18 de janeiro de 2021

Aumento do ICMS no RS e antecipação da diferença de alíquota

No programa Economia & Desenvolvimento desta semana, 17/1, o Contador e Advogado Giovani Dagostim discorre sobre o aumento do ICMS no RS e sobre aspectos da antecipação da diferença de alíquota deste imposto.
 
 

15 de janeiro de 2021

Ativos, na teoria da contabilidade, são recursos econômicos?

Resolvemos escrever sobre este tema em função dos questionamentos que temos recebido sobre se é correto dizer que ATIVOS são recursos econômicos presentes controlados pela entidade como resultado de eventos passados, tal como determina a Resolução NBC TG Estrutura Conceitual do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) de 21/11/2019, DOU de 13/12/2019.

Um órgão que tem por função editar as normas a ser cumpridas pelos profissionais contábeis tem a responsabilidade aumentada junto à sociedade quando esta norma atinge terceiros. Este órgão não pode simplesmente aprovar uma norma se o que foi escrito (teoria) não puder ser devidamente comprovado na prática. Se a realidade não estiver de acordo com a teoria, é preciso reformular a teoria, já que a sua aplicação não reflete a realidade. A prática é que dá validade à teoria. Portanto, uma teoria só poderá ser considerada válida se puder ser comprovada na prática.

Como teoria e prática necessitam andar juntas, sabendo que a prática é a comprovação da realidade, vamos executar esta Resolução para verificar se efetivamente estamos diante de um ATIVO. Segundo a teoria citada, ATIVOS são recursos econômicos, e, segundo o que está escrito nesta Resolução, recursos econômicos são direitos que têm o potencial de produzir benefícios econômicos.

No crivo da prática, esta teoria não se sustenta quando procedemos à devida comprovação, porque “recursos econômicos” são os meios materiais ou imateriais usados pelos agentes econômicos e sociais na produção de bens e serviços. Então, para saber se estamos diante de um recurso econômico, basta perguntar se o agente econômico precisa daquele recurso para atingir o seu objetivo, que é a produção de algo. Se a resposta for positiva, estaremos diante de um recurso econômico. Se a resposta, no caso, for negativa, este recurso não é econômico. Como precisamos de mão de obra, de energia elétrica, de água, de máquina, de matéria-prima para produzir algo, podemos afirmar que todos estes elementos farão parte do nosso Ativo. Será mesmo? E se estes recursos econômicos utilizados não forem nossos? Podemos, ainda assim, contabilizá-los em nosso Ativo? E a respeito daqueles bens que não são úteis para a produção, como, por exemplo, um automóvel da administração? Não podemos registrá-los como Ativos? Ora, de acordo com a referida teoria, eu somente poderia registrar como Ativos os recursos econômicos. Fora isso, nenhum outro bem ou direito poderia ser reconhecido como Ativo.

Outro questionamento ainda diz respeito aos “benefícios econômicos”. Segundo as teorias econômicas, benefícios econômicos são os ganhos gerados pelo uso dos recursos na produção de alguma coisa. São os lucros, os superávits, as sobras... Um campo sadio, na exploração econômica da pecuária, traz benefícios econômicos em comparação com a utilização de um campo doente, sem serventia para esta atividade. Assim, de acordo com esta teoria de ATIVO, o campo doente não poderá ser contabilizado como um Ativo nesta organização, já que ele não irá trazer benefícios econômicos. Se os benefícios econômicos são os ganhos pela utilização do recurso econômico, então, de acordo com a teoria, somente poderíamos contabilizar como Ativo um bem (ou direito) caso ele trouxesse benefício econômico. Como vamos saber se determinado recurso econômico irá trazer benefício? Teremos que esperar pelo resultado para saber se devemos ativá-lo ou não? O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, foi chamado a decidir sobre o tema. O profissional disse que iria receber um determinado valor sobre o benefício econômico gerado pelo seu trabalho. No final, o profissional quis receber sobre o montante total recuperado na demanda. O contratante dos serviços disse que “não”, que “benefício econômico”, conforme acordado, não era sobre o montante da demanda, e, sim, sobre a diferença entre o que o fisco dizia que era devido e aquilo que era efetivamente devido. A diferença entre os dois valores seria o benefício econômico. E assim foi a decisão prolatada pelo STJ.

Esta teoria, pelo que constatamos na prática, não se sustenta. Dizer que ativos são recursos econômicos que trazem benefícios econômicos não está correto. Então, como seria a classificação de um campo arrendado, alugado para desenvolver a pecuária, no patrimônio do pecuarista? Ele seria classificado como Ativo, mesmo não sendo dele, já que o campo usado na pecuária é um recurso econômico. Será mesmo que podemos ativar o campo, ainda que não seja dele, mas alugado? Outra questão: Esta mesma pessoa jurídica tem uma área de terra geograficamente impossível de ser explorada na pecuária. Do ponto de vista econômico, é inviável a sua exploração. Ela foi adquirida simplesmente para fins especulativos. Então, sobre esta terra, que não serve para desenvolver fins econômicos e que só gera despesas com a sua manutenção, será que podemos ignorar a sua contabilização (registro) no patrimônio deste pecuarista?

Esta teoria não está correta, precisando urgentemente retornar ao conceito anterior. A teoria anterior sobre Ativo, aprovada em Congresso Brasileiro de Contabilidade e ratificada pelo próprio CFC, dizia que Ativo era um conjunto de “bens e direitos”. Dizia, também, que para se classificar alguma coisa como “bens e direitos”, ela precisa ter liquidez, ou seja, ser passível de se transformar em dinheiro, podendo ser objeto de troca ou gerar fluxo de caixa com a sua realização, venda ou transferência a terceiros.

Este tema, inclusive, foi objeto de uma pesquisa, que serviu de base para uma tese de mestrado, em que o autor perguntou aos contadores qual seria a melhor definição para Ativo. 99% dos participantes disseram que a melhor definição para Ativo seria a de “bens e direitos possuídos por uma entidade”. Portanto, conclui-se que a teoria adotada pelo Conselho Federal de Contabilidade não está correta, necessitando urgentemente de alteração.

23 de dezembro de 2020

Importância dos conhecimentos contábeis para empresários e políticos

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 20/12, o Contador Professor Salézio Dagostim registra a importância dos empresários e políticos entenderem um pouco de contabilidade, para auxiliar no cumprimento de suas tarefas e tomadas de decisões, especialmente no momento atual.

 

22 de dezembro de 2020

Retrospectiva sobre a atuação estadual em 2020 e perspectiva para o planejamento no início de ano

Na entrevista concedida ao programa Economia & Desenvolvimento desta semana, 20/12, o Presidente do Sindiconta, Contador Giovani Dagostim, fez uma breve retrospectiva sobre o governo estadual do RS em 2020 quanto a assunto de Tributação que envolve a classe, além de projetar a importância dos contadores e contadoras no auxílio à gestão das empresas no período pós-pandemia.

 

21 de dezembro de 2020

Retrospectiva de 2020 e desafios para 2021

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 20/12, os contadores Salézio Dagostim, Cristiano Vargas Buchor e Giovani Dagostim tecem uma retrospectiva, do ponto de vista dos contadores e do empresariado, sobre o ano de 2020 e sobre os desafios do ano que inicia.

 

14 de dezembro de 2020

O CFC precisa mudar a forma de gerir a profissão contábil

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao se tornar signatário do IASB - International Accounting Standards Board (Comitê de Normas Internacionais de Contabilidade), que emite as IFRS - International Financial Reporting Standards (Normas Internacionais de Relatórios Financeiros), revogou, em 4/10/2016, princípios contábeis discutidos e aprovados nos congressos brasileiros de Contabilidade, substituindo-os pelos pronunciamentos editados por aquele organismo internacional privado.

Assim, desde 2017, os conceitos contábeis passaram a estar contidos nos pronunciamentos emitidos pelo IASB, ratificados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), órgão criado pelo CFC, sem antes discutir com os profissionais, juristas e professores brasileiros se estes pronunciamentos poderiam ser aplicados aqui no Brasil.

O CFC vem agindo em conformidade com a “nova ordem mundial”, cujo plano é desconsiderar, destruir os fundamentos básicos que sustentam os pilares da política, da economia, da sociedade, das finanças, da educação, da segurança, da família, da religião, colocando em prática o seu plano de dominação, implantando, de início, uma desordem total nos comandos, para que os membros da sociedade não saibam mais a quem obedecer.

É exatamente isso que está acontecendo com os profissionais contábeis brasileiros. O CFC, ao aprovar resoluções que contrariam as leis brasileiras, inclusive os próprios princípios contábeis, confunde os profissionais, que estão com dificuldades em saber a quem devem obedecer. Afinal, estes profissionais devem obedecer ao Conselho Federal de Contabilidade, que aplica as ditas normas internacionais, ou às leis brasileiras?

Se examinarmos os conceitos contábeis emitidos por estes agentes internacionais privados, que são ratificados pelo CFC, verificaremos que eles contrariam, em grande parte, as leis brasileiras, facilitando a geração de informações contábeis subjetivas, sem sustentação material, o que possibilita a manipulação destas informações de acordo com a vontade das partes interessadas.

Os princípios e técnicas usadas para gerar as informações contábeis não devem dar guarida ao subjetivismo, que facilita a manipulação dos resultados econômicos e financeiros. O CFC precisa mudar de postura, precisa dar sustentação jurídica aos profissionais contábeis brasileiros. Na falta deste critério, faz-se necessária a intervenção imediata no comando do Conselho Federal de Contabilidade. Um órgão público federal não pode desobedecer às normas legais, não pode agir com tanta liberdade como vem agindo, confundindo os profissionais e os professores de Contabilidade, dando validade a pronunciamentos emitidos por órgãos com comando internacional, que contrariam as leis brasileiras e os princípios básicos da Contabilidade.

O Ministério Público Federal precisa examinar este caso com mais atenção, pelo bem do Brasil e dos agentes econômicos e sociais. Os elementos gerados pela contabilidade precisam ser objetivos. Não podem ser ditados por um organismo internacional, privilegiando a subjetividade para manipular os resultados econômicos, em desconformidade com as leis brasileiras, como quer esta nova ordem econômica mundial.

7 de dezembro de 2020

Efeitos das suspensões extraordinárias dos contratos laborais na gratificação natalina

No programa Conversando sobre Contabilidade desta semana, 6/12, o Contador e Advogado Giovani Dagostim fala sobre os efeitos das suspensões extraordinárias dos contratos laborais na gratificação natalina.