11 de julho de 2018

Fim da contribuição sindical obrigatória dos trabalhadores, empregadores e profissionais liberais

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o fim da cobrança da contribuição sindical obrigatória sem a expressa autorização dos contribuintes empregados, empregadores e profissionais liberais.

Com esta decisão, a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 578 da CLT, estabeleceu a seguinte redação: “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

Assim, os sindicatos devem mudar a sua forma de trabalhar, sob pena de não haver mais justificativa para a sua permanência. Antes, com a compulsoriedade da contribuição, os sindicatos, em sua grande maioria, estavam mais preocupados em manter as benesses de seus diretores, em não desagradar às direções dos conselhos de fiscalização profissional e em servir aos partidos políticos do que com a própria categoria representada. Agora, se quiserem sobreviver, os sindicatos terão que focar nos seus representados, principalmente nos de baixa renda, que são os que efetivamente necessitam de amparo, orientação e serviços.

Desta forma, para justificar a cobrança da contribuição sindical, os sindicatos terão que mostrar o que foi feito pelos seus representados, legitimando esta cobrança. Acabou a omissão. Com o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, prevalece o dito popular: “Podemos escolher o que plantar, mas somos obrigados a colher aquilo que plantamos”. Como a maioria dos sindicatos pouco plantou, pouco irá colher.

Seria interessante, para os profissionais liberais, que se estabelecesse também o fim da obrigatoriedade das contribuições dos conselhos de fiscalização profissional.

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