25 de agosto de 2015

Processos éticos do Conselho de Contabilidade

Em artigo recente, comentamos sobre a diferença entre as posturas da OAB e do Conselho de Contabilidade em relação à defesa profissional. Dissemos, então, que, diferentemente do Advogado, o Contador nem sempre pode contar com as suas entidades no momento em que precisa de defesa em seu campo de trabalho. Citamos, então, o exemplo de um fato real no qual o profissional foi punido por infringir o código de ética profissional, porque protestou quanto à atitude de um magistrado que não cumpriu o contratado entre as partes, não liberando os honorários na apresentação do laudo pericial. 

A nosso ver, este enquadramento parece estar em desacordo com o próprio código de ética do Contador, por dois motivos: primeiro, porque a conduta não se deu em relação a um membro da classe contábil, uma vez que o protesto do Contador foi em relação à atitude de um magistrado, e se desencadeou em um ambiente privado, através de uma troca de e-mails; e, segundo, porque o assunto não envolvia trabalhos contábeis, mas a liberação de honorários. 

A pergunta que fazemos agora é se os conselheiros do Conselho de Contabilidade têm observado a Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e, ainda, a Constituição Federal. Ao julgar um processo, entendemos que os conselheiros julgadores precisam ter consciência de que o contencioso administrativo possui princípios semelhantes aos do judicial. A Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa (inciso LV, art. 5º da CF).

Portanto, não basta que o Conselho de Contabilidade possibilite ao acusado protocolar a sua peça de defesa. O contraditório deve ser levado em conta para a lavratura da decisão; ou seja, o conselheiro deve, ao exarar a sua decisão, estabelecer os motivos pelos quais a defesa do acusado merece ou não prosperar. Este é um pronunciamento indispensável ao se proferir uma sentença. O denunciado tem o direito de saber por que seus argumentos não foram reconhecidos pelo órgão incumbido de julgar. A mera menção da síntese da defesa do acusado não confere a implementação material do contraditório, ferindo, assim, a legislação que regula a matéria.

As entidades sindicais precisam estar mais presentes nestas situações, oferecendo mais proteção aos profissionais contábeis. Se tais entidades fossem mais atuantes, preocupadas em conhecer os meandros dos processos éticos disciplinares, certamente, muitos processos de profissionais que vêm sendo julgados à revelia das normas legais seriam arquivados, dando lugar ao julgamento de questões mais relevantes para a classe contábil.

13 de agosto de 2015

Quem determina o valor das anuidades dos profissionais contábeis?

A Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei 9.295/46, estabeleceu o limite máximo que os conselhos de Contabilidade podem cobrar de seus fiscalizados a título de anuidades. É a lei ainda que determina o que os conselhos de Contabilidade podem fazer no exercício de suas atividades. 

Examinando as atribuições do Conselho Federal e dos conselhos regionais de Contabilidade, constatamos que não está entre elas a competência para fixar o valor das suas anuidades. O que a lei estabelece é que o valor a ser pago pelos profissionais contábeis não pode ultrapassar determinado valor por ano. 

Diante desta constatação, de imediato, surgem algumas questões básicas: É lícito o Conselho Federal de Contabilidade estipular, mediante resolução, que o valor das anuidades dos profissionais é o mesmo do limite máximo fixado na lei? Por que não há critérios mais minuciosos para a determinação do valor destas anuidades? Por que este valor é fixado pelo Conselho Federal, e não pelos conselhos regionais?

Todos nós sabemos que as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, e, sendo assim, este valor só pode ser estipulado dentro dos limites estabelecidos na lei. Mas o que questionamos aqui é a legitimidade do CFC para estabelecer este valor, já que esta não é uma função do Conselho Federal de Contabilidade. 

O Conselho Federal vem determinando este valor, que, na verdade, é o máximo fixado na lei acrescido de correção do IPCA/IBGE do ano, alegando ser sua esta atribuição, quando, na verdade, é o próprio Conselho que se autoatribuiu esta competência em resolução aprovada pela entidade. 

O mais grave disto tudo é que o valor estabelecido para as anuidades é único para todo o Brasil, sem levar em consideração as particularidades e necessidades de cada estado.

A lógica adotada pelo CFC é a de que cada conselho deve adequar os seus gastos à sua arrecadação. Entretanto, o que ocorre é que este montante varia conforme o número de profissionais registrados; ou seja, quem tem mais profissionais registrados, pode gastar mais, porque arrecada mais; já quem tem menos, terá que se adequar à sua triste realidade. Em suma, esta não é uma lógica voltada a suprir as necessidades dos conselhos.

O objetivo deste artigo é chamar a atenção dos conselhos regionais e dos sindicatos da categoria contábil para este assunto. Se as receitas são próprias para cobrir os custos, despesas e aquisição de ativos de cada conselho regional, o mais lógico neste caso seria que cada conselho, após discutir com os sindicatos o seu orçamento, estabelecesse os seus valores, limitados por aqueles estabelecidos na lei. 

Além disso, se a lei diz que a renda dos conselhos regionais é constituída de 4/5 da arrecadação das anuidades e que a renda do Conselho Federal é composta por 1/5 da renda bruta de cada conselho regional, de acordo com esta determinação, quem deveria estabelecer o valor das anuidades é o próprio conselho regional já que é ele quem arrecada, e não o CFC.

E, por último, ainda, seria mais apropriado que o valor das anuidades fosse fixado pelo conselho regional de Contabilidade, porque os seus conselheiros são eleitos pelos profissionais, possuindo, assim, mais legitimidade para discutir este assunto, já que os membros do CFC não são sequer conselheiros dos conselhos regionais, tampouco foram eleitos, razão pela qual lhes falta a legitimidade necessária para discutir matéria tão relevante para a categoria.

As normas e padrões internacionais de Contabilidade e a valorização do Contador

Em artigo publicado recentemente, salientamos que as atividades de registro, a prestação de contas ao Estado e a elaboração das demonstrações contábeis, por serem tarefas exigidas pelo governo, não são atividades que valorizam os profissionais da Contabilidade. Dissemos que a profissão é reconhecida e valorizada quando o profissional dá solução às demandas solicitadas por seus clientes, resolvendo os seus problemas. E, além disso, que o ensino contábil deveria estar mais centrado no estudo das causas e efeitos dos elementos que formam o patrimônio monetário das pessoas jurídicas, sem deixar de lado, obviamente, o ensino da elaboração das demonstrações contábeis, já que esta é também uma função privativa desses profissionais. 

Recebemos, então, as mais diversas manifestações de nossos leitores, sendo que a mais frequente diz respeito à adequação das normas brasileiras às normas e padrões internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS). Segundo eles, as Normas Internacionais de Contabilidade vêm sendo implementadas no Brasil para tirar o profissional Contador do ambiente fiscal-tributário e adequá-lo ao mercado global, agregando mais valor ao seu trabalho, uma vez que o empresário brasileiro deseja que sua empresa esteja integrada no mundo dos negócios globalizado, com suas demonstrações contábeis adaptadas às normas internacionais, transição que facilitaria a expansão de suas atividades. 

Em resposta a estas manifestações e em vista dos milhões de reais gastos pelo Conselho Federal de Contabilidade para converter as normas internacionais em normas brasileiras através de suas resoluções, gostaríamos de fazer a seguinte pergunta aos profissionais contábeis: “Você se sente mais valorizado ao dizer para seu cliente que as demonstrações contábeis de sua empresa foram elaboradas de acordo com as normas internacionais?” Ora, certamente estes profissionais irão nos responder que “não”; que para o empresário brasileiro, para aqueles que se preocupam com o crescimento dos seus negócios, tanto faz apresentar as demonstrações contábeis de acordo com a legislação societária e tributária brasileira ou de acordo com as normas internacionais. O que o empresário brasileiro precisa é que o Contador lhe diga o que deve fazer para pagar as suas contas em dia, para pagar menos tributos, para aumentar seu lucro, para melhorar seus controles e evitar desvios de recursos; que o Contador lhe oriente por quanto deve vender o seu produto a fim de obter lucro; entre outras coisas. Os empresários não estão preocupados com balanços, mas com resultados. Eles querem que o Contador os ajude na gestão de seus negócios. 

Na verdade, ao contrário do que se pensa, as normas e padrões internacionais de Contabilidade não vieram para dar mais segurança às empresas brasileiras, facilitando a expansão de seus negócios para outros países; isso porque os negócios internacionais não são efetuados com base nas demonstrações contábeis, mas nas garantias oferecidas no negócio. Tampouco vieram para valorizar mais o profissional contábil, e, sim, para favorecer os investidores, que poderão, desta forma, manipular resultados e dificultar a descoberta de desvios de recursos provocados por gestores de companhias que pouco têm a perder, que estão mais interessadas nelas próprias que no agente econômico que gera emprego e renda e que mantém a estabilidade social.