23 de março de 2012

Os escritórios de serviços contábeis são empresas?

Por Giovani Dagostim


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou, em 08/12/2011, a Resolução de nº 1.371, que dispõe acerca do registro, nos Conselhos Regionais de Contabilidade, das “Entidades Empresariais” que exploram os serviços contábeis. 

A nosso ver, essa norma contém um equívoco conceitual quanto ao emprego do termo “empresarial” para designar os escritórios contábeis. 
As sociedades de profissão regulamentada, entre as quais estão incluídas as de contadores, são, em regra, de natureza não empresária, pois lhes falta o elemento “empresa”, que consiste na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços com o objetivo de lucro. A impessoalidade vem a ser, também, uma característica determinante das empresas, que difere da atividade personalíssima de natureza intelectual, mesmo quando essa esteja reunida sob forma de sociedade. 

Por isso, o legislador, ao editar o Código Civil de 2002, destacou, no parágrafo único do artigo 966, que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. Assim sendo, as sociedades de profissão regulamentada, tais como as de médicos, engenheiros, advogados, contadores, arquitetos, psicólogos e etc., são do tipo jurídico “sociedade simples”, e não empresárias.

Cremos que o instituto da pessoa jurídica vem sendo confundido com a empresa. É possível afirmar que toda empresa é uma pessoa jurídica, mas, no entanto, nem toda pessoa jurídica é necessariamente uma empresa. Temos, por exemplo, as associações, fundações, clubes esportivos, cooperativas e sindicatos, que, apesar de serem pessoas jurídicas, não são empresas. O mesmo vale para as sociedades simples. 

Ao fazer a leitura da referida Resolução do CFC, nos deparamos com disposições completamente avessas ao sistema jurídico que trata do Direito de Empresa. Verifica-se que, no artigo 2º, § 4º, inciso I da norma administrativa em tela, houve confusão nas conceituações dos tipos jurídicos societários. Segue a reprodução do texto normativo: “§ 4º - Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se entidades empresariais de Responsabilidade Coletiva: I - da Sociedade Simples Pura: [...]”. O problema que encontramos na afirmativa da Resolução é que a atividade empresarial não comporta o tipo jurídico da sociedade simples pura. Nesse postulado reside o equívoco da norma editada pelo CFC, a nosso juízo.   

Concluindo, somos da opinião de que a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade deveria ser reformulada para a que expressão “Entidades Empresariais” fosse substituída por “Escritórios de Serviços Contábeis” ou “Entidades de Serviços Contábeis”.

Giovani Dagostim é contador, advogado, sócio dos escritórios Dagostim Contadores Associados e Dagostim Advogados Associados, e vice-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul.

21 de março de 2012

Contabilidade: técnica ou ciência?

Há pouco tempo, fomos abordados por um aluno de Contábeis, que comentou que o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), bem como o Conselho de Normas de Contabilidade Financeira (FASB) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) conceituam que o objetivo da Contabilidade é gerar informações monetárias para a tomada de decisões. Prosseguindo, o aluno nos indagou se a Contabilidade é uma técnica ou uma ciência. Respondemos, então, objetivamente, que a Contabilidade é ambas as coisas. Que, se analisada do ponto de vista da geração de informações, ela é uma técnica; mas, quando analisada do ponto de vista do conhecimento, é uma ciência. 

Do ponto de vista da geração de informações, a Contabilidade é uma técnica, porque é ela que gera as informações econômicas, financeiras e patrimoniais das pessoas jurídicas, através da elaboração das demonstrações contábeis. Já do ponto de vista do conhecimento, a Contabilidade é uma ciência, porque os elementos do estudo do contador são as informações geradas pela própria Contabilidade, as próprias demonstrações contábeis. 

Cumpre observar que é através dessas informações contábeis que o contador aplica os seus conhecimentos para tomar as suas decisões. A falta de critérios firmes protegidos por lei na geração de informações contábeis, como quer o Conselho Federal de Contabilidade, pode levar o estudo contábil a um campo de subjetivismo perigoso para o desenvolvimento da ciência contábil.

A ciência contábil possui métodos e teorias próprios para a elaboração de seus estudos, evidenciando verdades de valor para todos, e permitindo que sejam elaboradas provisões a fim de evitar ou proteger resultados. É por isso que, do ponto de vista do conhecimento, a Contabilidade é classificada como uma ciência; mas como uma ciência que pertence ao campo das ciências sociais, o que torna seu campo de estudo amplo e dinâmico.

Enquanto ciência social, a Contabilidade possui a responsabilidade ética e social de preservação do patrimônio das pessoas jurídicas e de controle dos bens e serviços que se movimentam na sociedade. Sociedade que, por sua vez, não é estanque, mas que passa por constantes transformações sociais, políticas e econômicas, fazendo com que a “ciência contábil” se paute sempre pela realidade dos movimentos e manifestações sociais do seu tempo, readequando seus  conceitos, normas, técnicas e práticas. 

Portanto, do ponto de vista técnico, a Contabilidade fornece informações monetárias sobre a pessoa jurídica, enquanto que, do ponto de vista da ciência contábil, essas informações são estudadas, analisadas e interpretadas pelo contador, em busca de respostas para evitar problemas e projetar soluções, promovendo progressos nas pessoas jurídicas, e beneficiando, dessa forma, a sociedade como um todo – já que são as pessoas jurídicas que geram emprego e renda para as pessoas físicas, promovendo a estabilidade social.

6 de março de 2012

A Demonstração dos Fluxos de Caixa

Instados a falar sobre a demonstração dos fluxos de caixa instituída pela Lei 11.638/2007, temos a dizer que essa demonstração é uma importante ferramenta de gestão que diz respeito a fatos passados, ou seja, às movimentações financeiras que já aconteceram na pessoa jurídica. Sua finalidade é fornecer informações sobre as entradas e saídas de recursos da empresa em determinado período.

Além do balanço patrimonial, da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e da demonstração do resultado do exercício, a Lei 11.638/2007 determina, também, que o contador deve elaborar a demonstração dos fluxos de caixa nas empresas de grande porte, nas companhias de capital aberto e nas companhias de capital fechado quando o patrimônio líquido, na data do balanço, for superior a 2 milhões de reais. 

Devido à importância dessa demonstração, o Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução CFC nº 1.255, de 2009, resolveu estender essa exigência a todas as pessoas jurídicas, inclusive às pequenas e médias empresas.

Todas as informações do fluxo de caixa realizado estão contidas no balanço patrimonial e na demonstração de resultado, uma vez que o mesmo é composto por acontecimentos passados, bastando ao profissional apenas saber analisar essas informações.

Em suma, esse é um documento importante que permite ao contador conhecer os fluxos financeiros gerados pela pessoa jurídica, para, assim, auxiliar nas tomadas de decisões operacionais de gestão. É uma ferramenta de controle, que auxilia nas decisões que envolvem financiamentos e investimentos; sendo, por isso, indispensável ao currículo do contador. Seria inadmissível perguntar ao contador o quanto a empresa recebeu de seus clientes ou o quanto ela pagou aos seus fornecedores, ou ao governo, e ele ter dificuldades em responder essas questões.