12 de maio de 2010

O Livro Diário e o SPED

Recebemos diversas consultas nos questionando se o Livro Diário, com a entrada em vigor do SPED, deve ser emitido em papel.

Temos respondido que o Livro Diário é um documento obrigatório para dar validade aos procedimentos da gestão, nos termos do art. 1.184 do Código Civil.

O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) foi criado pelo Decreto-Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Esse sistema unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias. Os usuários do SPED são a SRFB, as administrações tributárias dos estados e dos municípios e os órgãos e entidades da administração pública federal que tenham atribuições legais de regular, normatizar, controlar e fiscalizar os empresários e as sociedades empresárias. Portanto, nem todos têm acesso a esse expediente.

A Instrução Normativa da RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), diz, em seu art. 1º, que essa exigência é somente para os fins fiscais e previdenciários. Disso conclui-se: a) que o SPED é obrigatório para algumas pessoas jurídicas (aquelas que apuram o seu Imposto de Renda pelo lucro real) classificadas como empresárias, ficando de fora dessa exigência as sociedades simples; e, b) que a ECD é para fins fiscais e previdenciários. Não contempla as finalidades societárias, jurídicas e todas as demais que necessitam das informações contábeis para tomarem as suas decisões.

Assim, concluímos que as pessoas jurídicas que depositarem a sua escrituração contábil no expediente SPED, e que vierem a necessitar das informações contábeis para outros fins que não os estabelecidos pela INRFB nº 787/07, deverão, assim que solicitado, apresentá-la em documento impresso, já que nem todos têm acesso a esse expediente. As pessoas jurídicas que não depositarem a Escrituração Digital no SPED deverão editar o Livro Diário em papel e requerer o seu registro ou autenticação na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica, cumprindo, assim, o que a Lei determina.