23 de novembro de 2011

Ainda sobre o aviso prévio proporcional

Recentemente, escrevemos um artigo para a imprensa intitulado “Aviso Prévio Proporcional”, em que dissemos que, de acordo com a Lei nº 12.506, sancionada em 11 de outubro p.p., o Aviso Prévio, em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, passou a ser de 2,5 dias por mês trabalhado, e não mais fixo em 30 dias como era antes da Lei, para quem trabalhar até 12 meses em uma mesma empresa.

Em razão dessa interpretação, recebemos manifestações de alguns leitores dizendo que essa proporcionalidade dos 2,5 dias por mês trabalhado para quem tem menos de um ano de emprego na mesma empresa não poderia ser aplicada, uma vez que a Constituição veda Aviso Prévio com tempo menor do que os 30 dias.

É verdade. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXI, estabelece que o Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Assim, nos termos da Lei, coube à mesma regular a forma da aplicação da proporcionalidade. E foi exatamente o que a Lei 12.506 fez, determinando: “O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”

Observa-se, e foi por isso que chegamos àquela conclusão, que o mínimo de 30 dias estabelecido na Constituição tem relação com o tempo estabelecido no cálculo da proporcionalidade: “Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias (...)”. A Lei 12.506, ao afirmar que o Aviso Prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa, nos leva a concluir que esses 30 dias são em relação ao tempo de 12 meses. E é sobre esse parâmetro que se encontra a proporcionalidade. Então, o mínimo de 30 dias é para quem trabalhar 12 meses ou mais na mesma empresa.

A nova Lei poderia ter omitido essa proporcionalidade para quem conta até um ano de trabalho na mesma empresa, sendo clara e fixando os 30 dias para o Aviso Prévio neste caso em específico, mas o relator da Lei, pelo contrário, usa a expressão “na proporção de” para estabelecer uma proporcionalidade que não pode simplesmente ser ignorada pelo leitor da Lei.

Foi por isso, e é dentro desse contexto interpretativo que concluímos que o Aviso Prévio é proporcional ao tempo de serviço para os desligamentos sem justa causa dos contratos por prazo indeterminado até os 12 meses, perfazendo os 30 dias, conforme estabelece a Constituição. Após esse tempo, somam-se os 3 dias para cada ano trabalhado.

Nossas reflexões sobre essa questão têm o propósito de aprofundar a discussão sobre o assunto, e não de determinar taxativamente como se deve interpretar o texto da Lei. Além disso, como se trata de uma questão de interpretação controversa, certamente os órgãos legitimados sobre o assunto irão se manifestar, regulando a matéria, para, assim, orientar melhor os trabalhadores e empregadores, evitando uma sobrecarga de trabalhos no judiciário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário