobre as particularidades das contabilidades adotadas em cada país. Desta forma, o Conselho estaria prestando um serviço de interesse profissional.

22 de setembro de 2018

Dia do Contador, 22 de setembro

O contador é o profissional que protege a riqueza monetária das pessoas jurídicas. Este é o objetivo principal da sua existência. Para tanto, usa a contabilidade como seu campo de estudo, para fazer as devidas análises, dando aos agentes econômicos e sociais o atestado de uma boa ou má gestão econômica, financeira e patrimonial. O contador também valida as demonstrações contábeis, orientando os gestores da pessoa jurídica para que ela prospere e cumpra com as suas obrigações sociais e tributárias.

O Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, que organizou o ensino comercial, estabeleceu que os exames periciais em falência de empresas só poderiam ser executados por peritos-contadores ou contadores devidamente registrados na Superintendência do Ensino Comercial (art. 70); que somente estes profissionais poderiam ser nomeados pelos juízes para o exame dos livros exigidos pelo Código Comercial e também para os balanços e exames em falências ou concordatas (art. 72); e, além disso, que eles teriam a preferência para o provimento no cargo de fiscais de bancos e de companhias de seguros, e, ainda, para cuidar da escrita dos bens administrados por tutores e curadores e das regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns (art. 73).  

Os artigos 76 e 77 do referido decreto estabeleciam que o diploma de perito-contador e de contador, além das regalias determinadas nos outros artigos daquele decreto, garantiria preferência para as nomeações e, em igualdade de mérito e aplicação, para a promoção nas contabilidades, contadorias, intendências e tesourarias de todas as repartições federais, estaduais e municipais e das empresas concessionárias de serviços públicos; e, ainda, que teriam preferência na nomeação, promoção e nos concursos em repartições públicas, federais estaduais e municipais. 

O ensino das disciplinas que compunham o curso de contabilidade só poderia ser exercido por aqueles profissionais (art. 80). Assim era a lide do contador, um profissional respeitado e valorizado.

Há 73 anos, no dia 22 de setembro de 1945, através do Decreto-Lei nº 7.988, os profissionais contadores passaram a ser formados pelas faculdades de Ciências Contábeis. Os peritos-contadores e os contadores formados a partir de 1905 (Decreto nº 1.339) e de 1931 (Decreto nº 20.158) foram equiparados aos bacharéis em Ciências Contábeis. É por isso que, no dia 22 de setembro, se comemora o Dia do Contador, em homenagem à criação do curso de Bacharel em Ciências Contábeis.

Os contadores foram devidamente protegidos pelo Estado até 27 de maio de 1946, quando da promulgação do Decreto-Lei 9.295, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, transferindo para estes órgãos as atribuições de fiscalizar e de defender o campo das atividades contábeis, bem como a de habilitar os profissionais ao exercício da profissão. Com o passar do tempo, e, especialmente a partir dos anos 70, em função da forma de gestão do Conselho de Contabilidade, o contador começou a perder status e prestígio no cenário das profissões liberais.

O que se pretende com este artigo é fazer com que os contadores, bacharéis em Contabilidade, reflitam nesta data em que completam os seus 73 anos de existência se estão efetivamente exercendo a sua função de proteger a riqueza nacional contra os desvios de recursos públicos; se estão de fato orientando as pessoas jurídicas para que elas tenham uma boa gestão, protegendo o emprego e a renda dos trabalhadores. Será que o Conselho de Contabilidade está realmente cuidando do campo profissional dos contadores para que possam executar as suas atividades com independência? 22 de setembro é a data máxima da categoria. Parabéns a todos que labutam na área contábil!

Aprocon Contábil-RS parabeniza a todos os Contadores pelo seu dia

A Diretoria da Aprocon Contábil-RS parabeniza a todos os Contadores pelo seu importante papel na sociedade! Parabéns pelo seu dia!


A EBRACON parabeniza a todos os Contadores pelo seu dia


17 de setembro de 2018

Os ajustes de avaliação patrimonial das empresas e a repercussão tributária

No Programa Conversando sobre Contabilidade que foi ao ar na GSUL TV neste domingo, o Contador e Advogado Giovani Dagostim falou sobre os ajustes de avaliação patrimonial das empresas e a repercussão tributária.

13 de setembro de 2018

Comunicado aos colegas contadores e técnicos em contabilidade

Assunto 1:  Decisão da Justiça Federal - Eleições dos Conselhos Regionais de Contabilidade


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, que o Conselho Federal de Contabilidade forneça acesso irrestrito aos arquivos e documentos públicos necessários à fiscalização da integridade do pleito eleitoral para a eleição dos Conselheiros dos Conselhos Regionais, para as chapas concorrentes, devendo o CFC arcar com os custos desta auditoria. (Proc. nº 5059244-24.2017.4.04.0000/RS)


Assunto 2:   Audiência Pública para a Reforma do Decreto-Lei nº 9.295/46 promovida Conselho Federal de Contabilidade


Dizer “NÃO” à reforma ampla e abrangente do Decreto-Lei nº 9.295/46 é um ato cívico de proteção à profissão contábil.


Contador Salézio Dagostim
Presidente da APROCON CONTÁBIL-RS

12 de setembro de 2018

Contabilidade nos condomínios é ou não é obrigatória?

Entrevista com o Contador Salézio Dagostim.
Em PDF no link: Contabilidade nos condomínios é ou não é obrigatória

Fonte: Mensário do Contabilista, Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, ano 62 - ed. 625 - ago./2018, p.21-23.



10 de setembro de 2018

Tratamento contábil para quem não paga o que deve

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Professor Contador Salézio Dagostim falou sobre o tratamento contábil que se deve dar para quem não paga o que deve.

"O Contador convalida as demonstrações contábeis para que a pessoa jurídica possa realizar os seus negócios.

Cabe ao Estado garantir que ele tenha segurança jurídica ao executar esta tarefa, tornando objetivo aquilo que não esteja claro na norma.

Assim, como o Conselho Federal de Contabilidade não editou uma norma objetiva para orientar os contadores sobre o tratamento contábil que se deve dar aos créditos vencidos e não pagos, a Lei 13.097, de 19/1/2015, assim o fez."

4 de setembro de 2018

O que está por trás da audiência pública para a reforma do Decreto-Lei 9.295/46

A proposta de audiência pública do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para a reforma ampla e abrangente do Decreto-Lei 9.295/46 (que criou os Conselhos e definiu as suas competências, bem como as atribuições privativas dos contadores) não é novidade alguma. 

A última tentativa do Conselho neste sentido ocorreu há mais de dez anos e foi abortada quando denunciamos que aquela reformulação não tinha por objetivo dar mais segurança aos profissionais no exercício de suas atividades, e sim tirar dos contadores o direito de exercer as funções previstas no inciso “c” do art. 25 do DL 9.295/46 com exclusividade, em prol da internacionalização da contabilidade.

Essa engendração é possível porque os representantes dos conselhos regionais junto ao Conselho Federal não são eleitos pelos profissionais de seus estados, mas indicados por aqueles que comandam a entidade federal.

Em meados de 2006, quando esta proposta de reformulação foi apresentada, defendemos que, caso o DL 9.295 realmente precisasse de algumas alterações, fossem propostas modificações em pontos específicos, tal como de fato aconteceu com a Lei nº 12.249/2010, que incluiu, na MP 472/2009, algumas reformas no texto do referido decreto.

Recentemente, a APROCON BRASIL defendeu a implantação do controle profissional, em obediência ao art. 15 do DL 9.295/46 (o que nunca foi posto em prática), e, ainda, que os representantes dos conselhos regionais junto ao Conselho Federal sejam os mandatários efetivos dos seus conselhos regionais (eleitos pelos profissionais em seus estados de origem). 

Para se eximir de cumprir com o que está estabelecido na lei, o CFC resolveu apresentar novamente a proposta de reformulação ampla e abrangente daquele decreto. Estas alterações envolvem tirar dos contadores atribuições privativas e prerrogativas exclusivas desta categoria (cf. art. 26 do DL 9.295/46), permitindo que outras profissões atuem livremente no seu campo de trabalho (o que beneficia as empresas de auditoria multinacionais); e subordinar, de forma ampla e irrestrita, os conselhos regionais ao CFC.
Tanto é verdade que isso pode ser verificado por um exame minucioso do conteúdo da minuta do projeto de lei que está sendo apresentada em audiência pública, o que comprova o abuso da boa-fé dos profissionais, uma atitude que não poderia ser tomada pelo órgão que tem o dever de proteger e de promover a valorização da profissão contábil.

O objetivo deste artigo é alertar os profissionais e conselheiros dos conselhos regionais de contabilidade sobre o verdadeiro sentido deste projeto de lei. Dizer “não” à reforma ampla e abrangente do Decreto-Lei 9.295/46, evitando que ele seja modificado em sua essência, é um ato cívico de proteção à profissão contábil, do qual todos os profissionais devem participar!

29 de agosto de 2018

A tributação nas desapropriações

No Programa Conversando sobre Contabilidade deste domingo, o Contador e Advogado Giovani Dagostim falou com o Jornalista Sílvio Lopes sobre a tributação nas desapropriações.

21 de agosto de 2018

A controvérsia da Contabilidade Online

Um contador pode chamar o seu trabalho de “contabilidade online", ou mesmo de “contabilidade”, apenas por ter registro no Conselho de Contabilidade e trabalhar na emissão de guias de recolhimentos de tributos, de folhas de pagamento, apurando o valor das compras e vendas de mercadorias e executando outros serviços que envolvem fatos monetários gerados pelas empresas?

Informações isoladas de atos de gestão, elaboradas através de sistemas online, que não foram consolidadas para gerar o balanço patrimonial e a demonstração econômica e que não passaram pela análise ou pelo crivo do contador para ratificar a real situação da empresa, nem foram assinadas por ele, não podem ser consideradas como "contabilidade", pois são trabalhos isolados que se assemelham a serviços de despachantes tributários.

A lei diz que são considerados trabalhos técnicos de contabilidade a organização e a execução de serviços de contabilidade em geral, a escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como todos os necessários no conjunto da organização contábil, e o levantamento dos respectivos balanços e demonstrações. Sendo assim, as informações extraídas isoladamente, ainda que façam parte da contabilidade, não podem ser classificadas como tal se não tiverem como foco o seu objetivo, que é elaborar as demonstrações contábeis. 

A função da contabilidade é criar o “corpo” da pessoa jurídica, que é representado pelo balanço patrimonial e pela demonstração econômica, para que ela possa se integrar na sociedade e realizar seus negócios e operações. Para isso, ela se utiliza de um conjunto de normas e princípios próprios, que formam o campo de estudo do contador.

O grande problema que enfrentam, hoje, os escritórios de contabilidade que prestam um serviço efetivo de contabilidade é que estes escritórios que elaboram guias de tributos, folhas de pagamento e trabalhos afins, denominam estas atividades de "contabilidade" apenas por estarem registrados no Conselho. Como as tarefas que eles executam não envolvem a mesma responsabilidade que um trabalho de contador, eles acabam cobrando um valor aquém do valor justo, real, que um escritório de contabilidade cobraria, o que gera confusões no mercado profissional.

Para solucionar este conflito profissional, basta que o Conselho Federal de Contabilidade introduza o controle profissional, em obediência ao art. 15º do Decreto-Lei nº 9.295/46, determinando que o contador, para ser o responsável pela contabilidade de uma empresa, obtenha antes esta autorização junto ao seu Conselho Regional de Contabilidade. 

Com essa determinação, resolveria-se o problema que os profissionais contábeis vêm enfrentando, de ser substituídos a qualquer momento e por qualquer motivo. Assim, cabe ao Conselho Federal regular a responsabilidade profissional, e não o serviço contábil online, pois este último já foi definido pelo avanço da tecnologia e pela aplicação das técnicas contábeis.

20 de agosto de 2018

Devemos respeitar os termos contábeis

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Professor Contador Salézio Dagostim disse que os profissionais precisam estar atentos para que os termos contábeis não sejam usados ou divulgados de forma equivocada, em respeito à profissão contábil.

7 de agosto de 2018

Contabilidade Online

PARA REFLEXÃO

Pode o advogado alegar que presta serviços advocatícios online por elaborar e encaminhar via internet requerimentos e petições não judiciais só por ter registro na OAB?

Pode um engenheiro dizer que presta serviços de engenharia online por elaborar e encaminhar pela internet planilhas dos materiais que serão usados na construção de uma obra só por ter registro no CREA?

Trazendo para a área contábil, pode o contador dizer que presta serviços de Contabilidade Online por elaborar guias tributárias e de outros serviços que envolvem fatos monetários gerados pela empresa só por ter registro no CRC?

A OAB resolveu este conflito normatizando o uso da procuração judicial e o CONFEA introduziu o documento de responsabilidade técnica (ART).

Então, por que o Conselho Federal de Contabilidade não introduz o controle profissional, em obediência ao art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46?

Pense a respeito e responda: O CFC está realmente preocupado com a profissão contábil?

A alta complexidade das obrigações fiscais em prejuízo da economia nacional

No Programa Conversando sobre Contabilidade que foi ao ar na GSUL TV neste domingo, 5/8, o Contador e Advogado Giovani Dagostim conversou com o Jornalista Sílvio Lopes sobre a alta complexidade das obrigações fiscais em prejuízo da economia nacional.

4 de agosto de 2018

Contabilidade independente na administração pública

Tem sido muito fácil desviar recursos públicos no Brasil. Isso acontece porque os governos não possuem um contador geral com autonomia técnica e funcional para gerir as suas contabilidades. A direção, a orientação e a fiscalização da contabilidade pública são delegadas à Secretaria do Tesouro Nacional.

O que falta para o Brasil é uma Contadoria Geral da União, dos estados e dos municípios, com independência técnica e operacional, que não esteja subordinada a quem gasta, e sim ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. O contador geral deste órgão, indicado para cumprir seu cargo por um prazo determinado, seria o responsável pelo setor, com a função de validar as demonstrações contábeis destes governos e de suas secretarias, ficando sob seu encargo os departamentos de escrituração, de auditoria e de perícia contábil.

Manter a contabilidade dos órgãos públicos sob a dependência de quem gasta é o que vem facilitando a corrupção, os desvios e as fraudes engendradas dentro destes órgãos governamentais.

Para dar mais segurança aos recursos públicos, o Poder Legislativo precisa dar independência ao responsável pela contabilidade das entidades públicas, transferindo esta subordinação para o Tribunal de Contas e o Ministério Público. 

Aquele que gasta não deve controlar ou dar legalidade ao gasto. O Poder Executivo, ao receber o orçamento aprovado, já tem os limites dos gastos definidos, que devem ser realizados dentro da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

O contador geral destes órgãos é quem irá fiscalizar, executar, gerir e validar as suas demonstrações contábeis. A qualquer indício de irregularidade, ele encaminhará a denúncia ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para a devida tomada de providências. Esta é a melhor forma de dificultar os desvios de dinheiro público.

30 de julho de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Contador independente na administração pública

No espaço “Conversando sobre Contabilidade” do Programa Economia & Desenvolvimento desta semana (dia 29/7), o Contador Salézio Dagostim, responsável técnico da Dagostim Contadores Associados (Porto Alegre/RS), presidente da Aprocon Contábil-RS e professor da Escola Brasileira de Contabilidade - Ebracon, fala sobre contador independente na administração pública:

"A criação de contadorias gerais nas esferas federal, estadual e municipal, com autonomia técnica e funcional, dificultaria os desvios de recursos públicos, além de colocar em ordem os gastos e as contas dos governos.

Manter a contabilidade dos órgãos públicos sob a dependência de quem gasta é o que vem contribuindo para facilitar a corrupção e os desvios engendrados dentro dos órgãos governamentais.

O que o Brasil precisa é de uma contabilidade independente gerida por contadores que prestem contas vinculados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas."

Visite e inscreva-se no canal do Contador Salézio Dagostim no Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCCCuvONjh3WNwvIZM9ylyEw

16 de julho de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Importância do orçamento econômico e financeiro na abertura das empresas

No Programa Conversando sobre Contabilidade do dia 15/7, que foi ao ar na GSUL TV, o Contador e Advogado Giovani Dagostim conversou com o Jornalista Sílvio Lopes sobre a importância do orçamento econômico e financeiro na abertura das empresas.

11 de julho de 2018

Fim da contribuição sindical obrigatória dos trabalhadores, empregadores e profissionais liberais

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o fim da cobrança da contribuição sindical obrigatória sem a expressa autorização dos contribuintes empregados, empregadores e profissionais liberais.

Com esta decisão, a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 578 da CLT, estabeleceu a seguinte redação: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

Assim, os sindicatos devem mudar a sua forma de trabalhar, sob pena de não haver mais justificativa para a sua permanência. Antes, com a compulsoriedade da contribuição, os sindicatos, em sua grande maioria, estavam mais preocupados em manter as benesses de seus diretores, em não desagradar às direções dos conselhos de fiscalização profissional e em servir aos partidos políticos do que com a própria categoria representada. Agora, se quiserem sobreviver, os sindicatos terão que focar nos seus representados, principalmente nos de baixa renda, que são os que efetivamente necessitam de amparo, orientação e serviços.

Desta forma, para justificar a cobrança da contribuição sindical, os sindicatos terão que mostrar o que foi feito pelos seus representados, legitimando esta cobrança. Acabou a omissão. Com o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, prevalece o dito popular: “Podemos escolher o que plantar, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos”. Como a maioria dos sindicatos pouco plantou, pouco irá colher.

Seria interessante, para os profissionais liberais, que se estabelecesse também o fim da obrigatoriedade das contribuições dos conselhos de fiscalização profissional.

9 de julho de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Demonstração Financeira

No Programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Contador Salézio Dagostim, de Porto Alegre/RS, esclarece por que a Demonstração Financeira é estruturada em Circulante e Não Circulante.

Visite e inscreva-se no canal do Contador Salézio Dagostim no Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCCCuvONjh3WNwvIZM9ylyEw

26 de junho de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Regime de reconhecimento das receitas para os fins fiscais

No Programa Conversando sobre Contabilidade do dia 24 de junho, o Contador e Advogado Giovani Dagostim conversou com o Jornalista Sílvio Lopes sobre o  regime de reconhecimento das receitas para os fins fiscais e a repercussão na distribuição de lucros aos sócios ou titulares das empresas.  

21 de junho de 2018

O conceito de Receita e as Normas Brasileiras de Contabilidade

A teoria e a prática devem andar de mãos dadas, pois são elas que embasam e que dão sustentação técnica ao fazer contábil.

A definição de RECEITA contida na NBC TG 30 e aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade na Resolução CFC nº 1.187/09 mais atrapalha o profissional do que esclarece, porque conceitua receita como “aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties”. É isso o que diz a NBC TG 30.

Tal conceituação, no entanto, não só confunde como fere a prática contábil, pois não descreve aquilo que efetivamente acontece quando se faz a escrituração contábil, ao deixar de observar os procedimentos técnicos adotados no momento dos registros das receitas durante o exercício social.

Se a contabilidade transforma os atos da gestão dos agentes econômicos e sociais em informações contábeis, e estes atos estão representados no demonstrativo financeiro (ou patrimonial) e no demonstrativo econômico, estes dois demonstrativos se apresentam como duas peças distintas, onde uma registra os ativos e passivos; e, a outra, as despesas e receitas.

Na estruturação destes dois demonstrativos, os elementos que formam cada demonstrativo possuem as suas próprias conceituações. Assim, não se pode confundir o conceito de passivo com o de receitas ou o de ativo com o de despesas. 

O que a NBC TG 30 fez, ao tentar conceituar receita, foi, na verdade, arrolar as alterações que ela provoca no patrimônio líquido, e, também, no ativo e no passivo. Não conceituou o termo “receita” simplesmente, mas narrou as suas consequências na demonstração financeira.

Além disso, receitas não são elementos que compõem o passivo. O elemento que integra o passivo no patrimônio líquido é o resultado econômico (lucro ou prejuízo). Dizer que as receitas resultam em aumento do patrimônio líquido fere as normas da Ciência Contábil, porque as receitas não fazem parte do passivo.

As receitas formam um grupo independente, integrante da demonstração econômica, que é formado por créditos que não geram obrigações para a entidade. O resultado econômico, este, sim, ao ser transferido para o patrimônio líquido, é que irá fazer parte da demonstração financeira, para que o ativo seja igual ao passivo.

Em função de tudo isso e para facilitar o entendimento dos conceitos técnicos que envolvem a escrituração contábil, o Conselho Federal de Contabilidade, na condição de gestor das Normas Brasileiras de Contabilidade, deve retificar o conceito de RECEITAS, definindo-as como "todos os créditos que não geram obrigações para os agentes econômicos e sociais, devendo ser escrituradas na demonstração econômica".

18 de junho de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Como se apura um Lucro

No espaço “Conversando sobre Contabilidade” do Programa Economia & Desenvolvimento desta semana (dia 17/6), o Contador Salézio Dagostim, responsável técnico da Dagostim Contadores Associados (Porto Alegre/RS), presidente da Aprocon Contábil-RS e professor da Escola Brasileira de Contabilidade - EBRACON, explica como se apura um LUCRO:

"Quando se diz que determinada empresa obteve lucros ou prejuízos, ou que não consegue pagar as suas contas, é importante que as pessoas interessadas neste agente econômico contratem um Contador para examinar estas informações e saber o que realmente aconteceu.

A contabilidade gera as informações empresariais e o Contador faz a devida interpretação destes elementos para orientar o seu cliente.

Os investidores e os concedentes de crédito têm que prestar muita atenção nas informações recebidas, pois nem sempre elas são aquilo que aparentam ser. Os resultados econômicos podem estar sendo manipulados."

6 de junho de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Como a Contabilidade pode auxiliar no planejamento fiscal da remuneração dos sócios e titulares das empresas

No Programa Conversando sobre Contabilidade do dia 3 de junho, o Contador e Advogado Giovani Dagostim conversou com o Jornalista Sílvio Lopes sobre como a Contabilidade pode auxiliar no planejamento fiscal da remuneração dos sócios e titulares das empresas.

 

28 de maio de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Conceito de Receita

No espaço “Conversando sobre Contabilidade” do Programa Economia & Desenvolvimento desta semana (dia 27/5), o Contador Salézio Dagostim, responsável técnico da DAGOSTIM CONTADORES ASSOCIADOS, de Porto Alegre/RS, presidente da Aprocon Contábil-RS e professor da Escola Brasileira de Contabilidade - EBRACON, esclarece sobre o conceito de "RECEITA":

RECEITAS: Grupo integrante do SISTEMA ECONÔMICO que representa os créditos que não geram obrigações. São créditos que não precisam ser devolvidos, pagos. São as origens das coisas que temos, que adquirimos, e que não irão gerar obrigações. Quando a entidade receber "algo" e não precisar devolver alguma contrapartida por isto, o crédito será classificado como "RECEITA". 

Exemplos: 1) Você ganha de presente um bem. Quem lhe deu o bem não irá lhe exigir a devolução deste bem. Então, o crédito será classificado como "receita". 2) Você recebe dinheiro por um serviço prestado. Quem lhe pagou não irá lhe pedir a devolução do dinheiro. Então, o crédito será classificado como "receita". 3) Você vende uma mercadoria. Quem lhe pagou pela compra da mercadoria não irá lhe exigir a devolução do dinheiro. Então, o crédito será classificado como "receita".


 

15 de maio de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Tipos jurídicos para a abertura de empresas mercantis

No Programa Conversando sobre Contabilidade de 13 de maio, o Contador e Advogado Giovani Dagostim conversou com o Jornalista Sílvio Lopes sobre os tipos jurídicos mais comuns para a abertura de empresas mercantis.

7 de maio de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Significado de Custo

No espaço “Conversando sobre Contabilidade” do Programa Economia & Desenvolvimento desta semana (dia 6/5), o Contador Salézio Dagostim, Presidente da Aprocon Contábil-RS e Professor da Escola Brasileira de Contabilidade - Ebracon esclarece sobre o significado de custo:

"A contabilidade aloca em grupos próprios os atos praticados pelo gestor da pessoa jurídica. Assim, os agentes econômicos e sociais têm os seus atos classificados como: Ativo, Passivo, Despesas, Receitas e Custos.

A questão é como saber quando um ato é classificado como 'custo'?

Resposta: Classifica-se como custos todos os gastos que forem necessários, essenciais, indispensáveis para a pessoa jurídica desenvolver as suas atividades. É por isso que o legislador, no Decreto-Lei 1.598/77, classificou como custos todos os gastos necessários para que o agente econômico e social adquira ou produza os seus bens e serviços."


23 de abril de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Valoração dos bens imóveis - Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas pessoas físicas

No Programa Conversando sobre Contabilidade de 22 de abril, o Contador e Advogado Giovani Dagostim conversou com o Jornalista Sílvio Lopes sobre a valoração dos bens imóveis como forma de planejar o Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas pessoas físicas.

19 de abril de 2018

A importância da contabilidade nos condomínios prediais

Conforme o art. 1348 do Código Civil Brasileiro, compete aos síndicos edilícios, entre outras obrigações, representar o condomínio ativa e passivamente; prestar contas à Assembleia anualmente, ou quando exigidas; e elaborar o orçamento das receitas e despesas.

Acontece que, para o síndico cumprir estas obrigações e ter controle sobre os ativos e passivos e sobre as receitas e despesas, não basta simplesmente registrar os ingressos e desembolsos pelo regime caixa, mas é necessário manter o registro de seus atos pelo regime de competência, para ter os saldos das contas não recebidas e não pagas, já que ele é o responsável pelos ativos e passivos. 

Como as administradoras de condomínios não executam serviços de contabilidade, elas não levam em consideração os aspectos econômicos e financeiros envolvidos nos atos do síndico. Apenas registram o que receberam e o que pagaram, apurando, assim, o saldo em caixa. Se alguém perguntar ao síndico se todas as obrigações assumidas pelo condomínio foram pagas e qual o montante das dívidas e dos valores a receber, dificilmente ele terá estas informações.

Exemplificando: O condomínio antecipa um valor para o seu funcionário, mas este valor é registrado como pagamento, e não como ativo. Se a administradora não descontar do salário o adiantamento, isso certamente passará despercebido e o valor não será cobrado. 

Caso o condomínio contrate serviços terceirizados de portaria, segurança ou de limpeza, haverá retenções tributárias sobre o valor contratado. O valor retido caracteriza uma obrigação do condomínio. Se esta obrigação não for registrada, mas apenas o valor pago ao terceirizado, irá parecer que o valor do serviço é o valor pago, e não o valor contratado, e de que nada é devido sobre este serviço. Isso acontece porque se registra o valor pago e não o valor real do serviço contratado, nem as obrigações tributárias incidentes sobre este serviço.

Esse assunto é muito pertinente para a gestão dos condomínios, pois, recentemente, ao se proceder uma auditoria nas contas de determinado condomínio predial, constatou-se a existência de milhares de dívidas tributárias que não foram pagas, tampouco informadas aos condôminos nas assembleias, o que gerou obrigações futuras e a consequente responsabilização do síndico.

Por isso, é importante que o síndico exija que seu condomínio tenha contabilidade ou que mande fazer auditorias nas contas regularmente. Do contrário, poderá se deparar com muitos aborrecimentos, decorrentes da falta desta importante ferramenta de gestão, pois a contabilidade gera informações econômicas e financeiras imprescindíveis para uma gestão segura.

17 de abril de 2018

Conversando sobre Contabilidade: Contabilidade nos condomínios prediais

No espaço “Conversando sobre Contabilidade” do Programa Economia & Desenvolvimento desta semana (dia 15/4), o Contador Salézio Dagostim, Presidente da Aprocon Contábil-RS e Professor da Escola Brasileira de Contabilidade - Ebracon discorre sobre a importância da contabilidade nos condomínios prediais:

"Conforme o Código Civil Brasileiro, art. 1348, compete aos síndicos edilícios, entre outras obrigações, representar o condomínio ativa e passivamente; prestar contas à Assembleia anualmente, e quando exigidas; e elaborar o orçamento das receitas e despesas.

Como as administradoras de condomínios não executam serviços de contabilidade, elas não levam em consideração os aspectos econômicos e financeiros envolvidos nos atos do síndico. Registram apenas o que o condomínio recebeu e o que pagou, apurando, assim, o saldo em caixa.

Ao contratar serviços terceirizados de portaria, segurança ou de limpeza, o condomínio terá as correspondentes retenções tributárias. Se a administradora não emitir as guias para recolher estas obrigações, o Síndico não saberá da existência destas dívidas.

Por isso, é importante que o síndico exija que seu condomínio tenha contabilidade ou que mande fazer auditorias nas contas regularmente. Do contrário, poderá se deparar com muitos aborrecimentos, decorrentes da falta desta importante ferramenta de gestão, pois a contabilidade gera informações econômicas e financeiras imprescindíveis para uma gestão segura. Além disso, a relação custo/benefício da execução deste serviço é proveitosa para a administração, que, por um custo muito baixo, terá mais tranquilidade e segurança em sua gestão."


28 de março de 2018

Poderá a máquina substituir o Contador no futuro?

Recentemente, a Revista Veja publicou uma pesquisa que arrolou diversas profissões que poderiam vir a ser substituídas, em um futuro não muito distante, pela inteligência artificial, por robôs, programas de computador ou  máquinas capazes de livrar o ser humano de tarefas de determinada complexidade, consideradas repetitivas, cansativas ou monótonas. Entre as profissões citadas, está a de Contador.

O Contador acabou fazendo parte desta lista por ter sido considerado apenas como o profissional encarregado de executar a contabilidade dos agentes econômicos e sociais para a extração de informações econômicas, financeiras e patrimoniais; de apurar os tributos devidos para o governo e as obrigações trabalhistas e sociais; e de prestar informações aos agentes governamentais. Ao considerar somente este lado da atividade do Contador, é natural que a pesquisa indique que estas tarefas poderão em breve ser efetivamente executadas por máquinas, por sistemas de informática ou até pela inteligência artificial.

Contudo, a função principal do Contador não está entre as atividades referidas anteriormente. O Contador é o profissional responsável por validar as demonstrações contábeis, por executar auditorias e perícias e por assessorar outros profissionais quando o assunto envolve contabilidade. É também o responsável pela saúde dos agentes econômicos e sociais, uma vez que estuda o comportamento e as variações patrimoniais, sugerindo ações para o bom funcionamento das pessoas jurídicas.

Se o agente econômico ou social está com dificuldades para pagar as suas obrigações, isto é uma consequência da gestão, ou seja, há uma causa por trás deste evento e o Contador tem o dever de saber o que está acontecendo, assim como em relação a todos os problemas decorrentes da gestão, entre eles: não ter lucros, não possuir capital de giro suficiente, apresentar resultados insuficientes ou ter uma carga tributária elevada.

Como o Contador não tem por função principal fazer os registros dos atos de gestão, mas, sim, validar as informações contábeis, sendo, consequentemente, o responsável por manter a saúde das pessoas jurídicas em dia, não há perigo de este profissional ser substituído pelas novas tecnologias de informação em um futuro próximo. 

A máquina não pensa, mas executa tarefas previamente programadas. Assim, funções próprias do Contador como a de interpretar as informações contábeis para aplicar em benefício de seus clientes não podem ser executadas por sistemas de informática. O que deverá acontecer é uma adaptação natural das rotinas contábeis aos novos tempos, integrando estas novas tecnologias para facilitar o trabalho do Contador.