21 de fevereiro de 2014

A “Contabilidade Criativa” e a responsabilidade do Conselho Federal

Até pouco tempo atrás, a culpa pela insegurança nas informações contábeis era atribuída à “inflação”. A inflação distorcia os valores do Ativo, das despesas e receitas, e o Contador, profissional responsável pelo estudo do patrimônio (causas e efeitos), tinha dificuldade para decidir que ações o agente econômico deveria tomar. 

Hoje, com a convergência das práticas contábeis brasileiras às práticas contábeis internacionais, estamos colocando em risco a utilidade das demonstrações contábeis como instrumento de gestão e de análise externa de resultados econômicos e financeiros. 

O subjetivismo gerado por conceitos discutíveis, que alterou, sem sustentação técnico-científica, o princípio do “patrimônio monetário” (onde o Ativo deixou de ser entendido como “direito de propriedade” e passou a ser considerado “direito de posse” e onde o custo de aquisição dos ativos e das dívidas foi substituído pelo “valor justo”, “valor presente”, “valor de rentabilidade futura” e etc.) vem dando margem para comentários de que estamos diante de uma “contabilidade criativa” ou “enganosa”. 

Além da complexidade dos procedimentos adotados para ajustar as contas dos grandes agentes econômicos, as notas explicativas anexas às demonstrações contábeis não explicam com clareza o que efetivamente foi ajustado, como foi ajustado e qual o reflexo destes ajustes no resultado econômico, no Ativo, nas dívidas e no Patrimônio Líquido. O Contador tem dificuldade em saber se nos saldos finais das contas estão contidos os ajustes e como estes ajustes foram gerados. Não sabe, ainda, se o resultado (lucro ou prejuízo) foi constituído através da exploração das atividades operacionais ou através de ajustes efetuados nos ativos e passivos.

Isso tudo é muito triste para nós contadores, que dependemos das informações contábeis para orientar os nossos clientes, e a sociedade em geral, sobre a segurança que os agentes econômicos oferecem na geração de emprego, renda e rentabilidade; e para sugerir procedimentos a fim de melhorar a gestão dos negócios. 

Como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) defende esta convergência das práticas contábeis brasileiras às práticas internacionais sem avaliar devidamente as causas e implicações desta convergência, os contadores brasileiros esperam agora que a entidade também defenda, junto ao Comitê de Normas Internacionais, que as empresas que adotem estas normas sejam obrigadas a divulgar, através de demonstrativo próprio, o resultado da exploração das atividades operacionais, excluindo do resultado contábil todos os ajustes efetuados que modificaram o “preço de aquisição”. Assim, haverá mais transparência e segurança nos resultados apurados e as informações contábeis servirão realmente de ferramenta de análise para o Contador na tomada de decisões de gestão. 

Com a divulgação deste demonstrativo, os investidores nacionais e estrangeiros e a sociedade conhecerão o resultado real (lucro ou prejuízo) dos agentes econômicos e sociais, deixando de questionar a “criatividade” da contabilidade.

O preço da passagem de ônibus

Artigo publicado no Diário da Manhã (Goiânia), Opinião, p.6, em 13 de fevereiro de 2014.

20 de fevereiro de 2014

18 de fevereiro de 2014

Para que serve o Contador?

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem dito, em suas resoluções normativas, que as informações contábeis devem servir de ferramenta de análise aos usuários externos para que estes possam avaliar a situação e as tendências de seus negócios, e, assim, planejar as suas próprias ações. 

Em função destas colocações, temos recebido questionamentos de diversos leitores, que nos perguntam se o Contador serve apenas para fazer contabilidade, auditoria e perícias contábeis.

Respondemos que “não”; que além de fazer contabilidade, auditoria e perícias contábeis, o Contador tem também a obrigação institucional de estudar o patrimônio monetário das pessoas jurídicas para recomendar ações que possibilitem que elas desenvolvam as suas atividades sem problemas econômicos ou financeiros.

O Ministério de Educação, ao homologar a Resolução CNE/CES nº 10, de 16/12/2004, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais para o Curso de Ciências Contábeis, estabeleceu que o curso deve ensejar condições para que o futuro Contador seja capacitado, entre outras competências, a compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras; e a revelar capacidade crítico-analítica de avaliação quanto às implicações organizacionais. 

Estabelece a Resolução, ainda, que a formação do Contador deve revelar competências e habilidades para exercer suas responsabilidades com o expressivo domínio das funções contábeis e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus encargos quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas de sua gestão perante a sociedade, gerando também informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania.

Em razão das exigências legais, a função do Contador extrapola em muito a mera execução de contabilidade, auditoria e perícias contábeis. O Contador analisa as informações produzidas pela contabilidade (estudo do patrimônio), para, através destas análises, diagnosticar os problemas (causas e efeitos) provocados pelos atos de gestão de qualquer segmento produtivo ou institucional, oferecendo as devidas orientações e recomendações para que a pessoa jurídica desenvolva com saúde as suas atividades.

Portanto, as demonstrações contábeis são campo de estudo exclusivo do Contador, e não de terceiros — usuários externos; e, por extensão, o Contador deve ter exclusividade também sobre a sua leitura e interpretação, para que possa prestar contas e orientar a sociedade sobre a situação econômica e financeira dos agentes econômicos e institucionais.

Sendo assim, o CFC deveria reexaminar as suas resoluções, alterando o seu conteúdo no que tange a esta questão, a fim de não estimular o exercício ilegal das atividades inerentes à profissão do Contador.