16 de julho de 2013

A automatização do “pensar” contábil nos exames de Suficiência

Na coluna da Escola Brasileira de Contabilidade do JC Contabilidade de 22/5/2013, abordamos a questão da responsabilidade normativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com uma breve retrospectiva sobre a questão. Em nossa opinião, o Conselho, ao editar suas normas de Contabilidade, deveria aprovar somente aquelas normas que não despertassem divergências entre os profissionais, para que, assim, fossem respeitadas pela classe contábil, soberanas.

Entretanto, na prática, o que se percebe é que muitas normas editadas pelo Conselho não se sustentam diante de um debate técnico mais aprofundado, acabando por impor aos profissionais um padrão contábil voltado para a automatização do “fazer simplesmente por fazer”, sem passar por um exame lógico baseado nos princípios contábeis e leis vigentes.

Em relação a este fato, é interessante citar a opinião do colega Contador Marcelo Henrique da Silva, em seu artigo “Obnubilação Contábil” (Revista Netlegis, de 17/6/2010): “Querem os sábios, como no canto das sereias aladas, atrair para a morte o livre pensar; o pensamento livre. Só os guardiões – sábios contábeis – na linguagem de Platão, podem pensar; o resto (Eu, contador) deve obedecer, ou seguir líderes como um rebanho de carneiros.”

Vejamos a questão nº 2 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos em Contabilidade, em 24/3/2013. Segundo o CFC, quando uma empresa contrai  empréstimo para pagar em 12 meses, no valor de R$ 12 mil, e sobre este empréstimo são cobrados juros antecipados de R$ 2 mil, o valor destes juros é informado no Passivo, retificando o valor da dívida, desta forma:

ativo
PASSIVO
Banco c/ movimento.............. 10 mil
Empréstimos a pagar............ 12 mil
(-) Juros a transcorrer.............. 2 mil
   Total do Ativo.................... 10 mil
   Total do Passivo................ 10 mil

Questionados pelos leitores sobre este procedimento estar correto ou não, respondemos que ele não está correto, quer do ponto de vista da teoria da Contabilidade como de sua legalidade.

De acordo com a teoria da Contabilidade, “débito” é tudo aquilo que temos. Assim, temos dinheiro no banco (R$ 10 mil) e um comprovante de juros (R$ 2 mil). As “coisas” que temos serão classificadas no Ativo, ou em Despesas. No Ativo, serão classificados os débitos com liquidez; e, em Despesas, quando não houver liquidez.

Ainda segundo a teoria contábil, jamais poderemos classificar uma conta com saldo “devedor” no Passivo ou em Receitas. Isso porque os passivos e as receitas é que dão origem às “coisas” que temos. Eventualmente, poderemos ter no Passivo uma conta que ajuste o seu valor, desde que este ajuste não possa ser efetuado na própria conta. Ajustar um valor é retificar este valor quando ele não está correto. Sendo assim, na questão acima, o Passivo não poderia estar retificado, uma vez que a dívida é de R$ 12 mil, e não de R$ 10 mil.

Do ponto de vista da legalidade, também, a questão está com a resposta errada, pois, conforme o inciso III do art. 184 da Lei 6.404/76, somente serão ajustadas a valor presente as obrigações relevantes e aquelas classificadas no Passivo Não Circulante. Na questão citada, o empréstimo é para pagar em 12 meses (Circulante), e o valor não é relevante.

Além do mais, os ajustes são efetuados quando as demonstrações contábeis forem elaboradas, e não quando o ato de gestão é escriturado. Por isso, concluímos que a resposta da questão nº 2 do Exame de Suficiência aplicado aos técnicos não está corretamente respondida conforme o gabarito oficial.

Um comentário:

  1. NOS AJUDE NAS QUESTÕES 12 E 49 DESSE ANO DE 2015. TEM ERROS

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