25 de agosto de 2015

Processos éticos do Conselho de Contabilidade

Em artigo recente, comentamos sobre a diferença entre as posturas da OAB e do Conselho de Contabilidade em relação à defesa profissional. Dissemos, então, que, diferentemente do Advogado, o Contador nem sempre pode contar com as suas entidades no momento em que precisa de defesa em seu campo de trabalho. Citamos, então, o exemplo de um fato real no qual o profissional foi punido por infringir o código de ética profissional, porque protestou quanto à atitude de um magistrado que não cumpriu o contratado entre as partes, não liberando os honorários na apresentação do laudo pericial. 

A nosso ver, este enquadramento parece estar em desacordo com o próprio código de ética do Contador, por dois motivos: primeiro, porque a conduta não se deu em relação a um membro da classe contábil, uma vez que o protesto do Contador foi em relação à atitude de um magistrado, e se desencadeou em um ambiente privado, através de uma troca de e-mails; e, segundo, porque o assunto não envolvia trabalhos contábeis, mas a liberação de honorários. 

A pergunta que fazemos agora é se os conselheiros do Conselho de Contabilidade têm observado a Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e, ainda, a Constituição Federal. Ao julgar um processo, entendemos que os conselheiros julgadores precisam ter consciência de que o contencioso administrativo possui princípios semelhantes aos do judicial. A Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa (inciso LV, art. 5º da CF).

Portanto, não basta que o Conselho de Contabilidade possibilite ao acusado protocolar a sua peça de defesa. O contraditório deve ser levado em conta para a lavratura da decisão; ou seja, o conselheiro deve, ao exarar a sua decisão, estabelecer os motivos pelos quais a defesa do acusado merece ou não prosperar. Este é um pronunciamento indispensável ao se proferir uma sentença. O denunciado tem o direito de saber por que seus argumentos não foram reconhecidos pelo órgão incumbido de julgar. A mera menção da síntese da defesa do acusado não confere a implementação material do contraditório, ferindo, assim, a legislação que regula a matéria.

As entidades sindicais precisam estar mais presentes nestas situações, oferecendo mais proteção aos profissionais contábeis. Se tais entidades fossem mais atuantes, preocupadas em conhecer os meandros dos processos éticos disciplinares, certamente, muitos processos de profissionais que vêm sendo julgados à revelia das normas legais seriam arquivados, dando lugar ao julgamento de questões mais relevantes para a classe contábil.

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