23 de dezembro de 2020

Importância dos conhecimentos contábeis para empresários e políticos

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 20/12, o Contador Professor Salézio Dagostim registra a importância dos empresários e políticos entenderem um pouco de contabilidade, para auxiliar no cumprimento de suas tarefas e tomadas de decisões, especialmente no momento atual.

 

22 de dezembro de 2020

Feliz Natal e Próspero Ano Novo!

 


Retrospectiva sobre a atuação estadual em 2020 e perspectiva para o planejamento no início de ano

Na entrevista concedida ao programa Economia & Desenvolvimento desta semana, 20/12, o Presidente do Sindiconta, Contador Giovani Dagostim, fez uma breve retrospectiva sobre o governo estadual do RS em 2020 quanto a assunto de Tributação que envolve a classe, além de projetar a importância dos contadores e contadoras no auxílio à gestão das empresas no período pós-pandemia.

 

21 de dezembro de 2020

Retrospectiva de 2020 e desafios para 2021

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 20/12, os contadores Salézio Dagostim, Cristiano Vargas Buchor e Giovani Dagostim tecem uma retrospectiva, do ponto de vista dos contadores e do empresariado, sobre o ano de 2020 e sobre os desafios do ano que inicia.

 

14 de dezembro de 2020

O CFC precisa mudar a forma de gerir a profissão contábil

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao se tornar signatário do IASB - International Accounting Standards Board (Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade), que emite as IFRS - International Financial Reporting Standards (Normas Internacionais de Relatórios Financeiros), revogou, em 4/10/2016, princípios contábeis discutidos e aprovados nos congressos brasileiros de Contabilidade, substituindo-os pelos pronunciamentos editados por aquele organismo internacional privado.

Assim, desde 2017, os conceitos contábeis passaram a estar contidos nos pronunciamentos emitidos pelo IASB, ratificados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), órgão criado pelo CFC, sem antes discutir com os profissionais, juristas e professores brasileiros se estes pronunciamentos poderiam ser aplicados aqui no Brasil.

O CFC vem agindo em conformidade com a “nova ordem mundial”, cujo plano é desconsiderar, destruir os fundamentos básicos que sustentam os pilares da política, da economia, da sociedade, das finanças, da educação, da segurança, da família, da religião, colocando em prática o seu plano de dominação, implantando, de início, uma desordem total nos comandos, para que os membros da sociedade não saibam mais a quem obedecer.

É exatamente isso que está acontecendo com os profissionais contábeis brasileiros. O CFC, ao aprovar resoluções que contrariam as leis brasileiras, inclusive os próprios princípios contábeis, confunde os profissionais, que estão com dificuldades em saber a quem devem obedecer. Afinal, estes profissionais devem obedecer ao Conselho Federal de Contabilidade, que aplica as ditas normas internacionais, ou às leis brasileiras?

Se examinarmos os conceitos contábeis emitidos por estes agentes internacionais privados, que são ratificados pelo CFC, verificaremos que eles contrariam, em grande parte, as leis brasileiras, facilitando a geração de informações contábeis subjetivas, sem sustentação material, o que possibilita a manipulação destas informações de acordo com a vontade das partes interessadas.

Os princípios e técnicas usadas para gerar as informações contábeis não devem dar guarida ao subjetivismo, que facilita a manipulação dos resultados econômicos e financeiros. O CFC precisa mudar de postura, precisa dar sustentação jurídica aos profissionais contábeis brasileiros. Na falta deste critério, faz-se necessária a intervenção imediata no comando do Conselho Federal de Contabilidade. Um órgão público federal não pode desobedecer às normas legais, não pode agir com tanta liberdade como vem agindo, confundindo os profissionais e os professores de Contabilidade, dando validade a pronunciamentos emitidos por órgãos com comando internacional, que contrariam as leis brasileiras e os princípios básicos da Contabilidade.

O Ministério Público Federal precisa examinar este caso com mais atenção, pelo bem do Brasil e dos agentes econômicos e sociais. Os elementos gerados pela contabilidade precisam ser objetivos. Não podem ser ditados por um organismo internacional, privilegiando a subjetividade para manipular os resultados econômicos, em desconformidade com as leis brasileiras, como quer esta nova ordem econômica mundial.

7 de dezembro de 2020

Efeitos das suspensões extraordinárias dos contratos laborais na gratificação natalina

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 6/12, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre os efeitos das suspensões extraordinárias dos contratos laborais na gratificação natalina.

 

27 de novembro de 2020

Para ter receita é necessário ter o custo correspondente?

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 22/11, o Professor Contador Salézio Dagostim diz que nem sempre é necessário ter custo para se ter a receita correspondente.

 

 

23 de novembro de 2020

Sugestão de medidas para resolver o problema da não realização do 2º Exame de Suficiência de 2020

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 22/11, o Professor Contador Salézio Dagostim sugere ao CFC a aprovação de uma Resolução para que o Exame de Suficiência do 2º semestre de 2020 seja realizado pelos Conselhos Regionais, de forma independente, como uma medida extraordinária, para resolver o problema gerado em função da não realização do exame. 

Dagostim sugere, ainda, que o CFC busque junto ao Ministério da Educação meios legais para que o referido exame seja aplicado nas instituições de ensino, como condição para a conclusão do curso de Ciências Contábeis, e que seja regulado pelo CFC, como determina a lei. 

 

16 de novembro de 2020

Do legítimo direito ao trabalho

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 15/11, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre os obstáculos e as amarras ao livre e legítimo direito ao trabalho. 

 

3 de novembro de 2020

Exame de Suficiência do CFC

No programa  Conversando sobre Contabilidade desta semana, 1/11, o Contador e Professor Salézio Dagostim fala sobre o Exame de Suficiência regulado pelo Conselho Federal de Contabilidade. 

Se o estudante de contábeis, para trabalhar na área contábil, precisa ser aprovado em um exame, conclui-se que o curso ainda não está concluído. Por isso, o professor Salézio Dagostim defende que o exame seja aplicado pela instituição de ensino como condição para o estudante receber o diploma de conclusão do curso


29 de outubro de 2020

Tributação sobre fortunas - quarta parte

Quarta parte do comentário do Professor Salézio Dagostim a respeito da tributação sobre fortunas.

 

Tributação sobre fortunas - terceira parte

Terceira parte do comentário do Professor Salézio Dagostim a respeito da tributação sobre fortunas.

 

Tributação sobre fortunas - segunda parte

Segunda parte do comentário do Professor Salézio Dagostim a respeito da tributação sobre fortunas.

 

Tributação sobre fortunas - primeira parte

O Professor Salézio Dagostim fala sobre a tributação sobre fortunas. O comentário está dividido em quatro partes. Esta é a primeira delas.  


27 de outubro de 2020

Um contador pode ser registrado como MEI ou como EIRELI?

O Código Civil Brasileiro estabelece, no parágrafo único do art. 966 da Lei 10.406/2020, que "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

Sendo assim, para um contador ou técnico em contabilidade exercer as suas atividades, para ser considerado empresário, criando uma Micro Empresa Individual (MEI) ou uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), é necessário que ela possua "elementos de empresa". Isso elicita a seguinte pergunta: O que significa "elemento de empresa"?

Sobre o conceito de "elemento de empresa", existem três correntes com posições divergentes, a saber: A primeira defende que "elemento de empresa" é quando o profissional possui um número elevado de clientes e passa a se preocupar mais com a gestão do escritório, transferindo a execução das atividades técnicas para os funcionários contadores; a segunda diz que "elemento de empresa" ocorre nas profissões intelectuais cujas atividades não são personalíssimas, não são privativas dos profissionais com diploma acadêmico (no caso das profissões com atividades privativas, quem autoriza o exercício da atividade não é o Registro do Comércio, mas o diploma registrado no conselho de fiscalização profissional); a terceira corrente defende que "elemento de empresa" é quando o profissional, ainda que desenvolva atividade privativa, oferece mais do que o serviço profissional, como, por exemplo, um médico, que disponibiliza, além da consulta médica, serviços de SPA, para os seus pacientes; ou um veterinário, que, além de cuidar da saúde do animal, vende ração e outros produtos; ou um contador, que além de oferecer os serviços de contabilidade, vende material de escritório. Seria o elemento de empresa contido na atividade profissional que o classificaria como empresário. Esse grupo baseia a defesa da sua tese no Enunciado 193 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho Federal de Justiça, que estabelece que "o exercício de atividade de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa".

De acordo com os conceitos acima, para um profissional contábil se tornar MEI somente no caso de exercer atividade mista, como a prestação de serviços contábeis e a venda de mercadorias. Ele não poderia se constituir para desenvolver exclusivamente "serviços contábeis", pois, neste caso, como é um escritório pequeno, podendo ter apenas um funcionário, lhe faltaria a comprovação do elemento de empresa. Assim, o Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução 137, de 4/12/2017, excluiu as atividades contábeis das atividades passíveis de enquadramento no MEI.

Já para se constituir como EIRELI, o escritório contábil se enquadraria na primeira corrente, a que defende que elemento de empresa é quando o escritório cresce e o responsável se preocupa em gerir o seu estabelecimento, transferindo a execução das atividades do escritório para os seus funcionários contadores. Como a EIRELI precisa comprovar um capital de 100 salários mínimos para se constituir, se trata de um grande escritório. Neste caso, porém, para que esta constituição não afrontasse o Enunciado 193 do Conselho Federal de Justiça, segundo o qual "o exercício de atividade de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa", deveria ser criado também para exercer atividade mista (serviços e comércio). Ainda, um escritório contábil não poderia ser constituído como EIRELI, porque se os profissionais contábeis, no exercício de suas atividades, cometerem falhas técnicas, trazendo prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade é ilimitada, conforme normas estabelecidas no Código Civil e nos direitos dos consumidores.

Sobre este assunto, o Conselho Federal de Contabilidade se manifestou através da Resolução CFC nº 1.555, de 6/12/2018, dizendo que o profissional contábil pode requerer o seu registro no CRC como MEI e/ou EIRELI, e por qualquer outra forma jurídica, e que a única pessoa impedida de obter o registro neste órgão é a Sociedade Anônima (S/A) (a lei estabelece que a S/A é uma pessoa empresarial, independente da atividade desenvolvida); podendo, inclusive, uma pessoa jurídica ser sócia de outra pessoa jurídica para desenvolver atividades contábeis.

No nosso entender, o Conselho Federal de Contabilidade agiu de forma contrária às normas legais que regulam o exercício das atividades contábeis. Pelas normas legais, as atividades contábeis são atividades personalíssimas, e quem autoriza o contador a exercer as atividades contábeis é o registro do diploma no Conselho de Contabilidade e não no Registro do Comércio, não podendo estas atividades ser consideradas econômicas. Assim, um contador não poderia constituir uma pessoa jurídica individual para exercer as suas atividades profissionais. Esperamos que os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade solicitem a alteração da Resolução 1.555/2018, estabelecendo que os escritórios contábeis não desenvolvem atividade econômica, mas, sim, profissional, servindo para prestar, com exclusividade, os serviços contábeis; e que suas atividades são de natureza intelectual e não estão inseridas no conceito de empresa.

26 de outubro de 2020

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e desafios da pandemia

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 25/10, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como sobre os desafios para honrar a gratificação natalina em época excepcional de pandemia.


19 de outubro de 2020

Importância das demonstrações contábeis na transmissão de propriedade da empresa

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 18/10, o Advogado e Técnico Contábil Giuliano Dagostim fala sobre a apropriação e a importância das demonstrações contábeis na transmissão de propriedade da empresa.

 

5 de outubro de 2020

Tributação dos dividendos distribuídos e imposto sobre as grandes fortunas

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 4/10, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre a tributação dos dividendos distribuídos e o imposto sobre as grandes fortunas. 

 

Sindicato dos Contadores do RS, SINDICONTA, reativa Câmara de Arbitragem

Conheça a Câmara de Arbitragem do Sindiconta para a resolução dos seus litígios. 

Entrevista com o Presidente do Sindiconta, Contador Giovani Dagostim, para o programa Conversando sobre Contabilidade do dia 4/10.

 

28 de setembro de 2020

Imposto sobre fortunas, na visão de um contador

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 27/9, o Contador e Professor Salézio Dagostim discorreu sobre a proposta do Congresso Nacional de criar o  imposto sobre fortunas. Para Dagostim, este imposto é bastante injusto, por tributar ativos. Ativos são acervos constituídos pelas rendas obtidas, e estas rendas já foram tributadas. Se está havendo a criação de riquezas, sem a devida tributação do fato gerador destas riquezas, é necessário que se faça a devida correção para não tributar a consequência, que foi a aquisição dos bens.  

 

22 de setembro de 2020

22 DE SETEMBRO: DIA DO CONTADOR

Em 22 de setembro de 1945, há 75 anos, através do Decreto-Lei 7.988 foi criado no Brasil o curso de Ciências Contábeis. É por isso que neste dia se comemora o ''DIA DO CONTADOR".

O CONTADOR é o profissional que tem por obrigação profissional "estudar o patrimônio monetário das pessoas jurídicas" para que operem com saúde econômica, financeira e patrimonial. Através dos estudos das "causas e efeitos" que os atos executados pelos gestores e outros agentes externos provocaram no patrimônio das pessoas jurídicas, públicas e privadas, o contador sugerirá procedimentos para que estes agentes operem sem problemas. É por isso que se diz que o CONTADOR é o "médico" das pessoas jurídicas.

Além disso, o CONTADOR é o gestor do departamento ou seção de contabilidade; o responsável por ratificar todas as informações extraídas dos registros contábeis, sejam elas do departamento fiscal, tributário, econômico, financeiro, patrimonial, do departamento pessoal; e quem examina a contabilidade e seus controles internos para emitir pareceres, seja através de auditorias, perícias ou de apuração de haveres. Assim, tudo que diz respeito à análise dos registros contábeis para emitir pareceres é função do CONTADOR.

CONTADOR, PARABÉNS PELO TEU DIA: 22 DE SETEMBRO!

Mensagem da Diretoria da APROCON CONTÁBIL-RS



15 de setembro de 2020

Aspectos fiscais e contábeis das depreciações acumuladas

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 13/9, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre os aspectos fiscais e contábeis das depreciações acumuladas. 

 

8 de setembro de 2020

Catálogo médico contábil

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 6/9, o Contador e Professor Salézio Dagostim fala como elaborar uma obra sobre o tratamento dos problemas contábeis, catalogando os sintomas, que são as queixas relatadas pelos gestores; as causas dos problemas, consequências da ação ou omissão dos gestores; e o tratamento, ações que devem ser tomadas para combater as causas dos problemas da gestão.

 

31 de agosto de 2020

As funções do Contador - quarta parte

Na quarta parte, o Professor Salézio Dagostim discorre sobre a função do Contador e sua importância para as pessoas jurídicas.


28 de agosto de 2020

As funções do Contador - terceira parte

Na terceira parte, o Contador e Professor Salézio Dagostim fala sobre outras funções do Contador, além da análise das demonstrações contábeis, como, por exemplo, realizar perícia e auditoria, apurar haveres, prestar assessoria a outros profissionais, etc.

 

27 de agosto de 2020

As funções do Contador - segunda parte

Na segunda parte, o Professor Salézio Dagostim discorre sobre as análises das demonstrações contábeis que o Contador realiza para identificar os problemas do cliente e apresentar as soluções.

 

26 de agosto de 2020

As funções do Contador - primeira parte

O Professor Salézio Dagostim comenta sobre as atividades do Contador.
Seu comentário foi dividido em quatro partes. Esta é a primeira.  


25 de agosto de 2020

Quem deve aplicar o Exame de Suficiência para os contadores trabalharem?

A Lei nº 12.249, de 11/6/2010, promoveu modificações no Decreto-Lei 9.295/46, decreto que criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e que definiu as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, além de outras providências. Entre as modificações incluídas está a atribuição de regular acerca do Exame de Suficiência. Ainda esta mesma lei estabelece que o contador somente poderá exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, a aprovação em Exame de Suficiência e o registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Cumpre notar que a lei 12.249/2010 não disse que cabe ao CFC aplicar o Exame de Suficiência, mas "regular” acerca do Exame de Suficiência; e “regular” significa estabelecer regras a ser seguidas, definidas em regulamento próprio, dentro de certos limites. É dentro destes limites que os conselheiros do CFC devem se debruçar sobre este assunto, para buscar uma alternativa mais apropriada para melhorar o ensino de Ciências Contábeis nas faculdades, formando contadores melhores.

A lei estabelece que o contador somente poderá exercer a sua profissão após a regular conclusão do curso de Ciências Contábeis e a aprovação no Exame de Suficiência. Isso não quer dizer que o exame precise necessariamente ser realizado após a diplomação do aluno. A aprovação no exame poderia ser conquistada após a conclusão de todas as disciplinas, porém antes da diplomação, como parte integrante do curso.

O jovem estudante de contábeis busca na academia os conhecimentos aplicados na profissão. Quem estabelece as diretrizes, a carga curricular a ser cumprida e os conteúdos necessários para que ele esteja apto para o trabalho é a instituição de ensino. Além disso, a faculdade é credenciada, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.

O objetivo principal do estudante de contábeis, ao ingressar na faculdade, é o de estudar para poder participar do mercado de trabalho, formando-se contador. Para atingir este objetivo, o aluno cumpre, a cada período, a carga de ensino e os conteúdos curriculares previstos, além de ser submetido às provas e avaliações para passar de semestre.

Ora, se o aluno não pode trabalhar como profissional após a aprovação em todas as disciplinas do curso, o curso ainda não está concluído de fato, pois lhe falta a aprovação no Exame de Suficiência. Assim sendo, este exame deveria ser aplicado na própria faculdade, como condição para o aluno receber o diploma de graduação, e, assim, poder requerer o seu registro junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade, tornando-se apto para o trabalho.

Transferir a responsabilidade pela aplicação deste exame para um ambiente externo à faculdade é conferir mais importância aos cursinhos para o Exame de Suficiência do que ao ensino da academia, transferindo para o aluno toda a responsabilidade por sua capacitação profissional para o mercado de trabalho. Dentro deste contexto, percebe-se que o aluno vem sendo duramente penalizado. Primeiro, com um ensino de baixa qualidade; e, segundo, com o impedimento de trabalhar, ainda que tenha recebido o diploma de bacharel.

Se a preocupação do CFC reside na falta de conhecimentos dos estudantes para a realização do trabalho, então, esta avaliação deveria ser voltada ao ambiente da academia, e não apenas aos detentores dos diplomas, pois a má formação do estudante é consequência de uma aprovação sem critérios. A responsabilidade pela qualidade do ensino e pela capacitação dos alunos de contábeis deve ser das instituições de ensino.

Parece-nos uma incoerência testar a aptidão do aluno após a entrega do diploma, quando o mais coerente seria que o CFC aplicasse o exame como condição para o aluno receber o diploma de bacharel, como premissa para o aluno requerer o seu registro profissional e estar apto para o trabalho. Assim, estaria se avaliando, além do aluno, também a instituição de ensino. Desta forma, acreditamos que haveria mais justiça na avaliação dos profissionais contábeis.

24 de agosto de 2020

Depreciação Acumulada dos bens integrantes do Ativo Imobilizado

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 23/8, o Contador e Advogado Giovani Dagostim discorre sobre a Depreciação Acumulada dos bens integrantes do Ativo Imobilizado das empresas.


17 de agosto de 2020

Limitação da pessoa jurídica e patrimônio dos sócios

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 16/8, o Advogado e Técnico Contábil Giuliano Dagostim fala sobre a limitação da pessoa jurídica e o patrimônio dos sócios.


12 de agosto de 2020

Proposta de regulamentação da responsabilidade contábil das pessoas jurídicas - seções ou departamentos de contabilidade

CUMPRIMENTO DO ARTIGO 15
DO DECRETO-LEI N° 9.295/46

Por Salézio Dagostim

OBJETO DO TRABALHO

O presente trabalho sugere o cumprimento do art. 15 do Decreto-Lei n° 9.295/46 por parte dos Conselhos Regionais de Contabilidade, para garantir a segurança da sociedade quanto ao recebimento das informações contábeis e, por consequência, a proteção do profissional no exercício de suas atividades profissionais.

JUSTIFICATIVA

Embora haja posicionamentos divergentes, depreendemos que os conselhos de fiscalização profissional não estão a serviço dos profissionais (em relação aos interesses individuais da condição profissional), mas, sim, a serviço da sociedade na fiscalização dos trabalhos colocados à sua disposição. Logo, os Conselhos de Contabilidade são pessoas de direito público, com funções próprias e típicas da administração federal indireta, criados pelo Decreto-Lei n° 9.295/46.

Cabe aos Conselhos de Contabilidade fiscalizar a profissão para evitar que leigos atuem na área contábil e fazer com que a lei de regência da profissão contábil seja cumprida, protegendo a sociedade e a própria profissão.

O Decreto-Lei n° 9.295/46, considerado ultrapassado por muitos colegas, é, na verdade, um diploma muito bem elaborado técnica e juridicamente, que merece elogios por sua preocupação com a defesa e a proteção da profissão e do campo profissional.

Acontece que o referido decreto, mesmo tendo mais de 70 anos de existência, até hoje não foi aplicado em toda a sua extensão. Por incrível que pareça, os itens que dariam proteção à sociedade, e, por consequência, aos próprios profissionais contábeis, ainda não foram postos em prática.

O Decreto-Lei 9.295/46 foi muito bem elaborado. Define para que serve o Conselho de Contabilidade, o que os profissionais podem executar, e, ainda, como os contadores e técnicos em contabilidade assumem a responsabilidade pelos trabalhos.

Sobre a responsabilidade profissional, para que os profissionais contábeis possam ser responsabilizados pelas informações contábeis, é necessário que o art. 15 do DL 9295/46 seja colocado em prática.

Determina o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46:

"Art. 15 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados na forma da lei.

Parágrafo único: As substituições dos profissionais obrigam a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo."



Observa-se que o legislador determinou, no art. 15 do referido decreto, que todos os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que, sob qualquer forma, tiverem qualquer seção de serviços contábeis, somente poderão funcionar após provarem perante os Conselhos de Contabilidade que o encarregado por aquela seção é profissional habilitado. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, determina a obrigatoriedade de nova prova em caso de substituição.

Então, com base neste artigo, para que os contadores e técnicos em contabilidade assumam a responsabilidade pela contabilidade, ou o cargo de responsáveis pela contabilidade, não basta serem profissionais da área, mas é necessário ainda que sejam reconhecidos como tal. Como responsáveis pela contabilidade, eles podem executar todas as funções estabelecidas na lei. Só não podem ser responsáveis pela seção de contabilidade dos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e filiais, se não forem devidamente informados ao Conselho de Contabilidade.

Para reforçar o que estamos dizendo, o art. 28, item “b”, deste mesmo decreto diz que "são considerados exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea 'a' do artigo anterior, os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita, a comunicação exigida no art. 15 e seu parágrafo único".

Ou seja, se não for informado ao Conselho de Contabilidade quem é o responsável pela contabilidade do individuo, da firma, da sociedade, das associações, das companhias e das empresas em geral, e de suas filiais, ele não poderá assinar as informações contábeis destas, mesmo sendo um profissional contábil, pois se assim o fizer, será considerado como exercendo ilegalmente a profissão contábil.

Portanto, não é a habilitação, por si só, que dará ao profissional o direito de ele assinar como responsável pela contabilidade de uma pessoa jurídica, e sim a comunicação ao Conselho de Contabilidade de que ele será o responsável por ela.

É sabido que todos os que geram recursos de terceiros necessitam prestar contas, ter contabilidade, ao teor do Código Civil.

Neste sentido, para a execução dos trabalhos de contabilidade, o profissional pode fazê-lo nas dependências do próprio contratante dos serviços, ou mediante a terceirização deste serviço a um escritório de contabilidade. Assim, o departamento ou a seção contábil do contratante podem ser operacionalizados nas dependências dele, ou nas dependências de um escritório de contabilidade externo.

Uma pergunta se faz necessária aqui: Por que estes agentes (indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais) têm que comunicar ao Conselho de Contabilidade quem são os responsáveis pela sua contabilidade?

A resposta é relativamente simples: Porque a sociedade precisa ficar protegida quanto às informações contábeis, ou seja, ela possui o direito de saber que as informações contábeis foram elaboradas com soberania pelo profissional, sem a ingerência do empregador.

As informações contábeis são de interesse social e provenientes dos conhecimentos e técnicas obtidos nas academias. O profissional da contabilidade não pode ser considerado um simples empregado. Ele não pode ser demitido de um cargo de responsabilidade pelo simples fato de não fazer o que o empregador quer. Por isso, a legislação profissional, além dos demais diplomas normativos, alicerçam a forma de registros e a elaboração das demonstrações contábeis (vide Código Civil, Lei 6.404/76, DL 9.295/46, DL 1.598/77, entre outros).

Em tese, as leis derivam do saber científico e protegem a sociedade e o próprio profissional, conferindo-lhes estabilidade.

O profissional de contabilidade, ao divulgar as demonstrações contábeis, assina, juntamente com o contratante, a responsabilidade pelas informações. As informações contábeis são de interesse público e, como tal, os profissionais da área precisam estar protegidos.

Se o legislador não introduzisse normas de proteção para esses profissionais, eles não poderiam ser responsabilizados por desrespeito à ciência contábil, pois Ihes faltaria a devida proteção. Querer que os profissionais contábeis cumpram as normas técnicas e legais sem lhes dar a devida proteção é expô-los a situações de conflito permanente com o Conselho de Contabilidade e com o contratante pelos serviços.

O legislador pretendeu nada mais que proteger a sociedade pelas informações contábeis, pois é através destas que esta sociedade consegue avaliar o que representa o agente enquanto célula econômica e social que gera riquezas, promove a manutenção da renda e emprego, além de gerar tributos no seu meio social.

O Decreto-Lei 9.295/46 criou os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, definiu as suas atribuições, estabeleceu as funções dos contadores e dos técnicos em contabilidade e determinou que, para serem os responsáveis pela contabilidade de qualquer agente econômico e social, é preciso provar ao Conselho esta função.

Uma das atribuições dos Conselhos, na qualidade de autarquias federais de fiscalização profissional, é a de manter para si o controle do exercício profissional, determinando que nenhum profissional pode assumir a responsabilidade técnica pela seção de contabilidade de um agente econômico ou social sem que primeiro se realize o devido cadastramento junto àqueles órgãos, como prova desta.

Este responsável não tem a necessidade de ser o executor, de ter expediente integral, mas terá a responsabilidade sobre o funcionamento da seção de contabilidade e pelas informações contábeis externadas a terceiros deste agente.

Agora, examinaremos objetivamente o que vem acontecendo com os profissionais da contabilidade, em função de não se ter posto em prática o art. 15 do DL 9295/46 até hoje. Os profissionais contábeis não possuem estabilidade ou segurança em seus cargos. São substituídos a qualquer momento, por qualquer motivo e sem qualquer controle. Esta insegurança no trabalho também os leva ao aviltamento dos próprios honorários, a trabalharem por salários abaixo do mercado, em total desrespeito à sua dignidade profissional.

Esses profissionais, por falta de segurança no exercício de suas atividades, podem vir a ser manipulados ou desrespeitados. "Faça o que lhe digo ou serei obrigado a contratar outro profissional” é a frase que se escuta com frequência. Por outro lado, são raros os profissionais que entram em contato com o profissional anterior para saber o que ocorreu, por que foi substituído.

O presente trabalho não visa ao protecionismo da profissão, visa proteger a sociedade. Procura fortalecer a atuação do profissional contábil, no sentido de se criar um mecanismo, já estabelecido em lei, para que este se expanda profissionalmente, com a devida segurança e estabilidade.

A profissão contábil é de vital importância para a economia do Brasil, pois trata diretamente com a produção, comercialização e circulação das riquezas que atuam nas mais diversas áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços.

Ante o desconhecimento das condições de trabalho, o profissional contábil que recém ingressa na carreira se vê ainda obrigado a cumprir a determinação do comando da empresa, principalmente em decorrência da recessão econômica que atravessamos, das altas taxas de desemprego no País, e tudo isso aliado à concorrência desleal.

Há inúmeras razões para se recomendar o cumprimento do artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/46. Quantas vezes você já não deve ter recebido proposta para assinar um balanço já pronto ou para elaborar um balanço que outro profissional assinaria? Ou quantas vezes você já foi compelido a aviltar os seus honorários, e trabalhos, em vista da concorrência absolutamente desleal? Isso sem falar nos casos em que você está sendo substituído sem saber. Só vai saber depois de alguns meses da contratação do outro profissional...

Quais as vantagens do cumprimento do art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46?

1 - Os balanços, os balancetes, enfim, quaisquer informações contábeis seriam assinados apenas por profissionais devidamente cadastrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade, para os agentes previamente identificados. Esta exigência faz com que estes agentes (indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e filiais) tenham que contratar imediatamente os responsáveis por suas contabilidades sob pena de não poderem divulgar as suas informações;

2 - Haveria um controle maior na divulgação das informações contábeis, pois não seria o registro do profissional no Conselho de Contabilidade que o legitimaria a assinar as informações contábeis, mas o devido credenciamento (cadastramento) para este fim e para aquela empresa;

3 - Os Conselhos de Contabilidade teriam mais facilidade de fiscalizar os trabalhos contábeis, pois saberiam quem são os profissionais responsáveis pela contabilidade dos agentes (indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e filiais) para solicitar os devidos esclarecimentos;

4 - Os profissionais teriam mais proteção no exercício de suas atividades, pois haveria a necessidade de se alterar o cadastro técnico relacionado à pessoa jurídica com antecedência, solicitando um novo credenciamento, que só seria liberado pelos Conselhos de Contabilidade se atendidos os requisitos estritamente legais;

5 - A autarquia federal contábil saberia quais são os responsáveis técnicos pelas escriturações e trabalhos contábeis de cada agente econômico e social, e de quais períodos específicos. Se houvesse necessidade de rastreamento dos históricos de responsabilidade técnica da pessoa jurídica, o CRC teria condições de aferir;

6 - Como consequência disto tudo, acreditamos que haveria maior respeito à dignidade profissional, com a redução de aviltamentos de honorários e de concorrências desleais, que denigrem a atividade profissional, prejudicando toda a classe e a própria profissão.

CONCLUSÃO

O cadastro prévio para que os profissionais da contabilidade possam exercer as suas atividades como responsáveis por um departamento ou seção de contabilidade de uma pessoa jurídica é uma exigência legal da competência dos Conselhos de Contabilidade, os quais devem exigir o seu cumprimento.

A sociedade, interessada nas informações contábeis, estaria mais segura no seu uso, pois teriam mais credibilidade.

Em caso análogo, o Conselho de Engenharia detém o histórico dos responsáveis técnicos das obras e edificações, através do Atestado de Responsabilidade Técnica – ART. Tais obras não podem ser executadas sem a devida anotação técnica. O mesmo acontece com os advogados, que só podem atuar em um processo se receberem o substabelecimento da procuração do advogado atual.

Para tanto, apresentamos uma sugestão de Resolução a fim de que se exija dos profissionais o seu cumprimento e para que possamos discutir concretamente o assunto visando à sua aplicação.


RESOLUÇÃO CFC N°...

Institui o Cadastro de Responsabilidade Técnica pelo departamento ou seção de contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atividades legais e regimentais,

CONSIDERANDO a exigência imposta pelo art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46, que determina que todas as empresas, indivíduos, firmas, sociedades, associações e companhias, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente podem executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados na forma da lei;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 15 do DL 9.295/46 determina que as substituições dos profissionais obrigam a nova prova;

CONSIDERANDO que o art. 28 do DL 9.295/46, item “b”, diz que os profissionais, embora legalmente habilitados, que não fizerem ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no art. 15 deste DL serão considerados como exercendo ilegalmente a profissão;

RESOLVE:

Art. 1° - A responsabilidade técnica pelo departamento ou seção contábil de determinada pessoa jurídica, de condomínio predial, de partido ou candidato político, ou de qualquer pessoa ou agente que necessita prestar contas de seus atos a terceiros, é obtida através da autorização nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Art. 2° - O responsável técnico, devidamente autorizado, conforme art. 1°, está legitimado a assinar os balanços, balancetes e todas as demonstrações e informações contábeis das pessoas acima relacionadas.

Art. 3° - Os profissionais que assinarem quaisquer demonstrações ou documentos contábeis destas pessoas, conforme art. 1º, não estando autorizados para este fim, serão considerados como exercendo ilegalmente a profissão, estando sujeitos às sanções disciplinares, penais e legais nos termos da lei.

Art. 4º - A autorização poderá ser requerida em nome do escritório contábil, registrado como sociedade de profissionais, e a responsabilidade será exercida pelos responsáveis técnicos deste escritório, os quais serão legitimados a assinarem os  documentos contábeis de seus contratantes.

Art. 5° - Os Conselhos Regionais emitirão os certificados de responsabilidade técnica, na forma estabelecida pelo CFC.

Art. 6° - A presente exigência entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Autor da proposta: Contador Professor Salézio Dagostim, CRCRS 23.113, e-mail salezio@dagostim.com.br

11 de agosto de 2020

A importância das informações contábeis no cenário pós-pandemia

Neste período de pandemia, duas profissões se destacam das demais, a de contador e a de médico. Enquanto uma cuida da saúde das pessoas jurídicas, a outra cuida da saúde das pessoas físicas. Estes profissionais examinam os corpos destas pessoas para saber se elas estão bem ou não.

No caso do contador, que é o que interessa neste artigo, o corpo da pessoa jurídica é representado pelas demonstrações contábeis. Estas demonstrações, por constituírem o patrimônio da pessoa jurídica, representam o campo de trabalho do próprio contador. Assim, as demonstrações contábeis precisam ser verdadeiras, para que o contador possa fazer uma análise segura, diagnosticando corretamente o problema.

Gerar informações contábeis inverídicas, falsas ou mentirosas é mais nocivo do que não prestar informação alguma, pois é com base nestas informações que o contador examina a gestão do seu cliente para indicar o que deve ser feito, quais as providências que devem ser tomadas. Isso revela a responsabilidade social que o contador tem quando assina (valida) as demonstrações contábeis.

A profissão de contador é a única profissão acadêmica que gera o seu próprio campo de trabalho, as demonstrações contábeis. Além disso, o contador executa, com exclusividade, uma série de outras atividades que têm por objeto o patrimônio monetário das pessoas jurídicas.

Conforme dito anteriormente, o contador analisa as informações econômicas, financeiras, patrimoniais e operacionais da pessoa jurídica, representadas nas demonstrações contábeis, para fazer as devidas verificações e recomendar as soluções necessárias a fim de que este agente econômico e social possa operar sem dificuldades. É ele quem cuida da saúde destes agentes econômicos e sociais. O Código Civil Brasileiro possui um capítulo próprio que trata da escrituração e da elaboração das demonstrações contábeis, para que o contador tenha proteção jurídica na criação deste campo de trabalho e possa trabalhar com segurança.

Não saber fazer registros contábeis ou elaborar as demonstrações contábeis é grave, pois quem sofrerá com isto diretamente é a pessoa jurídica; e, também, o próprio contador, que não terá o instrumento básico para fazer as suas devidas análises e estudos. Um contador que não sabe elaborar uma demonstração do valor adicionado, de fluxo de caixa, de resultado abrangente, do lucro da exploração, do lucro antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA ou LAJIDA), ou fazer uma análise de capital de giro necessário, análise de rentabilidade, de ponto de equilíbrio, para orientar o seu cliente, sofrerá com as consequências de seu desconhecimento. Mas se ele não souber elaborar uma demonstração contábil, quem sofrerá com isto não será apenas ele, e sim a classe inteira. As demonstrações contábeis precisam ser elaboradas de forma correta, espelhando a realidade dos fatos gerados.

Ao colocar a assinatura nas demonstrações contábeis, o contador valida todas as informações econômicas, financeiras, patrimoniais, fiscais e sociais extraídas dos registros contábeis daquele agente econômico ou social que ele legitima, assumindo as responsabilidades civis e criminais por estas informações, já que estes são os instrumentos de trabalho dos demais contadores e de terceiros, para a tomada de decisões.

10 de agosto de 2020

O Contador e seu campo de trabalho

Frequentemente, recebemos solicitações dos alunos de contábeis para falar a respeito das funções do contador e do seu campo de trabalho.

Para responder a estes questionamentos, usamos três profissões à guisa de exemplo, escolhidas aleatoriamente, podendo ser substituídas por quaisquer outras, pois todas as profissões possuem um campo de trabalho próprio. O médico usa como campo de trabalho o corpo das pessoas físicas; o veterinário, o corpo dos animais; e o advogado, o das leis. Estes profissionais aplicam os seus conhecimentos para resolver os problemas dos seus clientes. O sucesso na solução destes problemas tem como consequência a valorização do próprio profissional.

O contador, por sua vez, usa como campo de trabalho o patrimônio das pessoas jurídicas (públicas e privadas), para solucionar os problemas destas pessoas. Ele estuda as causas e os efeitos que os atos de gestão e outros fatores externos provocaram sobre o patrimônio, que é representado pelas demonstrações contábeis; pelos ativos, passivos, despesas, receitas e custos.

Assim, o contador utiliza as demonstrações contábeis como instrumento de trabalho para fazer as suas análises e sugerir as providências necessárias para que a pessoa jurídica opere com êxito. Os problemas da pessoa jurídica podem ter sido gerados por compras ou vendas desproporcionais ao seu capital, pela falta de rentabilidade, pela alta carga tributária, pela baixa produção ou pelo baixo faturamento em relação às despesas, pelos custos excessivos que elevam o preço de venda (perda de competitividade), pela falta de controle dos elementos patrimoniais, pelos desvios de recursos etc.

Além de o contador usar as demonstrações contábeis como seu campo de trabalho, a lei também atribuiu a ele a responsabilidade pela elaboração deste campo. Desta forma, todas as informações geradas pelo sistema de escrituração contábil passaram a ser da responsabilidade do contador, que assumiu um compromisso social sobre elas.

As informações que envolvem o patrimônio das pessoas jurídicas, para terem valor legal perante a sociedade, precisam ser ratificadas, assinadas, pelo contador, como prova de sua veracidade. As demonstrações contábeis passaram, então, a ser um instrumento de integração da pessoa jurídica junto à sociedade, que possibilita que ela realize os seus negócios e operações.

Para gerar estes ativos, passivos, despesas, receitas e custos (estas demonstrações), o contador precisa transformar os atos de gestão em informações contábeis. Assim, para realizar esta transformação, como as movimentações geradas nos setores de registro fiscal, pessoal e tributário envolvem mudanças no patrimônio da pessoa jurídica, elas também passaram a ser da responsabilidade do contador, que precisa, inclusive, prestar contas destes fatos aos governos federal, estadual e municipal, através dos aplicativos disponibilizados por estes entes.

O contador assumiu ainda a responsabilidade de responder a todos os questionamentos que envolvem o patrimônio das pessoas jurídicas para terceiros e também de revisá-lo. Se um juiz tiver alguma dúvida sobre determinado fato ocorrido com o patrimônio de uma pessoa jurídica, é o contador que é chamado para esclarecer a questão, e a técnica usada para executar este tipo de trabalho é denominada de "perícia contábil". Quando for necessário fazer qualquer revisão nos registros contábeis, para saber se eles estão sendo executados ou informados corretamente, ou para saber se determinado setor está ou não com problemas; ou na apuração de haveres e revisão de balanços e contas em geral, é o contador o responsável por realizar estes trabalhos e este tipo de atividade é denominado de "auditoria contábil". É o contador que responde quaisquer assuntos que tenham por base o exame dos registros contábeis ou do patrimônio monetário das pessoas jurídicas.

O contador tem também a tarefa de assessorar outros profissionais sempre que o assunto envolver o patrimônio. É ele, então, o profissional habilitado para prestar assistência técnica aos conselhos fiscais e consultivos dos agentes econômicos e sociais.

Além disso, nas prefeituras municipais em que não houver tribunais de contas, as câmaras municipais poderão contratar contadores para examinar as contas dos prefeitos e emitir parecer sobre elas.

Em suma, o contador é um profissional versátil, polivalente, que tem como campo de trabalho o patrimônio monetário das pessoas jurídicas. Ele analisa as demonstrações contábeis para dar solução aos seus problemas monetários. Elabora também estas demonstrações, ratificando todas as informações extraídas do setor contábil destas pessoas jurídicas. É ainda o contador quem realiza as perícias e auditorias contábeis, quem assessora os conselhos fiscais e consultivos e quem pode emitir parecer sobre as contas dos prefeitos. Ele pode trabalhar nos órgãos públicos e privados, como funcionário ou como dono de seu próprio escritório.

4 de agosto de 2020

Reforma Tributária e projeto de lei da nova contribuição CBS

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 2/8, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre a Reforma Tributária e sobre o projeto de lei da nova contribuição CBS.


30 de julho de 2020

Sobre a Reforma Tributária

Por Giovani Dagostim

Desde muitos anos a República Brasileira precisa resolver a questão tributária. O problema vem desde antes da Constituinte de 1988. O arcabouço fiscal vigente causa severos prejuízos à economia nacional, atrasando o Brasil.

Nos últimos dias, sob o titulo da “Reforma Tributária”, o Ministro da Economia encaminhou ao Congresso Nacional o PL 3.887, que pretende substituir o PIS e a COFINS pelo tributo chamado “CBS” (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços).

Com o mais absoluto respeito ao Sr. Paulo Guedes, que reputo ser notório conhecedor de economia, temos que o PL 3.887 passa longe de ser considerado “Reforma Tributária”. Tampouco melhorará o sistema fiscal.

Tal projeto de lei apenas instituirá um tributo em substituição ao outro, dentro do mesmo sistema caótico tributário.

Em verdade, a Reforma Tributária deve ser precedida de uma profunda alteração na Administração Pública pátria. É imperioso que a República altere a Constituição para estabelecer o tamanho máximo do Estado, bem como as formas e procedimentos administrativos para manter a grandeza estabelecida.

Cremos que o Estado deva caber em uma carga tributária máxima de 30% sobre o PIB. Esta a nossa opinião. A partir deste mote, estabelecem-se as propriedades do governo em favor da sociedade (saúde, educação, segurança etc.) e o modus operandi que limita o Estado dentro do seu tamanho.

A partir de então, feita a reforma administrativa e estabelecido um orçamento para as respectivas necessidades de financiamento, com o fito de o Poder Público funcionar, parte-se para a efetiva Reforma Tributária, que deve ser de nível Constitucional e estruturante. Uma nova ordem fiscal que privilegie a capacidade contributiva como mote de justiça fiscal, o enxugamento da burocracia fiscal e a objetividade na apuração, base de cálculo, fato gerador, arrecadação e repartições, tudo de modo a se implementar as tão almejadas e necessárias segurança jurídica e racionalidade.

Com efeito, as leis ordinárias seguirão o seu rumo.

Voltando à proposta de criação da “CBS”, temos que a sua instituição aumentará a carga tributária e a burocracia. O que antes correspondia à alíquota nominal de 9,25% de PIS/COFINS passa a ser de 12% para a CBS. Ao exigir, para a adjudicação de créditos, as notas fiscais de compras de bens e serviços, pune-se as empresas que empregam mão de obra direta. Ao estabelecer escrituração fiscal digital das apurações, privilegia-se a burocracia acessória e o risco de pesadas multas. Castiga-se as médias e pequenas estruturas que, por algum motivo, não estão no Simples e não conseguem administrar a emaranhada documentação fiscal necessária aos créditos e débitos. Fere-se as finanças das empresas que vendem bens de alto valor com prazos dilatados de recebimentos dos títulos, visto a ausência de previsão para adoção do regime caixa na escrituração das receitas. Açoita-se as associações privadas sem fins lucrativos, que passarão a pagar a “CBS” sobre a mera contribuição espontânea dos associados. No caso, sequer foi estabelecida a faculdade de o contribuinte adotar uma base presumida de tributação, que respeite uma carga tributária que possa ser arcada.

Enfim, parece-nos que a efetiva Reforma Tributária está muito longe e além do horizonte.

Giovani Dagostim é Contador e Advogado, atuante em Porto Alegre/RS; Presidente do Sindicato dos Contadores do RS (SINDICONTA-RS) e Presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis (APROCON CONTÁBIL-RS).

27 de julho de 2020

Para que serve o Contador?

No programa  Conversando sobre Contabilidade desta semana, 26/7, o Contador e Professor Salézio Dagostim responde ao questionamento de um aluno de Ciências Contábeis sobre as funções do Contador.

13 de julho de 2020

Problemas técnicos com a geração da guia de Parcelamento do FGTS e sobre a conversão em lei da MP das medidas de manutenção do emprego e da renda

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 12/7, o Contador e Advogado Giovani Dagostim discorre sobre os problemas técnicos da Caixa Econômica Federal na geração da guia de Parcelamento do FGTS e sobre a conversão em lei da MP das medidas de manutenção do emprego e da renda.

6 de julho de 2020

Patrimônio Líquido não é um grupo independente

Segundo a Lei 6.404/76 (art 178, § 2º), o Passivo representa as obrigações que a pessoa jurídica tem, sendo formado pelo Passivo Circulante, Não Circulante e pelo Patrimônio Líquido. Para a lei, o Patrimônio Líquido é um grupo contido no Passivo por representar as obrigações que a pessoa jurídica tem para com os seus sócios ou donos; não sendo, portanto, um grupo contábil independente.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução CFC nº 774/94, alterou a Lei 6.404/76, positivando a equação do balanço [Ativo (-) Passivo (=) Patrimônio Líquido] e classificando o Patrimônio Líquido como um grupo independente. Antes mesmo da Lei 6.404/76, o Decreto-Lei 2.627/40 já classificava o Patrimônio Líquido como um grupo pertencente ao Passivo. Pelo Decreto-Lei nº 4.320/40, o Passivo era classificado em: Passivo Exigível, a curto e longo prazo, (hoje, Passivo Circulante e Não Circulante) e Passivo Não Exigível (hoje, Patrimônio Líquido). Já naquela época, o Passivo Não Exigível fazia parte do "Passivo", pois a obrigação de devolver estes recursos não dependia de terceiros, mas somente dos donos da pessoa jurídica, ainda que representassem obrigações dela para com os seus donos. Ainda, o primeiro decreto que trata da estruturação do Balanço Patrimonial, Decreto 2.679, de 3/11/1860, também classifica o capital, as reservas e os lucros como contas pertencentes ao Passivo.

Para o Conselho Federal de Contabilidade, conforme Resolução 774/94, o Passivo corresponde somente às origens de recursos representadas pelas obrigações para com terceiros; e as obrigações que a pessoa jurídica possui para com os seus donos ou acionistas, pelo capital aplicado no risco dos negócios e das atividades, não representam uma obrigação.

Assim, o Conselho excluiu do Passivo o Patrimônio Líquido, criando um grupo próprio, o que contraria a lei e acaba por confundir os estudantes e profissionais da Contabilidade no momento de aplicar a teoria na prática, pois, segundo a Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Acreditamos que essa confusão seja fruto da interpretação equivocada de um trabalho apresentado pelo Prof. Francisco D’Auria no III Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em São Paulo/SP de 21 a 26/5/1934, onde foram discutidos e aprovados os trabalhos sobre a Padronização dos Balanços e a definição da Fórmula Básica de que a diferença entre Ativo e Passivo deveria ser chamada de "Patrimônio Líquido". Só que não foi este o sentido usado pelo Prof. Francisco D’Auria para estabelecer a igualdade entre Ativo e Passivo . O termo usado por ele foi "diferencial". Segundo o Professor Francisco, em sua obra “Primeiros Princípios de Contabilidade Pura” (Universidade de São Paulo, 1 949, p.451), o "diferencial" é o resultado entre despesas e receitas, e que, acrescentando-se este resultado ao Passivo, ele passa a ter o mesmo valor do Ativo, ou Ativo é igual ao Passivo se acrescido ou diminuído do diferencial.

Para dar sustentação a esta formula de que a diferença entre o Ativo e o Passivo é a mesma diferença entre despesas e receitas, o Professor Francisco D’Aurea usou em sua tese duas teorias: 1) A “teoria personalista", defendida por Giuseppe Cerboni (1827-1917), que dizia que a contabilidade se comunicava através de duas contas, as “contas do proprietário” e as “contas da gerência”. As “contas do proprietário”, hoje, estão representadas pelo Ativo e Passivo; e as “contas da gerência”, pelas despesas e receitas. 2) A "teoria matemática", defendida por Giovanni Rossi (1845-1921), em que Rossi deu continuidade à teoria de Cerboni para explicar que as “contas do proprietário" (hoje, Ativo e Passivo) possuem a mesma diferença das “contas da gerência” (hoje, despesas e receitas), e que esta “diferença" é denominada de “líquido patrimonial”. Veja que o Giovanni Rossi, neste trabalho, também não usou o termo “Patrimônio Líquido”, mas “líquido patrimonial” para justificar a diferença; e o Prof. Francisco D'Aurea, para não usar o mesmo termo usado por Rossi, usou o termo "diferencial".

O que podemos concluir a respeito deste tema é que a teoria foi mal aplicada na Resolução CFC 774/94, para justificar que a diferença entre o Ativo e o Passivo se chama "Patrimônio Líquido" e que este grupo não faz parte do Passivo. O correto seria: Ativo menos Passivo Circulante e menos Passivo Não Circulante é igual ao Patrimônio Líquido.

O que o Prof. Francisco D’Auria quis dizer é que enquanto o Resultado Econômico (que corresponde à diferença entre as despesas e receitas) não for apurado e transferido para os donos da pessoa jurídica, transformando-se em obrigações desta para com os seus donos (em Passivo), este "diferencial" é que irá fazer com que o Ativo seja igual ao Passivo.

Agora, para darmos razão ao Conselho Federal de Contabilidade, que classificou o Patrimônio Líquido como um grupo independente, que não faz parte do Passivo, seria necessário promover uma alteração legislativa, justificando que os créditos aplicados no risco dos negócios, pertencentes aos donos da pessoa jurídica, não se caracterizam como uma obrigação dela para com eles. Somente então, após fazer todas as alterações legislativas pertinentes, alterando o Código Civil e as legislações societárias e tributárias (o que achamos pouco provável de acontecer já que estes créditos efetivamente se constituem em obrigações), poderia-se justificar a validade técnica desta Resolução que classificou o "Patrimônio Líquido" como um grupo independente.

Desta forma, somente após realizadas todas as alterações legislativas pertinentes, poderíamos afirmar que o Balanço Patrimonial é constituído pelos ativos, que representam os débitos que podem ser realizados, passíveis de serem transformados em dinheiro ou outras coisas; pelos passivos, que representam os créditos que geram as obrigações que temos com terceiros; e pelo Patrimônio Líquido, que é representado pelas obrigações que temos com os donos da pessoa jurídica, para garantir o risco do negócio. Enquanto não forem feitas estas alterações legislativas, o Ativo será igual ao Passivo, após a transferência do Resultado Econômico (despesas menos receitas) para o Passivo, e estará contido no Passivo o Patrimônio Líquido. Assim, enquanto o Resultado Econômico não for transferido para o Passivo, a diferença existente entre Ativo e Passivo é a mesma diferença entre despesas e receitas.

Gestão disciplinar e justa causa

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 5/7, o Advogado e Técnico Contábil Giuliano Dagostim fala sobre a importância da gestão disciplinar e de justa causa.


22 de junho de 2020

Sistema S

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 21/6, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre o SISTEMA S incidente sobre a folha de salários e da possibilidade jurídica de reduzir este encargo tributário.

15 de junho de 2020

Por que a depreciação tem que ser contabilizada em conta distinta?  

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 14/6, o Contador e Professor Salézio Dagostim esclarece por que o contador tem que registrar a depreciação em conta distinta no ativo imobilizado.

2 de junho de 2020

Sobre a dita "ditadura"

Em 15/1/1985, o Colégio Eleitoral escolheu o deputado Tancredo Neves como o novo presidente do Brasil. O presidente Tancredo adoeceu e morreu sem governar na prática. Em seu lugar, assumiu o seu vice, José Sarney. Nesta época, eu tinha 33 anos e era professor de Contábeis na PUCRS. Vivi estes dois períodos, antes de 1985 (a dita “ditadura”) e a atual “democracia”, por isso acredito ter legitimidade para falar sobre os dois regimes. Acredito também que pessoas com menos de 65 anos de idade não podem ser consideradas testemunhas oculares dos fatos, porque não viveram estes dois períodos.

Comparando estes dois períodos, posso afirmar, sem medo de errar, que o período de 1964 a 1984 foi um período em que o governo focava na ordem, na família e no desenvolvimento. Foram 21 anos de tranquilidade, de prosperidade, de respeito aos bens públicos, de respeito à família, ao trabalho. As pessoas podiam ir e vir, em qualquer hora e lugar, pois estavam protegidas. O Estado protegia os cidadãos de bem. Para sair após às 22 horas, era necessário portar documento de identidade.

Naquela época, não existiam pichadores, usuários de crack, movimentos de invasão de propriedades, escolas ou bens públicos. Era tudo devidamente protegido. Não havia depredação. Os professores eram respeitados. As famílias e os mais velhos eram respeitados. Também eram respeitadas as crenças e os costumes, as etnias e os símbolos nacionais. Nós respeitávamos os valores nacionais.

Tivemos 21 anos de governo sob o regime militar, período em que tivemos prosperidade. Foram construídas a Rodovia Transamazônica (BR -230), as hidrelétricas de Tucuruí, Balbina e Itaipu (a maior do Brasil), a ponte Rio-Niterói, as usinas nucleares de Angra, a Ferrovia do Aço e o projeto de minério de ferro de Carajás e de celulose de Jari. Foram construídas grandes indústrias. Só quem não teve vez neste período foram os vagabundos, os arruaceiros, aqueles que pregavam a desordem. Pergunte a quem tem mais de 65 anos como vivíamos naquela época? 

Agora, avalie as obras relevantes construídas aqui no Brasil nos governos após 1985, nestes 35 anos dos governos ditos "democráticos" de José Sarney (1985 - 1990); Collor e Itamar Franco (1990 - 1994); Fernando H. Cardoso (1995 - 2002); Lula (2003 - 2010 ); Dilma (2011 - 2016) e Temer (2016 - 2018). O que foi construído? O que fizeram de bom pela saúde, segurança, educação e transporte, pelos bens públicos, pela família e pela produção de bens e serviços? Nestes governos, pregou-se a democracia. Mas o que havia de "democrático" neles? O conceito de "democracia" nestes governos se resumiu ao de controle total dos poderes do Estado, de pregar o desmando, a liberdade de roubar recursos públicos em favor de pessoas e grupos, de fazer qualquer coisa, sem limites, ignorando onde começa e termina o direito dos outros. Estes governos focaram na corrupção, na malversação dos recursos públicos, na indisciplina, no desrespeito à propriedade e aos bens públicos.

Nestes governos chamados de “democráticos”, principalmente nos dois últimos períodos, o que se viu foi a tentativa reiterada de romper com os princípios da família, da religião, da segurança, da saúde; de romper com os valores morais; e tudo isso em nome da democracia. Democracia significava liberdade para fazer qualquer coisa... Autorizar a criação de gangues para destruir aquilo que foi construído com sacrifício, de grupos terroristas, de organizações focadas na desordem e na destruição. Greves para destruir, não para construir. Democracia nestes governos era, inclusive, dar liberdade para o mais forte sufocar e corromper o mais fraco.

O nosso atual presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, quer resgatar a disciplina, o respeito à família, à religião, aos bens públicos; a seriedade com as coisas públicas e privadas. Quer fazer deste Brasil um Brasil de prosperidade, sem roubo, sem falcatruas, um Brasil para os brasileiros.

Como disse no início, não existiu uma "ditadura" no Brasil. O que existiu foi um regime de governo militar, que implantou o respeito aos bens públicos brasileiros, à família, à propriedade particular, à produção de bens e serviços. Valores estes que, depois, foram sendo deteriorados, manipulados, destruídos por governos que não focavam nos princípios nacionais e republicanos.

Agora, você que tem mais de 65 anos, que conheceu estes dois modelos de gestão da coisa pública, o que pensa? Estou certo ou errado de acreditar que o Brasil precisa de mais disciplina? Que tal dar a sua opinião para orientar os jovens de hoje, aqueles que não viveram estes dois períodos? A sua opinião é importante para orientá-los, para que não cometam imprudências. Nós que temos mais de 65 anos, não podemos ficar calados. É importante registrar a nossa opinião. Todos que vivemos estes dois períodos temos o dever de apoiar o nosso presidente Jair Bolsonaro, pois ele defende a disciplina, a ordem e a honestidade como base para o progresso do Brasil.