29 de junho de 2015

OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD - Prazo encerra dia 30 de junho

A Justiça Federal da 14ª Vara de Porto Alegre/RS, ao julgar a ação movida pela Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS, decidiu não suspender a entrega da ECD para a Receita Federal das empresas tributadas pelo lucro presumido e das isentas e imunes.

Assim, ficam obrigadas à entrega de Escrituração Contábil Digital as empresas contidas na Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, alterada pela IN RFB nº 1486/2014 e pela IN RFB nº 1510/2014, tais como: 

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; 
III - As pessoas jurídicas imunes ou isentas que tenham apurado, em pelo menos um mês do ano-calendário, contribuições como PIS, COFINS e contribuição previdenciária sobre a receita em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (o PIS, COFINS e contribuição previdenciária são sobre a receita e não sobre a folha de pagamento)
IV - as Sociedades em Conta de participação (SCP) que usam a contabilidade, como livro auxiliar do sócio ostensivo; e, 
V - As pessoas jurídicas do segmento da construção civil obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário.

A decisão da justiça de não suspender a exigência fundamentou-se na premissa de que tais obrigações são dirigidas às pessoas jurídicas, e não aos profissionais contábeis.

A APROCON CONTÁBIL-RS irá recorrer da decisão, pois entende que a presente demanda está direcionada aos profissionais contábeis, por estes serem os únicos que possuem prerrogativas legais para promover a Escrituração Contábil Digital, nos termos da legislação profissional, e, que, em função disto, as consequências de tal ato atingem diretamente os seus associados.

Enquanto o recurso não for reexaminado, devemos cumprir a norma administrativa da Secretaria da Receita Federal, entregando a ECD.

26 de junho de 2015

Repensando o Exame de Suficiência do Conselho de Contabilidade

Um grupo de bacharéis em Ciências Contábeis que participou do último Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade criou uma página no Facebook para angariar assinaturas com o intuito de anular algumas questões contidas no Exame. A justificativa apresentada pelo grupo é a de que algumas das questões do Exame teriam dupla interpretação ou de que haveria omissão de palavras necessárias e erros gramaticais em sua redação.

O problema mais sério, no nosso entendimento, não está relacionado aos erros gramaticais das questões — o que é grave, mas não o mais importante; e, sim, às questões técnicas da Contabilidade em si, o que não poderia acontecer. O graduado precisa entender os meandros técnicos daquilo que ele está fazendo; tem que raciocinar contabilmente. Ele não pode ser um mero executor que decorou determinado procedimento ou tão somente a designação das contas. 

Vejamos um exemplo simples de como as questões dos últimos exames têm sido apresentadas sem fornecer dados técnicos que estimulam a solução de questões através da reflexão contábil:

10. Uma Sociedade Empresária apresentou, em 31.12.2014, os seguintes saldos: (Questão 10 do Exame de Suficiência 2015/1)

Contas
Saldos
Banco Conta Movimento
R$22.900,00
Caixa
R$135.000,00
Capital Subscrito                                            
R$225.000,00
Custo das Mercadorias Vendidas
R$113.400,00
Depreciação Acumulada
R$1.300,00
Despesa com Depreciação
R$900,00
Despesa com Férias
R$4.500,00
Despesa com FGTS
R$5.400,00
Despesa com Salários
R$36.000,00
Estoques
R$11.500,00
Fornecedores
R$83.100,00
ICMS a Recolher
R$7.900,00
ICMS sobre Vendas
R$49.700,00
Máquinas e Equipamentos
R$56.600,00
Móveis e Utensílios
R$62.000,00
Despesa de Tributos sobre o Lucro
R$1.100,00
Receita Bruta de Vendas de Mercadorias
R$207.500,00
Receita Financeira
R$7.700,00
Salários a Pagar
R$6.500,00
Veículos
R$40.000,00

Com base nas informações acima, após a apuração e antes da destinação do resultado do exercício, é CORRETO afirmar que o valor do: a) Ativo Circulante é de R$ 176.900,00. b) Ativo Não Circulante é de R$ 157.300,00. c) Passivo Circulante é de R$ 89.600,00. d) Patrimônio Líquido é de R$ 230.300,00.

Vejamos: Um veículo é um ativo. No entanto, para classificá-lo em Circulante ou Não Circulante, é necessário saber se este veículo serve para uso ou para revenda. Ocorre o mesmo, por exemplo, com a conta “Banco Conta Movimento”. É preciso que se informe o saldo da conta. Este banco pode ser ativo circulante, se o saldo for devedor; ou passivo circulante, se o saldo for credor. Agora, como o candidato irá responder a questão se foram sonegados os saldos das contas (devedor ou credor) e para que servem os ativos?

Outro dado importante para a solução do questionamento é informar se as contas relacionadas pertencem ao Demonstrativo Financeiro ou ao Econômico. 

Vejamos a questão de nº 12 do mesmo Exame:

12. Uma Sociedade Empresária apresentou os seguintes dados:

Contas
Saldos
Cofins sobre a Receita Bruta
R$600,00
Custo das Mercadorias Vendidas
R$63.300,00
Descontos Incondicionais Concedidos
R$12.000,00
Despesas de Comissões sobre Vendas
R$2.880,00
Despesas Financeiras
R$1.440,00
Despesas com Seguros
R$1.080,00
Despesas Administrativas
R$24.480,00
ICMS sobre Vendas
R$19.200,00
PIS sobre a Receita Bruta
R$900,00
Despesa com IR e CSLL
R$7.500,00
Receita Bruta da Venda de Mercadorias
R$132.000,00
Receitas Financeiras
R$8.400,00

Com base nos dados apresentadas [sic], pode-se afirmar que o valor do Lucro Líquido do Exercício é de: a) R$ 7.020,00. b) R$ 8.520,00. c) R$ 11.400,00. d) 19.020,00.

A questão nº 12 apresenta elementos de modo a levar o candidato a responder o enunciado de forma mecânica, sem refletir sobre ele. Esta questão relaciona um elenco de contas, sem explicar se estas contas pertencem, em sua totalidade, ao Demonstrativo Econômico ou não; e pede que se calcule o valor do lucro líquido do exercício. É uma questão aplicada não para mensurar o conhecimento, mas para privilegiar quem já trabalha na área e que já memorizou aonde as contas são classificadas. O candidato que não trabalha na área terá dificuldades em respondê-la, mesmo sendo uma questão simples. Como o enunciado não informa se as contas pertencem ao Demonstrativo Econômico, ele poderá se questionar, neste momento, se as contas referidas (Cofins sobre a Receita Bruta, ICMS sobre Vendas e PIS sobre a Receita Bruta) são a pagar ou a restituir, podendo, conforme o caso, ser ativos ou passivos.

Portanto, precisamos reavaliar o ensino contábil, os exames de suficiência, enfim, tudo aquilo que envolve a nossa profissão, estimulando a execução da prática contábil a partir de sua própria reflexão. Nossa profissão carece de profissionais pensantes. Não obstante, esta carência vem sendo cultivada pelo Conselho Federal de Contabilidade, com exames que transformam os profissionais em meros executores de tarefas, que fazem sem saber o que estão fazendo, tirando deles a capacidade de raciocinar a Contabilidade. E o pior é que estas questões serão depois reproduzidas nas salas de aula. 



23 de junho de 2015

“Perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa”?

Em nossa prática profissional e letiva, temos recebido muitas consultas sobre qual o termo a ser usado para retificar o valor a receber proveniente das vendas a prazo das atividades operacionais: “perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa”.

“Perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa” são termos que mais ou menos se equivalem. “Provisão” é, na verdade, o reconhecimento de uma “estimativa”. 

As normas internacionais de Contabilidade utilizam o termo “perdas estimadas” para retificar, ajustar, o valor dos ativos ao provável valor de realização. Como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está praticamente obrigando os contadores das empresas brasileiras, de qualquer tipo jurídico, a obedecer às normas internacionais, o termo recomendado pelo CFC é o de “perdas estimadas”.

No entanto, a legislação brasileira utiliza o termo “provisão” para ajustar os valores vencidos e não pagos decorrentes das atividades da pessoa jurídica. O próprio Conselho Monetário Nacional, através da Resolução CMN nº 2.682/99, usa o termo “provisão” ao estabelecer critérios e regras para aprimorar o controle sobre os resultados das instituições financeiras, ajustando, assim, a norma brasileira ao Tratado de Basileia (Suíça), ou Ofício Circular/CVM/SNC/SEP n° 01/2007.

Cumpre registrar ainda que, pela legislação brasileira atual, a “provisão para créditos de liquidação duvidosa” não é mais calculada através de um percentual aplicado sobre o montante dos valores a receber de operações realizadas a prazo. 

A partir de 1º de janeiro de 1997, a “provisão” passou a ser contabilizada pela “perda efetiva”. “Perda efetiva” significa a falta de liquidez de um ativo. De acordo com a Lei nº 9.430/96, considera-se falta de liquidez dos valores a receber da atividade operacional quando o valor por operação for de até R$ 5 mil e estiver vencido há mais de 6 meses. Quando o valor for superior a R$ 5 mil, somente será considerado sem liquidez se o título estiver vencido há mais de 12 meses.

A partir de outubro de 2014, através da Medida Provisória 656 (convertida na Lei nº 13.097, de 2015), os limites por operação foram aumentados, passando para até R$ 15 mil, se vencida até 6 meses; e para mais de R$ 15 mil, quando vencida após 12 meses.

A própria Lei nº 9.430/96 determina como o registro contábil destas perdas deve ser efetuado. Conforme a Lei, quando o valor a receber, por operação realizada até setembro de 2014, for de até R$ 5 mil; e de até R$ 15 mil quando realizada após setembro de 2014, a baixa desta perda será efetuada na própria conta de “clientes”. Agora, quando os valores excederem os citados anteriormente, o lançamento será efetuado através da conta redutora de “provisão para créditos de liquidação duvidosa”. 

Portanto, a conta redutora de “provisão para créditos de liquidação duvidosa” registra os valores de clientes vencidos há mais de 12 meses, cujos valores excedem a R$ 5 mil ou R$ 15 mil, dependendo de quando a operação foi realizada, se até setembro de 2014 ou após esta data. 

15 de junho de 2015

"Contabilista" não é profissão

Observamos que, mesmo após decisão do STJ de que "não existe a profissão de contabilista", datada de 2 de outubro de 1997 (DJ 24.10.97), trânsito em julgado, muitos técnicos e contadores ainda seguem, inadequadamente, usando o termo "contabilista".

Para conhecimento, então, segue a decisão abaixo.