27 de março de 2020

Apelo aos profissionais contábeis brasileiros

No Programa "Conversando sobre Contabilidade" desta semana, o Contador Salézio Dagostim pede aos profissionais contábeis brasileiros apoio ao presidente Jair Bolsonaro.

25 de março de 2020

TRF da 1ª Região decide: O Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) não é obrigatório

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, que tem sob sua jurisdição o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, ao examinar, em 9/3/2020, o Processo de Apelação Cível nº 1012029-89.2017.4.01.3400 ajuizado pela Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL, decidiu que o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC não é ilegal, uma vez que a inscrição do profissional naquele cadastro é de ordem facultativa, inexistindo regra que obrigue o contador a se cadastrar nele para exercer a função de perito.

Disse, ainda, que o CNPC nada tem a ver com o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) de que trata a Resolução nº 233 de 13/7/2017 do Conselho Nacional de Justiça; e que os conselhos profissionais cumprem papel consultivo, somente indicando aos tribunais profissionais ou órgãos técnicos para a formação do cadastro, sem prejuízo de indicações de outros órgãos ou dos próprios profissionais interessados.

Os desembargadores disseram que a Resolução 1.502/2016 que instituiu o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) foi simplesmente editada para regular acerca do cadastro de qualificação técnica dos peritos contábeis, conforme determina o artigo 6º, letra "f" do DL 9.295/46, com redação dada pela Lei 12.249/2010, não tendo criado nenhuma obrigação profissional.

É certo que inexiste qualquer regra que obrigue o contador a se cadastrar no referido cadastro para exercer as atividades de perícia contábil, mas o Conselho Federal de Contabilidade, ao criar e encaminhar este cadastro ao CPTEC, invadiu a competência do Poder Legislativo. Como todos sabem, somente o Poder Legislativo tem a capacidade de instituir direitos e obrigações para as pessoas. Criar e encaminhar cadastro de profissionais para terceiros não é da competência do CFC. Além disso, o CFC não regulou o cadastro. Ele criou o cadastro; e criar não é regular... Regular é estabelecer regras ou regulamentos, determinando o seu funcionamento. Portanto, no nosso entender, os desembargadores deveriam suspender a referida Resolução 1.502/2016.

Mas o que os contadores esperavam do Conselho Federal de Contabilidade, por se tratar de uma autarquia federal que tem por função proteger a profissão e os profissionais, era que a autarquia viesse a público após esta decisão dizer que efetivamente o CNPC não é obrigatório para os contadores trabalharem com perícia contábil, e que o cadastro obrigatório é o do Conselho Nacional de Justiça, no qual o próprio contador pode solicitar a sua inclusão, não necessitando, para tanto, cumprir o Programa de Educação Continuada. Era isso que os contadores esperavam do seu Conselho.

No entanto, não foi isso que o Conselho fez. Ele veio a público dizer que o cadastro, por não ser considerado ilegal ou abusivo, será mantido. Em suma, se o Conselho Federal de Contabilidade estivesse realmente preocupado com o ensino da perícia, firmaria acordos com as instituições de ensino para melhorar o conteúdo e a forma de ensinar perícia contábil nas faculdades; incentivaria a criação de cursos de especialização em perícias nas faculdades e mudaria a forma de aplicar o seu Exame de Suficiência (por área de conhecimento). Mas nada disso é feito. O Conselho Federal de Contabilidade está focado na realização dos cursinhos para cumprir com o seu Programa de Educação Continuada, valendo-se do argumento de "regular" acerca do cadastro de peritos contábeis.

O que precisa ficar claro entre os profissionais é que o CNPC não é obrigatório para os contadores exercerem as suas atividades de peritos contábeis. Além disso, o ensino contábil brasileiro precisa receber uma melhor atenção das autoridades educacionais, para que tenhamos profissionais mais qualificados, que não necessitem participar de cursinhos de educação continuada apenas para conquistar os pontos necessários e justificar a sua qualificação.

24 de março de 2020

A quem interessam as demonstrações contábeis?

Quando há algo que nos incomoda, aprendemos, ao longo da nossa experiência, que o ideal é externar este descontentamento. É o que estamos fazendo. O que nos incomoda é que a norma aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Resolução CFC 1.121/2008 - NBC T 1, a qual estabelece a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, diga que as demonstrações contábeis são preparadas e apresentadas para que os usuários externos em geral tomem as suas decisões. Pedimos, neste momento, a opinião dos colegas da profissão a respeito do assunto, enviando as suas mensagens para o nosso e-mail: salezio@dagostim.com.br.

Tal assertiva nos incomoda sobremaneira porque é dever do CFC proteger a profissão e as funções dos profissionais contábeis. Todos sabemos que a Contabilidade é o campo de estudo do contador e que o objeto deste estudo é o patrimônio monetário das pessoas, representado pelos ativos, passivos, despesas, custos e receitas consolidados nas demonstrações contábeis. A Contabilidade se desenvolveu com o objetivo de transformar os atos da gestão e de outros agentes que provocam alterações quantitativas e qualitativas no patrimônio monetário das pessoas em informações econômicas, financeiras e patrimoniais. O contador, no exercício de uma das suas atividades, usa das técnicas, métodos, normas e princípios da Ciência Contábil para gerar estas informações, que servem como o seu próprio campo de estudo (patrimônio monetário). O contador é o profissional que ratifica, ou não, todas as informações contábeis extraídas dos registros para dar segurança jurídica à sociedade. É ele também quem interpreta as informações contábeis para orientar os gestores dos entes econômicos e sociais em suas tomadas de decisões, protegendo, assim, estes agentes, já que são eles que geram empregos e renda para os trabalhadores e que pagam os tributos para que o Estado cumpra com as suas obrigações sociais.

Ora, se o contador é o gestor da Contabilidade, como podem as demonstrações contábeis ser apresentadas para terceiros, usuários internos e externos, tomarem as suas decisões tendo por base estas informações, sem a devida orientação do contador?

Todas as ciências possuem instrumentos e linguagem próprios. Os trabalhos executados por profissionais liberais não são acessíveis aos leigos. O corpo humano é o instrumento de estudo do médico e o diagnóstico apontado nos exames é definido por ele, e não pelo paciente. As leis são os instrumentos de estudo dos advogados, e sua interpretação e aplicação são definidas pelo advogado, não por seu cliente. A planta estrutural de uma construção é uma peça técnica de engenharia, cuja interpretação e orientação na execução dos trabalhos é da responsabilidade do engenheiro, e não do dono da obra. Agora, por que as demonstrações contábeis, peças extraídas da contabilidade, com as suas próprias interpretações e aplicações, não são destinadas aos contadores, e sim a pessoas leigas em contabilidade interessadas nestas informações?

As demonstrações contábeis são feitas em linguagem técnica, com conteúdo próprio, extraídas através dos registros contábeis. As causas e os efeitos dos atos da gestão estão retratados nestas demonstrações. Assim, as pessoas interessadas nestas informações devem procurar um especialista (um contador) para receber o referido diagnóstico e a orientação correta.

Aceitar que leigos se utilizem das informações contábeis para que teçam as suas próprias interpretações é um ato irresponsável, que pode por em risco a sobrevivência do agente econômico e social, além de pregar o exercício ilegal da profissão do contador. A orientação de um contador sobre as informações geradas pelas pessoas jurídicas é fundamental para que a continuidade do agente produtivo não seja colocada em risco, já que as pessoas físicas e o governo dependem das pessoas jurídicas para sobreviver.

O objetivo deste escrito é buscar apoio junto aos membros que compõem o universo contábil (instituições de ensino, sindicatos, profissionais, professores etc.) para que o Conselho Federal de Contabilidade altere as suas resoluções, estabelecendo que as demonstrações contábeis são elaboradas para que os contadores possam fazer as suas análises e, assim, sugerir aos gestores e terceiros as ações e providências mais apropriadas nas tomadas de decisões.

O contador, por ser o guardião da Contabilidade, e, por consequência, o protetor da riqueza nacional, deve ser o protagonista, e não coadjuvante, no estudo do patrimônio monetário das pessoas físicas e jurídicas, para o bem da sociedade e o progresso do Brasil.

16 de março de 2020

Sindiconta-RS: Tributação do ISSQN para contadores reunidos em sociedades (decisão judicial)

No Programa Conversando sobre Contabilidade de 15/3, o Presidente do  Sindiconta-RS, Giovani Dagostim, discorreu sobre a tributação do ISSQN para os contadores que se reúnem em sociedade para a prestação de serviços de contabilidade e sobre a recente decisão do TJRS em favor dos contadores.


9 de março de 2020

IR nos ganhos de capital das pessoas físicas

No Programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 8/3, os contadores Salézio Dagostim,  Giovani Dagostim e Cristiano Buchor conversam sobre o IR nos ganhos de capital das pessoas físicas (operações com ações, compra e venda  de imóveis e valoração de custeio com aquisição de bens).

2 de março de 2020

Dinheiro no banco é um bem ou um direito?

No Programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 1/3, o Professor Contador Salézio Dagostim diz que dinheiro no banco é um direito, e não um bem. Fala, ainda, da responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.