10 de julho de 2012

Capital não integralizado

Somos frequentemente indagados sobre por que o capital não integralizado é informado no Patrimônio Líquido, e não no Ativo Realizável.

Temos respondido que o capital não integralizado é informado no Patrimônio Líquido, retificando o valor do capital social subscrito, por força do art. 182 da Lei 6.404/76, que diz que a conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

No entanto, do ponto de vista contábil, o capital não integralizado corresponde a um Direito Realizável, por ser um ativo da pessoa jurídica. Isso porque, para que a sociedade seja personificada, é necessário que se mencione no contrato o valor da quota de capital de cada sócio e o modo de sua realização (art. 997, inciso IV do C.C.).

Já o art. 1.004 do Código Civil estabelece que: “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.”

Também o art. 1.082 do C.C. estabelece que são duas as condições para a redução do capital social, ou seja: depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (para compensar prejuízos); e se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Porém, no caso de redução do capital pelo excesso de capital de giro, é necessário que essa deliberação seja publicada na imprensa, e, então, os credores quirografários terão noventa dias para se opor a essa deliberação. (§ 1º, art. 1.084 do C.C.).

Observa-se, assim, que, em relação ao capital não integralizado, para retificar o valor do capital social, é necessário que haja excesso de capital de giro e que os credores quirografários não se oponham. Caso contrário, o sócio que não integralizou a sua quota de capital será devedor da quantia não integralizada, e a sociedade poderá executá-lo, cobrando o valor da quota não integralizada, acrescida de juros legais ou contratuais.

Portanto, somos de opinião que o capital não integralizado se constitui em um Ativo Realizável da pessoa jurídica, por representar um direito líquido e certo dela.

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