22 de dezembro de 2016

Os gastos do Conselho de Contabilidade

A Lei nº 5.730, de 1971, que alterou o Decreto-Lei nº 1.040, de 1969, diz que a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

Os Conselhos Regionais arrecadam anualmente mais de 250 milhões de reais. Como o Conselho Federal de Contabilidade recebe 1/5 desta arrecadação, ele recebe mais de 50 milhões de reais por ano. Mas onde estes 50 milhões são gastos, já que quem desenvolve atividades que efetivamente beneficiam os profissionais contábeis são os Conselhos Regionais?

Examinando mais detidamente as contas dos conselhos, chega-se à conclusão de que grande parte deste dinheiro é gasto com diárias, viagens e hospedagens para realizar encontros e reuniões, muitas vezes desnecessários.

A título de exemplo, nos dias 5 e 6 de dezembro passado, o Conselho Federal realizou uma reunião plenária com todos os seus membros na Cidade de Gramado (RS), em um dos hotéis mais luxuosos da região, o Hotel Serrano. Será que era realmente necessário realizar esta reunião em Gramado durante as festividades do “Natal Luz”? Por que não em sua sede ou na sede do CRCRS?

Uma das coisas que mais preocupam a APROCON Contábil, entidade criada para defender os profissionais da Contabilidade, é o desvio dos recursos dos profissionais contábeis para entidades particulares, como a Fundação Brasileira de Contabilidade e a Academia Brasileira de Ciências Contábeis.

Neste caso, o Conselho de Contabilidade é quem realiza as convenções, congressos e encontros de profissionais, gastando milhões para concretizar estes eventos, só que as taxas de inscrições, as receitas oriundas da realização destes eventos, são destinadas àquelas entidades. Isso significa que o profissional paga duplamente: paga através das anuidades, para cobrir os custos destes eventos, e paga também para participar deles. Em suma, os custos são dos profissionais, enquanto que as receitas pertencem às entidades citadas. Este fato foi denunciado ao Ministério Público em 2013, e foi, então, instaurado um inquérito civil (nº 1.16.000.003167/2013-30).

Para confundir os procuradores e manter os desvios de recursos, o Conselho Federal de Contabilidade, em vez de mudar a forma de gerir os seus eventos, ativou as academias estaduais. Então, agora, as “taxas de inscrição” dos eventos realizados pelos conselhos vão também para as academias de Ciências Contábeis dos estados. Só que quase que a totalidade destas entidades não divulga seus balanços. Os profissionais contábeis contribuintes destas entidades não sabem quanto cada evento recebeu de receita, nem onde estes recursos foram aplicados.

Não adianta falar em transparência, em honestidade, e não dar o exemplo. A anuidade que os profissionais pagam é muito cara e estabelecida sem a comprovação de sua necessidade. É preciso implementar mudanças na forma de gerir os nossos conselhos profissionais.

Espera-se que, em 2017, os conselhos e entidades da classe contábil atuem mais na defesa da profissão e desenvolvam atividades e eventos mais voltados para a valorização dos profissionais.

13 de dezembro de 2016

Ensinando a pensar contabilmente: Despesa

As “despesas” representam as “coisas” que temos, que são nossas (“débito”), e que não possuem liquidez; ou seja:
- “Coisas” que não podem ser objeto de troca;
- “Coisas” que ninguém tem interesse em possuir;
- “Coisas” que não podem ser transformadas em dinheiro; que não podem ser revendidas.

Assim, as “despesas” são os gastos com propaganda, aluguel, salário, honorários profissionais, com encargos como INSS, FGTS e etc. Estes gastos que temos (“débito”) são “despesas”, pois não há interesse de terceiros em comprá-los ou trocá-los por dinheiro ou por outra “coisa”. São “débitos” que ninguém tem interesse em possuir; por isso, “despesas”.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil

9 de dezembro de 2016

Entrevista para o programa Bom Astral no I Simpósio da APROCON Brasil

Minha entrevista para o programa Bom Astral no I Simpósio da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil, que aconteceu no Rio de Janeiro entre os dias 24 e 25/11.

Entrevista para o programa Bibo Nunes

Minha entrevista para o programa do Bibo Nunes, no Canal 20, no dia 29 de novembro passado.

7 de dezembro de 2016

O julgamento de processos éticos no Conselho de Contabilidade

Foi publicada recentemente nas redes sociais a notícia de que a “justiça confirmou punição a contador que violou Código de Ética”. Da maneira como a notícia está sendo veiculada, a impressão que se tem é de que o profissional efetivamente violou o Código de Ética da profissão, quando, na verdade, não foi bem isto o que ocorreu.

Cumpre esclarecer o ocorrido. O contador em questão, ao ser nomeado para a realização de uma perícia em liquidação de sentença, acordou com o magistrado que os honorários seriam liberados após a entrega do laudo pericial, o que, entretanto, não aconteceu. Em função deste descumprimento contratual, o contador defendeu o seu direito a receber os honorários com firmeza e contundência. Por conta da forma como ele defendeu os seus direitos, o magistrado determinou representação contra ele perante o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS, sob o fundamento de que teria sido desrespeitado e ofendido pelo contador.

O CRCRS, por sua vez, procedeu enquadrando este profissional no Código de Ética por não zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições, aplicando-lhe a pena de “advertência reservada”. Isso tudo sobre um assunto que nada tem a ver com a categoria em si. O profissional recorreu ao judiciário para ver cancelada a advertência, mas o judiciário manteve a punição.

Se o que aconteceu com este contador acontecesse com um profissional de qualquer outra área, ele certamente não seria condenado pelo seu Conselho de Fiscalização. Do contrário, haveria uma moção de repúdio pelo ato praticado contra ele. Mas como o contador não dispõe de um Conselho que atue em sua defesa como deveria atuar, tal como atuam os conselhos dos advogados, dos magistrados, dos médicos, engenheiros e etc., ele seguirá sendo desrespeitado em sua atividade profissional, e, ainda, caso se rebele contra atos praticados contra ele, acontecerá o que acabou acontecendo com este contador, que foi condenado pelo próprio Conselho.

Em vista deste enquadramento não se tratar de assunto profissional, tampouco de afetar o prestígio da classe, defendemos a necessidade de mudanças na forma de gerir o Conselho de Contabilidade, bem como na forma de conduzir o julgamento dos profissionais, em assuntos que envolvam o Código de Ética da profissão.

A aceitação de abertura de processo não pode estar restrita à decisão de comissões internas do Conselho, mas deve ser decidida pelo plenário. Ao profissional deve ser dado, ainda, o direito ao contraditório e à ampla defesa, havendo, assim, mais lisura e transparência nos julgamentos, de modo a evitar que interesses particulares se sobreponham aos interesses da profissão. 

O Conselho de Contabilidade precisa agir na defesa da categoria, para que o profissional se sinta mais respeitado perante as outras profissões e a sociedade.

2 de dezembro de 2016

O dinheiro dos profissionais da Contabilidade precisa ser aplicado em benefício da profissão

A APROCON BRASIL encaminhou no dia 30/11 representação contra a Fundação Brasileira de Contabilidade à Câmara de Combate à Corrupção do MPF, solicitando àquele tribunal as seguintes providências:

a) Que a Fundação Brasileira de Contabilidade apresente as receitas e os custos, individualizados por evento realizado, e que apresente também as demonstrações contábeis de cada exercício social, para o devido exame daquele tribunal;

b) Que a Fundação Brasileira de Contabilidade disponibilize na internet, em seu site, as suas demonstrações contábeis;

c) Que o Conselho Federal de Contabilidade apresente a relação de todos os gastos (com diárias, transporte, hospedagem, honorários, etc.) realizados por seus conselheiros, funcionários e convidados, na realização de eventos promovidos pela Fundação Brasileira de Contabilidade cujas taxas de inscrição foram destinadas a esta entidade;

d) Que os Conselhos Estaduais e o Conselho Federal apresentem a relação de todos os valores pagos à Fundação Brasileira de Contabilidade para participar de eventos realizados por esta entidade;

e) Que a Fundação Brasileira de Contabilidade, por não ter participado dos gastos para a realização de seus eventos, devolva as receitas obtidas nestes eventos ao Conselho Federal de Contabilidade, ou, alternativamente, que o Conselho Federal seja ressarcido por todos os gastos realizados com os eventos da Fundação;

f) Que os diretores responsáveis pela gestão destes eventos, caso sejam apuradas irregularidades, sejam responsabilizados, civil e criminalmente, por seus atos; e, ainda, declarados impedidos de participar como membros de órgãos públicos.

Isso porque a Fundação Brasileira de Contabilidade não disponibiliza em seu site ou em seus informativos as suas contas econômicas e financeiras, mas apenas um relatório de atividades sem quaisquer detalhes sobre a sua movimentação financeira. O problema é que, para promover os seus eventos, a Fundação se utiliza da estrutura operacional e dos funcionários do Conselho Federal de Contabilidade.

Além disso, os gastos para a realização destes eventos são contabilizados como de responsabilidade do Conselho enquanto que as receitas, os ingressos, ficam exclusivamente para a Fundação (receitas para um; custos para o outro). Como a Fundação não divulga as suas demonstrações contábeis, não sabemos quanto ela arrecadou nem qual foi o custo com a realização destes eventos, motivo pelo qual solicitamos a devida análise daquele tribunal e os procedimentos legais cabíveis.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil


29 de novembro de 2016

Ensinando a pensar contabilmente: Receita

Receitas são origens de “coisas” que não geram obrigações; são créditos que não precisam ser devolvidos, pagos. É por isso que se diz que “receita” é a contrapartida pela entrega de bens, de serviços, ou de qualquer coisa que não gere obrigações. Se eu entreguei alguma “coisa” para alguém, e, por esta entrega, recebi “algo”, a origem deste “algo” é uma receita, quando quem me deu este “algo” não irá exigir de mim a sua devolução.

Veja:
- Você ganha de presente um automóvel. Quem lhe deu o automóvel exigirá o pagamento do valor deste automóvel? Como esta obrigação não existe, uma vez que esta pessoa lhe deu de presente, o “crédito” será classificado como “receita”. 

- Você recebe juros porque alguém lhe atrasou o pagamento de alguma dívida. Os juros que esta pessoa lhe pagou, ela irá exigir a sua devolução? Como isto não irá acontecer, pois quem lhe pagou os juros não irá lhe exigir o valor de volta, estes juros serão informados como “receita”.

- Você vende uma mercadoria e a entrega. A pessoa que comprou e recebeu a mercadoria de você irá lhe exigir a devolução do valor correspondente? Como esta devolução não será exigida, já que a sua obrigação era a de entregar a mercadoria, e isto foi feito, este “crédito” será informado como “receita”.

Isso acontece, também, com os honorários recebidos, os royalties recebidos, os aluguéis recebidos, etc.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil

23 de novembro de 2016

Os agentes públicos de fiscalização precisam fiscalizar mais as contas da Fundação Brasileira de Contabilidade e a sua relação com o CFC


A relação entre o Conselho Federal e a Fundação Brasileira de Contabilidade

Ao examinar o relatório de atividades da Fundação Brasileira de Contabilidade distribuído no 20º Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado setembro passado em Fortaleza, algumas coisas chamam a atenção.

A primeira delas é a inexistência de publicação das demonstrações contábeis da Fundação naquele documento. O único elemento informado sobre prestação de contas, em termos econômicos financeiros, é a informação de que a entidade iniciou o seu exercício com um déficit de R$ 142.161,46 e de que concluiu com um superávit de R$ 944.401,91. Não há qualquer outra informação sobre os montantes de receitas e custos para a realização de seus eventos, tampouco a composição de ativos e passivos. Parece que a Fundação não possui contabilidade regular, pois estas informações também não estão disponíveis em seu site, que apresenta um mero relatório de atividades operacionais.

A Fundação diz que realizou diversas atividades, entre outras: Quintas do saber; Encontro catarinense de controladores e contadores públicos; Encontro luso-brasileiro de contabilidade; Congresso do terceiro setor; Seminário de normas contábeis internacionais; convenções de contabilidade de diversos estados; encontros de profissionais de diversos estados, com professores, coordenadores e estudantes de Ciências Contábeis; realização do Congresso Brasileiro de Contabilidade e o Encontro Nacional da mulher “contabilista”, além da aplicação do Exame de Suficiência e da edição de livros.

Acontece que para uma pessoa jurídica realizar qualquer evento é necessário que ela possua estrutura operacional e que arque com os custos e despesas desta atividade. A pergunta que se faz, então, é: Aqueles eventos referidos anteriormente foram efetivamente realizados e desenvolvidos pela Fundação ou a Fundação se utilizou da estrutura operacional do Conselho Federal e este que teve que arcar com os custos e despesas?

Por tudo que se examinou daquele relatório e pelos gastos postados no Portal da Transparência do Conselho, conclui-se que as receitas das inscrições para participar daquelas atividades pertenceram à Fundação enquanto que o uso da estrutura material e imaterial, e, inclusive, do cadastro dos profissionais, ficou por conta do Conselho; além de todos os gastos e custos com a sua realização. Resumindo: um recebe e o outro paga.

Esta é uma forma simples de desviar a atenção do TCU e do MPF. A receita vai para uma pessoa jurídica de direito privado (a Fundação), ao passo que os gastos vão para um agente governamental (o Conselho), transmitindo a ideia de que estes gastos são aqueles necessários para o Conselho realizar as suas atividades, só que, na verdade, esta é uma forma de favorecer um terceiro em detrimento de um órgão público.

Os agentes públicos de fiscalização, como o TCU e o MPF, precisam dar uma atenção maior às contas da Fundação e do Conselho Federal de Contabilidade. O Conselho cobra muito dos profissionais. Tudo é pago, até o que deveria ser gratuito, só que quem cobra não é o Conselho, mas a Fundação, utilizando-se da estrutura daquele. É preciso uma fiscalização maior. Os profissionais contábeis já estão cansados de pagar anuidades exorbitantes em troca de muito pouco.

8 de novembro de 2016

Condomínios Prediais

Mais de 95% dos condomínios prediais não possuem contabilidade. A falta de contabilidade destes agentes sociais facilita a manipulação dos resultados, por não adotarem o regime de competência, e, sim, o regime de caixa na sua prestação de contas.

Se os síndicos soubessem como a contabilidade poderia lhes ser útil na gestão do condomínio, certamente passariam a exigir contabilidade para controlar as suas contas a pagar e a receber e para auxiliá-los na administração. 


Ao optarem por manter contabilidade regular nos condomínios prediais, a prestação de contas estará integrada às contas a receber e a pagar e os saldos destas serão aqueles que efetivamente geraram variações financeiras. Além disso, a prestação de contas será elaborada por um profissional da Contabilidade (Contador ou Técnico em Contabilidade), que assumirá a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas. 

Contador Salézio Dagostim 

Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil



Contabilidade a serviço dos condomínios prediais


Os síndicos, gestores dos condomínios prediais, ainda não descobriram como a contabilidade pode ser útil para a sua administração, conferindo mais segurança e estabilidade na prestação de contas, mantendo sob controle contas a pagar, valores a receber e os bens patrimoniais do condomínio.

Essas informações geralmente não são apresentadas porque as administradoras que prestam serviços aos condomínios não fazem a contabilidade destes agentes. A técnica adotada para fazer os registros é a do “regime de caixa”, registrando somente os valores recebidos e pagos; e deixando de informar os valores não pagos, o que gera dívida para o condomínio, e as aquisições dos bens que formam o patrimônio e taxas condominiais não recebidas.

Mais de 95% dos condomínios prediais não possuem contabilidade. A falta de contabilidade destes agentes sociais facilita a manipulação dos resultados, tornando frágil o controle dos valores a receber e a pagar. Isso porque estes controles são executados de forma administrativa, bastando, para dizer se foi recebido ou pago, um mero registro interno, sem precisar comprovar a origem bancária.

De forma distinta, a contabilidade funciona integrando dois sistemas: o sistema financeiro e o econômico. No sistema financeiro, registra-se o total das quotas condominiais a receber. Com o recebimento, registra-se o ingresso do recurso no banco. A diferença entre o valor a receber e o valor recebido é o total pendente de recebimento. Esse controle não é administrativo. Para dar baixa deste valor pendente, somente com o ingresso do valor no sistema financeiro.

Da mesma forma, com os gastos. Primeiro, registram-se, pelo regime de competência, todas as obrigações ordinárias do condomínio (água, luz, funcionários, encargos, tributos, serviços e etc.). Pelo pagamento, se procede a baixa da dívida, mediante a saída dos recursos do banco. Se o saldo a pagar na conta se mantiver, isto significa que ela não foi paga. Assim, o síndico terá o controle das dívidas, dos condomínios não recebidos e do total dos bens que integram o patrimônio do condomínio. São controles contábeis, e não administrativos, integrados aos controles bancários. Para haver pagamento ou recebimento de valores, deverá haver entrada ou saída financeira.

Ao optar por manter contabilidade regular nos condomínios prediais, os síndicos terão certeza de que a prestação de contas estará integrada às contas a receber e a pagar e que os saldos destas serão aqueles que efetivamente geraram variações financeiras. Além disso, a prestação de contas é elaborada por contador, o qual assume a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas.

Se os síndicos soubessem como a contabilidade poderia lhes ser útil na gestão do condomínio, certamente passariam a exigir contabilidade para controlar as suas contas e auxiliá-los na administração.

3 de novembro de 2016

Teoria das Partidas Dobradas (“débito” e “crédito”)

Quando o gestor pratica um ato, e este ato é avaliado em dinheiro, é necessário que se faça o registro contábil. O registro contábil deve ser efetuado cumprindo-se a sua forma de registro, que é o método das partidas dobradas (“débito” e “crédito”).

Para facilitar o registro de todos os atos de gestão é necessário questionar o que a pessoa jurídica possui, o que ela tem, o que ela conseguiu com aquela ação. Assim, para responder a estes questionamentos, se convencionou adotar o termo “débito”. Então, “débito” é tudo aquilo que pertence à pessoa; as “coisas” que esta pessoa possui; tudo aquilo que é dela. Ora, como tudo aquilo que se tem veio de algum lugar, este lugar foi apelidado de “crédito”. Então, “crédito” é a origem, e responde como a pessoa conseguiu aquilo que ela possui, aquilo que é seu. “Crédito” é a fonte, a procedência do “débito”. Se eu possuo algo é porque obtive esta “coisa” de algum modo. O “crédito” responde “como” e “de onde” conseguimos o que possuímos.

Desta forma, a escrituração contábil obedece à lógica da existência das “coisas”. Tudo o que se tem veio de algum lugar. Tudo o que se tem é o “débito”; e de onde vieram estas coisas é o “crédito”.

Contador Salézio Dagostim

Professor de Fundamentos da Contabilidade Geral

31 de outubro de 2016

O que agrega valor à profissão de Contador?

Todas as profissões exercem uma função que está voltada a satisfazer as necessidades dos contratantes dos serviços.
Você valoriza o médico porque ele cura a sua doença; o dentista, porque ele resolve a sua dor de dente, e, assim por diante...

Com o contador, não é diferente. Para ser valorizado, ele precisa resolver o problema de quem o contrata.
Se a pessoa jurídica está operando em déficit econômico, o contador precisa dizer como obter lucros. Se ela está com falta de capital de giro, ele precisa orientar como resolver este problema. Se está havendo desvio de recursos por falta de controle, o contador tem que implantar este controle.

Este é o diferencial que agrega valor à profissão de contador.
Não é através da elaboração das demonstrações contábeis que este profissional se valoriza, mas pela interpretação destes dados para a tomada de decisões. Ou seja, as informações contábeis são instrumentos para o contador analisar e auxiliar o gestor, sugerindo o que fazer em sua administração.

Contador Salézio Dagostim

Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil

28 de outubro de 2016

Projeto de lei quer tornar privativas dos administradores atividades já exercidas por contadores e outros profissionais

Gerir as atividades dos agentes econômicos e sociais é tarefa dos gestores, administradores das pessoas jurídicas. O gestor não precisa necessariamente ser graduado em Administração para gerir estes agentes, pois “administrar” é executar toda uma série de tarefas necessárias para a pessoa jurídica operar, tais como comprar a prazo, contratar funcionários, emitir cheques, pagar tributos, vender e etc. Tudo isto faz parte da administração.

O objetivo deste artigo é questionar, a pedidos, o projeto de lei do Senado nº 439/2015, de autoria do Senador Donizeti Nogueira (PT-TO), em tramitação no Congresso Nacional, que estabelece que algumas atividades econômicas e trabalhos técnicos somente poderão ser desenvolvidos por bacharéis em Administração. Seguem algumas das inúmeras atividades listadas no projeto: administração de consórcio, comércio exterior, cooperativas, condomínios, serviços, factoring, hotéis, logística, locação de mão de obra de qualquer atividade; perícias judiciais e extrajudiciais, elaboração e gestão de planos de cargos, carreiras e salários; elaboração e gestão de folhas de pagamento, registros e lançamentos de efetividade de pessoal das empresas e organizações; auditoria administrativa.

Um exame mais aprofundado do conteúdo do projeto evidencia que ele tem por objetivo satisfazer a vontade de uma categoria profissional apenas, sem levar em consideração os aspectos técnicos e legais desta restrição e se há realmente necessidade, para a sociedade, de se tornar estas atividades realmente privativas daquela profissão. Ao elencar uma série de atividades já legalmente desenvolvidas por outras categorias de profissionais ou pessoas, este projeto de lei fere as normas constitucionais brasileiras que estabelecem que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Imagine o atraso que seria para o desenvolvimento econômico brasileiro restringir as atividades de gestão de consórcios, condomínios, serviços e factorings, entre outras relacionadas naquele projeto, aos bacharéis em Administração? Ou, ainda, a elaboração da folha de pagamentos, função que é obrigatória para todas as pessoas jurídicas?

Esta restrição é totalmente injustificável. Além disso, inviabiliza a livre atividade econômica defendida nas convenções e tratados internacionais. Mas este não é um assunto novo. Em 1965, quando da criação da profissão de Administrador, através da Lei 4.769/65, houve uma tentativa de tornar privativas desta categoria profissional algumas daquelas atividades.

Felizmente, o presidente da República de então, H. Castello Branco, vetou a expressão “em caráter privativo”, o que viabilizou a criação dos cursos de tecnólogo em gestão, que nada mais são do que uma divisão do curso de Administração por área específica de atuação (comércio exterior; gestão comercial, de qualidade, de cooperativas, de recursos humanos, financeira, logística, de marketing, etc.).

Cumpre questionar como ficariam os profissionais que já executam as atividades relacionadas no projeto de lei em tramitação; e como ficariam os cursos de tecnólogos, se eles deixariam de existir...

De toda forma, ao que tudo indica, este é um projeto de lei com a intenção apenas de satisfazer à categoria dos administradores, e que não possui, para a manutenção da harmonia profissional, chances ou condições de ser aprovado nas comissões técnicas do Senado e da Câmara.

26 de outubro de 2016

Aumento das anuidades do Conselho de Contabilidade

No início do ano, a APROCON CONTÁBIL-RS questionou na Justiça Federal o valor das anuidades estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Para a APROCON, o valor a ser estabelecido deve ser fixado pelos Conselhos Regionais, não pelo Conselho Federal; e isto deve ser feito mediante apresentação do orçamento aprovado pelos membros da profissão de cada Estado. Isso porque os precedentes jurisprudenciais classificam a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional de “taxa”; e “taxa” é um tributo que tem por base os custos necessários para a realização dos serviços.

Este processo ainda não avançou na discussão de seu mérito, pois o Conselho Federal queria discutir esta matéria em sua sede, em Brasília (DF). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, em 20/10/2016, que o exame desta matéria deve ser realizado na sede da APROCON CONTÁBIL-RS, em Porto Alegre.

Agora, com a definição do fórum competente, acreditamos que em breve teremos um resultado favorável aos profissionais contábeis, com uma redução substancial do valor cobrado.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil


20 de outubro de 2016

APROCON BRASIL questiona Projeto de Lei do Senado nº 439/2015, de autoria do Senador Donizeti Nogueira (PT-TO), em tramitação no Congresso Nacional

Para informação, segue link para o Projeto de Lei do Senado nº 439 de 2015, de autoria do Senador Donizeti Nogueira (PT-TO), que dispõe sobre o exercício de atividades nos campos da Administração, e que está em tramitação no Congresso Nacional:
http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=170770&tp=1

Contador Salézio Dagostim

Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil

18 de outubro de 2016

Pode o CFC revogar os princípios contábeis brasileiros em favor da adoção das normas internacionais?

Em 1973, os profissionais contábeis se reuniram, no IX Congresso Brasileiro de Contabilidade, para discutir os princípios fundamentais da Contabilidade. Em 1981, através da Resolução CFC nº 530/81, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade, que, por sua vez, em 1993, foram renomeadas de “Princípios Fundamentais da Contabilidade” pela Resolução CFC nº 750/93.

Os princípios aprovados então foram: da Entidade; da Continuidade; da Oportunidade; do Registro pelo Valor Original; da Atualização Monetária; da Competência; e da Prudência. Estes princípios fundamentam a essência das doutrinas e teorias relacionadas à Ciência Contábil, que é o estudo do patrimônio monetário das pessoas jurídicas.

A questão que se levanta neste momento é a seguinte: Pode o Conselho Federal de Contabilidade dizer que a Contabilidade brasileira não possui princípios para elaborar as demonstrações contábeis? Segundo o CFC, o Brasil não precisa ter princípios contábeis próprios. Basta obedecer às normas da Federação Internacional de Contadores - IFAC; traduzir o que for ditado lá e aplicar aqui. Em outras palavras, o que serve para os outros países serve igualmente para o Brasil. Simples assim, sem qualquer discussão ou debate.

A APROCON CONTÁBIL considera esta atitude do Conselho um desrespeito para com as normas legais, que dizem como as demonstrações contábeis devem ser elaboradas e que devem obedecer aos princípios contábeis brasileiros, e não aos internacionais. É, também, um desrespeito para com os professores e estudiosos da área contábil que tanto defenderam os princípios contábeis brasileiros.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil



Da distância entre a cultura da transparência vivida e a prática


17 de outubro de 2016

Os princípios contábeis brasileiros podem ser revogados em favor da adoção das normas internacionais?

Se não existirem mais princípios na Contabilidade, as pessoas jurídicas irão adotar a sua própria forma de registrar os seus atos de gestão e de apurar o resultado econômico, tornando praticamente impossível a tarefa de mensurar corretamente a riqueza patrimonial, tão necessária na defesa dos interesses da sociedade.

Fazendo uma breve retrospectiva histórica: Em 1973, os profissionais contábeis se reuniram, no IX Congresso Brasileiro de Contabilidade, para discutir os princípios fundamentais da Contabilidade. Em 1981, através da Resolução CFC nº 530/81, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade, que, por sua vez, em 1993, foram renomeadas de “Princípios Fundamentais da Contabilidade” pela Resolução CFC nº 750/93. Os princípios aprovados então foram: da Entidade; da Continuidade; da Oportunidade; do Registro pelo Valor Original; da Atualização Monetária; da Competência; e da Prudência. Estes princípios fundamentam a essência das doutrinas e teorias relacionadas à Ciência Contábil, que é o estudo do patrimônio monetário das pessoas jurídicas.

A questão que se levanta neste momento é a seguinte: Pode o Conselho Federal de Contabilidade dizer que a Contabilidade brasileira não possui princípios para elaborar as demonstrações contábeis? Segundo o CFC, o Brasil não precisa ter princípios contábeis próprios. Basta obedecer às normas da Federação Internacional de Contadores - IFAC; traduzir o que for ditado lá e aplicar aqui. Em outras palavras, o que serve para os outros países serve igualmente para o Brasil. Simples assim, sem qualquer discussão ou debate.

Esta atitude do Conselho é um desrespeito para com as normas legais, que dizem como as demonstrações contábeis devem ser elaboradas e que devem obedecer aos princípios contábeis brasileiros (não aos internacionais). É, também, um desrespeito para com os professores e estudiosos da área contábil que tanto defenderam os princípios contábeis brasileiros, como Erymá Carneiro, Cibilis da Rocha Viana, Francisco Valle, Armando Aloe, Francisco D’Auria, João de Lyra Tavares, Frederico Herrmann Júnior, Albino Steinstrasser, Guido Mondim, Holy Ravanello, Antônio Lopes de Sá, Olivio Koliver, Hilário Franco, para citar apenas alguns.

Mas por que o Conselho de Contabilidade tem adotado esta postura? Em que governo o CFC passou a regular acerca dos princípios contábeis e a editar normas brasileiras de Contabilidade? Não foi no ano de 2010? Em que governo esta ampliação de poder ocorreu? Esta ampliação de poder se deu através de lei ordinária ou por medida provisória? Esta lei foi discutida no Congresso Nacional?

O modus operandi adotado pelo CFC é o de gerar conflitos entre os profissionais e o poder judiciário. Desta forma, os profissionais ficarão em dúvida se devem obedecer às normas legais ou às normas da IFAC aprovadas pelo Conselho. Isso tudo para que os manipuladores dos resultados econômicos tenham argumentos de defesa para suas ações fraudulentas. Em um mundo em que reina o subjetivismo, quem sai favorecido é aquele que detém o poder econômico.

O Conselho Federal de Contabilidade não pode mais continuar agindo como se fosse o dono da Contabilidade no Brasil. As instituições de ensino, os sindicatos da categoria e os profissionais contábeis precisam se unir e tomar uma atitude mais efetiva para defender a sociedade desta corrupção já tão entranhada em todas as esferas do poder público brasileiro.

6 de outubro de 2016

Sobre a função fiscalizatória dos CRC’s e do CFC

Fiscalizar o exercício da profissão não se resume a fiscalizar apenas os profissionais, mas envolve também fiscalizar o campo de atividades destes profissionais, para dar mais proteção à sociedade.

Temos observado que os Conselhos de Contabilidade adotam uma postura neutra todas as vezes que o assunto envolve a contabilidade das empresas que prestam serviços ao governo. É o que temos assistido em relação às auditorias feitas nas empresas da “Lava Jato” e com os órgãos públicos, nos casos de desvios, falcatruas, superfaturamento, “contabilidade criativa”, e etc.
 

O Conselho de Contabilidade deveria exercer melhor o seu papel social, já que esta entidade foi criada como um prolongamento do Estado, para atender o interesse público nos casos que envolvem a contabilidade. Este prolongamento decorre do poder de “polícia” que o Conselho detém e que deve ser exercido sempre em função da proteção à contabilidade.

Contador Salézio Dagostim 
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil



5 de outubro de 2016

Contador, profissão promissora!

Com a crise e o desemprego que assolam o país, as empresas cada vez mais necessitam de profissionais preparados para auxiliá-las a se desenvolverem saudavelmente em meio a um mercado competitivo e exigente. Ao mesmo tempo em que ganham o mercado, precisam cumprir a contento com suas obrigações fiscais e tributárias. 

O Contador é o profissional que, preparado academicamente e atualizado em relação às novas tecnologias, irá atender esta demanda. Portanto, ao contrário do que a imprensa vem propagando, a profissão de Contador está entre as profissões que mais tendem a crescer nos próximos anos.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil e da Aprocon Brasil