30 de setembro de 2013

O Contador e a Resolução 1.445/13

A edição da Resolução CFC nº 1.445/13 (que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores”) levantou dúvidas e questionamentos em toda a classe contábil.

Recentemente, a comissão criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon para elaborar a Resolução 1.445 (que manda os profissionais contábeis “delatarem” os seus clientes, em obediência à Lei 12.683/12) elaborou um documento para esclarecer as razões de sua criação e dirimir as dúvidas a respeito, com uma série de justificativas que merecem uma reflexão maior de nossa parte.

Segundo o documento elaborado, a nova Resolução visa apenas viabilizar o cumprimento da Lei nº 12.683/12, regulamentando a sua aplicação e tornando-a factível aos profissionais da classe (resguardadas as premissas da profissão). A Comissão salienta que esta “nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo”.

No nosso entendimento, o problema reside aí mesmo. O CFC, na condição de órgão de proteção da profissão, deveria ter contestado a Lei 12.683/12, por ser inconstitucional, em vez de ratificá-la, evitando que fosse criada mais esta responsabilidade para os profissionais contábeis, que envolve a manutenção de um sistema de controle sobre as atividades dos clientes, o que extrapola a esfera profissional, uma vez que não se pode denunciar um cliente sem ter provas concretas.

Ademais, este sistema de controle, a nosso ver, extrapola também o sigilo profissional que sempre primou na relação contador-cliente, colocando um problema de ordem ética a interferir na prática contábil, no dia a dia dos profissionais. Tal Resolução altera ainda a natureza do trabalho do Contador – que passa a servir como uma espécie de “auditor” para o governo.

A Comissão diz que os profissionais contábeis devem conhecer os seus clientes a fim de não serem usados por criminosos em atividades ilícitas, e que a Lei sempre enquadrou os profissionais nas sanções penais no caso de prestarem serviços auxiliando o cliente a praticar delitos, a contabilizar “caixa dois” ou a dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros). 

É importante registrar que profissional contábil algum, no exercício de suas funções, auxilia os seus clientes a praticarem delitos. O Contador, em sua função técnica, registra o ato praticado pelo gestor, de acordo com os princípios contábeis; e, em sua função acadêmica, orienta como o cliente deve proceder para estar de acordo com as normas vigentes. Ele jamais contabiliza “caixa dois”, porque “caixa dois” não existe. O que existe são movimentos de recursos registrados com justificativas aparentemente diferentes daquilo que efetivamente aconteceu. O Contador recebe a informação, a registra e disponibiliza para os órgãos do governo fazerem as devidas análises e auditorias.

Cumpre ressaltar que o Contador é um profissional liberal, não um funcionário do governo; e que delatar os clientes nunca esteve entre as suas funções. Portanto, não podemos aceitar as justificativas da Comissão do CFC, e solicitamos às entidades representativas da profissão que tomem as devidas providências a fim de proteger o campo de trabalho dos profissionais contábeis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário