29 de outubro de 2018

Normas contábeis editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade

No Programa “Conversando sobre Contabilidade” deste domingo (Canal 6 - NETRS), o Contador Salézio Dagostim falou sobre as normas contábeis editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade:

"Em artigo de nossa autoria recentemente publicado sob o título 'A falácia da contabilidade internacional', afirmamos que não existe 'contabilidade internacional', pois não há tratado algum que obrigue os países signatários a cumprirem as mesmas normas contábeis na elaboração de suas demonstrações contábeis.

O que o Conselho Federal de Contabilidade apelidou de “contabilidade internacional” é, na verdade, uma contabilidade que obedece aos pronunciamentos aprovados por uma instituição particular não reconhecida pelo governo, e, portanto, ilegal.

Em função desta afirmativa, recebemos alguns questionamentos esta semana, que poderíamos resumir na seguinte pergunta: “Os pronunciamentos editados pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), ao serem traduzidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e ratificados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), não se transformam em norma obrigatória por força da Lei 12.249/2010?”

A Lei 12.249/2010 deu prerrogativas para o Conselho Federal de Contabilidade editar Normas Brasileiras de Contabilidade.

Entretanto, como o CFC é uma autarquia federal, um órgão da administração pública, ele precisa obedecer ao princípio da legalidade, ou seja, não pode extrapolar o que a lei determina, o que foi positivado nas normas jurídicas.

O poder de 'editar normas' é uma prerrogativa conferida aos órgãos da administração pública, que podem publicar atos gerais a fim de complementar as leis, possibilitando a sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei. Não pode o Conselho Federal de Contabilidade alterar qualquer legislação a pretexto de editar ou regulamentar.

Caso isto acontecer, estará cometendo abuso de poder e invadindo a competência do Poder Legislativo. O poder de editar normas é de natureza derivada ou secundária, e, portanto, somente exercido à luz de lei preexistente. Conforme estabelece o art. 5º do inciso II da Constituição, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'."


20 de outubro de 2018

A falácia da contabilidade internacional

A “contabilidade internacional” imposta pelo Conselho Federal de Contabilidade ao meio contábil tem suscitado muitas dúvidas nos alunos e nos profissionais da contabilidade sobre a obrigação ou não de aplicar estas normas em suas empresas, pois muitos dos seus pronunciamentos contrariam as leis brasileiras, e, pela nossa legislação, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

É importante registrar que não existe “contabilidade internacional”. Em cada país, o contador tem que obedecer às normas legais de onde atua. Não há um tratado internacional firmado entre os governos constituídos estabelecendo normas únicas de contabilidade que obrigue os países signatários a cumprirem as mesmas normas contábeis na elaboração de suas demonstrações contábeis.

O que se chama comumente de “contabilidade internacional” ou de “normas internacionais de contabilidade” é, na verdade, um conjunto de pronunciamentos denominado de Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), editado pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), uma entidade privada (que qualquer um poderia constituir) formada por entidades da profissão contábil de alguns países, não reconhecida pelos governos.

O objetivo desta entidade é orientar os investidores que negociam nas bolsas de valores mobiliários. Para tanto, edita os seus próprios pronunciamentos, visando uniformizar os procedimentos contábeis para que os resultados econômicos sejam apurados da mesma forma. 

Como já dito, as normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB e ratificadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não são de cumprimento obrigatório porque não existe tratado internacional obrigando os países a cumprirem isto.

A Lei 11.638/2007, ao tratar das normas internacionais da contabilidade, determina que quem edita estas normas é a Comissão de Valores Mobiliários (CMV), e não o IASB ou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Diz, ainda, que estas normas devem ser aquelas adotadas nos principais mercados de valores mobiliários. Desta forma, as normas contábeis adotadas pelas companhias que negociam nas bolsas de valores mobiliários são definidas pela CVM, e não pelo CFC. O CFC tem a obrigação de se preocupar com a contabilidade brasileira.

É importante também registrar que a Comissão de Valores Mobiliários não pode firmar convênio com o CFC para tratar da contabilidade internacional, pois, conforme a Lei 6.385/76 (art. 10A), as entidades com quem a CVM poderá celebrar convênio não devem ser exclusivamente compostas por profissionais contábeis.

Portanto, o Conselho Federal de Contabilidade, em vez de considerar as normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB como normas-padrão, deveria dar conhecimento aos profissionais e estudantes de contabilidade sobre as particularidades das contabilidades adotadas em cada país. Assim, se o Contador quiser comparar as demonstrações contábeis de uma empresa brasileira às de uma norte-americana, por exemplo, basta fazer a devida análise e comparação entre elas e saberá onde estão as diferenças. Agora, impor uma norma editada por um órgão privado, cuja aplicação não é mandatória, é prestar um desserviço aos profissionais contábeis.

15 de outubro de 2018

Da necessidade de se manter contabilidade regular para as entidades isentas do Imposto de Renda

No Programa Conversando sobre Contabilidade deste domingo, o Contador e Advogado Giovani Dagostim discorreu sobre a necessidade de se manter contabilidade regular para as entidades isentas do Imposto de Renda.

15 de outubro: Dia do Professor

"Professor é a profissão que faz todas as outras profissões!"
A Ebracon parabeniza todos os professores neste dia 15 de outubro!



Feliz Dia dos Professores

Parabéns aos professores no seu dia!
Quem ensina, merece respeito!


8 de outubro de 2018

Contabilidade internacional

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, o Professor Contador Salézio Dagostim falou sobre “contabilidade internacional”.

Para Dagostim, não existe “contabilidade internacional” porque não há qualquer tratado que obrigue os países signatários a cumprirem as mesmas normas contábeis na elaboração das demonstrações contábeis.

O que se chama comumente de “contabilidade internacional” ou de “normas internacionais de contabilidade” é, na verdade, um conjunto de pronunciamentos denominado de Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS), editado pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), uma entidade privada, que qualquer um poderia constituir, formada por entidades da profissão contábil de alguns países.

O objetivo desta entidade particular é o de orientar os investidores que negociam nas bolsas de valores mobiliários. Para isso, edita os seus próprios pronunciamentos, visando uniformizar os procedimentos contábeis e as políticas existentes entre os países, instituindo os mesmos ajustes de ativos e passivos e a mesma interpretação das demonstrações contábeis.

As normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB e ratificadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não são de cumprimento obrigatório porque não existe lei alguma que determine o seu cumprimento.

A Lei 11.638/2007 deu competência para a Comissão de Valores Mobiliários, e não para o CFC, expedir normas contábeis a ser observadas pelas companhias de capital aberto. Estas normas devem ser aquelas adotadas nos principais mercados de valores mobiliários. Assim, quem deve dizer quais as normas a serem aplicadas é a CVM, não o CFC.

De acordo com Dagostim, o CFC, em vez de considerar as normas de contabilidade (IFRS) editadas pelo IASB como normas-padrão, deveria dar conhecimento aos profissionais e estudantes de contabilidade sobre as particularidades das contabilidades adotadas em cada país. Desta forma, o Conselho estaria prestando um serviço de interesse profissional.