30 de julho de 2020

Sobre a Reforma Tributária

Por Giovani Dagostim

Desde muitos anos a República Brasileira precisa resolver a questão tributária. O problema vem desde antes da Constituinte de 1988. O arcabouço fiscal vigente causa severos prejuízos à economia nacional, atrasando o Brasil.

Nos últimos dias, sob o titulo da “Reforma Tributária”, o Ministro da Economia encaminhou ao Congresso Nacional o PL 3.887, que pretende substituir o PIS e a COFINS pelo tributo chamado “CBS” (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços).

Com o mais absoluto respeito ao Sr. Paulo Guedes, que reputo ser notório conhecedor de economia, temos que o PL 3.887 passa longe de ser considerado “Reforma Tributária”. Tampouco melhorará o sistema fiscal.

Tal projeto de lei apenas instituirá um tributo em substituição ao outro, dentro do mesmo sistema caótico tributário.

Em verdade, a Reforma Tributária deve ser precedida de uma profunda alteração na Administração Pública pátria. É imperioso que a República altere a Constituição para estabelecer o tamanho máximo do Estado, bem como as formas e procedimentos administrativos para manter a grandeza estabelecida.

Cremos que o Estado deva caber em uma carga tributária máxima de 30% sobre o PIB. Esta a nossa opinião. A partir deste mote, estabelecem-se as propriedades do governo em favor da sociedade (saúde, educação, segurança etc.) e o modus operandi que limita o Estado dentro do seu tamanho.

A partir de então, feita a reforma administrativa e estabelecido um orçamento para as respectivas necessidades de financiamento, com o fito de o Poder Público funcionar, parte-se para a efetiva Reforma Tributária, que deve ser de nível Constitucional e estruturante. Uma nova ordem fiscal que privilegie a capacidade contributiva como mote de justiça fiscal, o enxugamento da burocracia fiscal e a objetividade na apuração, base de cálculo, fato gerador, arrecadação e repartições, tudo de modo a se implementar as tão almejadas e necessárias segurança jurídica e racionalidade.

Com efeito, as leis ordinárias seguirão o seu rumo.

Voltando à proposta de criação da “CBS”, temos que a sua instituição aumentará a carga tributária e a burocracia. O que antes correspondia à alíquota nominal de 9,25% de PIS/COFINS passa a ser de 12% para a CBS. Ao exigir, para a adjudicação de créditos, as notas fiscais de compras de bens e serviços, pune-se as empresas que empregam mão de obra direta. Ao estabelecer escrituração fiscal digital das apurações, privilegia-se a burocracia acessória e o risco de pesadas multas. Castiga-se as médias e pequenas estruturas que, por algum motivo, não estão no Simples e não conseguem administrar a emaranhada documentação fiscal necessária aos créditos e débitos. Fere-se as finanças das empresas que vendem bens de alto valor com prazos dilatados de recebimentos dos títulos, visto a ausência de previsão para adoção do regime caixa na escrituração das receitas. Açoita-se as associações privadas sem fins lucrativos, que passarão a pagar a “CBS” sobre a mera contribuição espontânea dos associados. No caso, sequer foi estabelecida a faculdade de o contribuinte adotar uma base presumida de tributação, que respeite uma carga tributária que possa ser arcada.

Enfim, parece-nos que a efetiva Reforma Tributária está muito longe e além do horizonte.

Giovani Dagostim é Contador e Advogado, atuante em Porto Alegre/RS; Presidente do Sindicato dos Contadores do RS (SINDICONTA-RS) e Presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis (APROCON CONTÁBIL-RS).

27 de julho de 2020

Para que serve o Contador?

No programa  Conversando sobre Contabilidade desta semana, 26/7, o Contador e Professor Salézio Dagostim responde ao questionamento de um aluno de Ciências Contábeis sobre as funções do Contador.

13 de julho de 2020

Problemas técnicos com a geração da guia de Parcelamento do FGTS e sobre a conversão em lei da MP das medidas de manutenção do emprego e da renda

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 12/7, o Contador e Advogado Giovani Dagostim discorre sobre os problemas técnicos da Caixa Econômica Federal na geração da guia de Parcelamento do FGTS e sobre a conversão em lei da MP das medidas de manutenção do emprego e da renda.

6 de julho de 2020

Patrimônio Líquido não é um grupo independente

Segundo a Lei 6.404/76 (art 178, § 2º), o Passivo representa as obrigações que a pessoa jurídica tem, sendo formado pelo Passivo Circulante, Não Circulante e pelo Patrimônio Líquido. Para a lei, o Patrimônio Líquido é um grupo contido no Passivo por representar as obrigações que a pessoa jurídica tem para com os seus sócios ou donos; não sendo, portanto, um grupo contábil independente.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução CFC nº 774/94, alterou a Lei 6.404/76, positivando a equação do balanço [Ativo (-) Passivo (=) Patrimônio Líquido] e classificando o Patrimônio Líquido como um grupo independente. Antes mesmo da Lei 6.404/76, o Decreto-Lei 2.627/40 já classificava o Patrimônio Líquido como um grupo pertencente ao Passivo. Pelo Decreto-Lei nº 4.320/40, o Passivo era classificado em: Passivo Exigível, a curto e longo prazo, (hoje, Passivo Circulante e Não Circulante) e Passivo Não Exigível (hoje, Patrimônio Líquido). Já naquela época, o Passivo Não Exigível fazia parte do "Passivo", pois a obrigação de devolver estes recursos não dependia de terceiros, mas somente dos donos da pessoa jurídica, ainda que representassem obrigações dela para com os seus donos. Ainda, o primeiro decreto que trata da estruturação do Balanço Patrimonial, Decreto 2.679, de 3/11/1860, também classifica o capital, as reservas e os lucros como contas pertencentes ao Passivo.

Para o Conselho Federal de Contabilidade, conforme Resolução 774/94, o Passivo corresponde somente às origens de recursos representadas pelas obrigações para com terceiros; e as obrigações que a pessoa jurídica possui para com os seus donos ou acionistas, pelo capital aplicado no risco dos negócios e das atividades, não representam uma obrigação.

Assim, o Conselho excluiu do Passivo o Patrimônio Líquido, criando um grupo próprio, o que contraria a lei e acaba por confundir os estudantes e profissionais da Contabilidade no momento de aplicar a teoria na prática, pois, segundo a Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Acreditamos que essa confusão seja fruto da interpretação equivocada de um trabalho apresentado pelo Prof. Francisco D’Auria no III Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em São Paulo/SP de 21 a 26/5/1934, onde foram discutidos e aprovados os trabalhos sobre a Padronização dos Balanços e a definição da Fórmula Básica de que a diferença entre Ativo e Passivo deveria ser chamada de "Patrimônio Líquido". Só que não foi este o sentido usado pelo Prof. Francisco D’Auria para estabelecer a igualdade entre Ativo e Passivo . O termo usado por ele foi "diferencial". Segundo o Professor Francisco, em sua obra “Primeiros Princípios de Contabilidade Pura” (Universidade de São Paulo, 1 949, p.451), o "diferencial" é o resultado entre despesas e receitas, e que, acrescentando-se este resultado ao Passivo, ele passa a ter o mesmo valor do Ativo, ou Ativo é igual ao Passivo se acrescido ou diminuído do diferencial.

Para dar sustentação a esta formula de que a diferença entre o Ativo e o Passivo é a mesma diferença entre despesas e receitas, o Professor Francisco D’Aurea usou em sua tese duas teorias: 1) A “teoria personalista", defendida por Giuseppe Cerboni (1827-1917), que dizia que a contabilidade se comunicava através de duas contas, as “contas do proprietário” e as “contas da gerência”. As “contas do proprietário”, hoje, estão representadas pelo Ativo e Passivo; e as “contas da gerência”, pelas despesas e receitas. 2) A "teoria matemática", defendida por Giovanni Rossi (1845-1921), em que Rossi deu continuidade à teoria de Cerboni para explicar que as “contas do proprietário" (hoje, Ativo e Passivo) possuem a mesma diferença das “contas da gerência” (hoje, despesas e receitas), e que esta “diferença" é denominada de “líquido patrimonial”. Veja que o Giovanni Rossi, neste trabalho, também não usou o termo “Patrimônio Líquido”, mas “líquido patrimonial” para justificar a diferença; e o Prof. Francisco D'Aurea, para não usar o mesmo termo usado por Rossi, usou o termo "diferencial".

O que podemos concluir a respeito deste tema é que a teoria foi mal aplicada na Resolução CFC 774/94, para justificar que a diferença entre o Ativo e o Passivo se chama "Patrimônio Líquido" e que este grupo não faz parte do Passivo. O correto seria: Ativo menos Passivo Circulante e menos Passivo Não Circulante é igual ao Patrimônio Líquido.

O que o Prof. Francisco D’Auria quis dizer é que enquanto o Resultado Econômico (que corresponde à diferença entre as despesas e receitas) não for apurado e transferido para os donos da pessoa jurídica, transformando-se em obrigações desta para com os seus donos (em Passivo), este "diferencial" é que irá fazer com que o Ativo seja igual ao Passivo.

Agora, para darmos razão ao Conselho Federal de Contabilidade, que classificou o Patrimônio Líquido como um grupo independente, que não faz parte do Passivo, seria necessário promover uma alteração legislativa, justificando que os créditos aplicados no risco dos negócios, pertencentes aos donos da pessoa jurídica, não se caracterizam como uma obrigação dela para com eles. Somente então, após fazer todas as alterações legislativas pertinentes, alterando o Código Civil e as legislações societárias e tributárias (o que achamos pouco provável de acontecer já que estes créditos efetivamente se constituem em obrigações), poderia-se justificar a validade técnica desta Resolução que classificou o "Patrimônio Líquido" como um grupo independente.

Desta forma, somente após realizadas todas as alterações legislativas pertinentes, poderíamos afirmar que o Balanço Patrimonial é constituído pelos ativos, que representam os débitos que podem ser realizados, passíveis de serem transformados em dinheiro ou outras coisas; pelos passivos, que representam os créditos que geram as obrigações que temos com terceiros; e pelo Patrimônio Líquido, que é representado pelas obrigações que temos com os donos da pessoa jurídica, para garantir o risco do negócio. Enquanto não forem feitas estas alterações legislativas, o Ativo será igual ao Passivo, após a transferência do Resultado Econômico (despesas menos receitas) para o Passivo, e estará contido no Passivo o Patrimônio Líquido. Assim, enquanto o Resultado Econômico não for transferido para o Passivo, a diferença existente entre Ativo e Passivo é a mesma diferença entre despesas e receitas.

Gestão disciplinar e justa causa

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 5/7, o Advogado e Técnico Contábil Giuliano Dagostim fala sobre a importância da gestão disciplinar e de justa causa.