26 de janeiro de 2011

Depreciação do Imobilizado

A Lei nº 4.506, de 30/11/64, art. 57, determina que poderá ser computada como “custo” ou “encargo”, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do Ativo resultante do desgaste pelo uso, ação de natureza e obsolescência normal. Diz a Lei, ainda, que a quota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem depreciável (§ 1º), e que a Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (§ 3º). Já o Parecer Normativo do CST nº 79/76 diz que se a empresa adotar qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas.

Ocorre que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao aprovar o CPC nº 27, determina que os contadores devem escriturar e apurar o valor da depreciação, não pela taxa autorizada pela Receita Federal, mas pelo método que reflita o modelo de previsão de consumo dos benefícios econômicos do Ativo, devendo ainda ser revisto pelo menos ao final de cada exercício. Entretanto, a depreciação, por ser um custo ou despesa, participa diretamente do Resultado Econômico da pessoa jurídica, alterando para mais ou para menos o valor do Imposto de Renda e da Contribuição Social, além do crédito utilizado para cálculo do PIS e COFINS, sendo, portanto,  um elemento importante na implantação de um planejamento tributário.

Isso faz com que os contadores se questionem se devem cumprir a Lei ou a Resolução do CFC, e se a Receita Federal aceitará ajustar no LALUR a depreciação não contabillizada.

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