4 de dezembro de 2018

Dos gastos e funções dos conselhos de contabilidade

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade têm gastado grande parte dos seus recursos em viagens internacionais e atividades que nada têm a ver com a fiscalização da profissão. Em função disto, os profissionais contábeis têm se questionado por que motivo os órgãos de fiscalização dos gastos públicos, Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério público Federal (MPF), não coíbem estes dispêndios?

Segundo o Decreto-Lei nº 1.040/69, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só podem aplicar os seus recursos em atividades úteis à fiscalização profissional. Isso porque a função destes órgãos é fiscalizar o exercício da profissão contábil; e fiscalizar o exercício da profissão não é gastar as suas receitas com viagens e atividades que não objetivam a fiscalização da profissão, mas criar mecanismos para evitar que terceiros usem a contabilidade em seu benefício, protegendo, assim, a profissão e a sociedade.

Em 1946, através do Decreto-Lei 9.295, foram criados, para fiscalizar a profissão contábil, os Conselhos Federal e Estaduais de Contabilidade, e, para melhorar este trabalho de vigilância, ficou estabelecido que: 1) os profissionais contábeis seriam habilitados pelos conselhos (art. 12); 2) estes órgãos manteriam o controle profissional sobre os responsáveis pela contabilidade das pessoas jurídicas (art.15); e, 3) os profissionais deveriam declarar as respectivas categorias profissionais em todos os trabalhos realizados, bem como nos anúncios ou propagandas dos trabalhos contábeis oferecidos (art. 20).

No ano de 2010, com a Lei 12.249, o Estado incluiu no Decreto-Lei 9.295 as atribuições de regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e de editar normas técnicas e profissionais. Isso tudo para tornar o trabalho de fiscalização da contabilidade mais eficiente.

As atividades que os conselhos podem desenvolver são aquelas que têm por objetivo implementar a “fiscalização da profissão”. Fora este objetivo, qualquer gasto realizado é ilícito. Para saber se um gasto é legal ou não, basta responder ao seguinte questionamento: Este gasto é necessário para a proteção da contabilidade? Se a resposta for “sim”, então, o gasto é legal; caso contrário, é ilegal.

Acontece que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) usa de artifícios, ampliando as suas funções institucionais por meio de resoluções próprias para passar a ideia de que os gastos realizados pela entidade estão dentro da legalidade, o que vem confundindo os membros do TCU e do MPF.

Para comprovar isso, basta acessar o site do Conselho de Contabilidade e verificar que a função de fiscalização profissional não recebe o destaque de atividade principal do órgão. Esta função está arrolada como se fosse uma dentre as finalidades do Conselho, e não como a principal atribuição deste órgão da fiscalização contábil.

Entre as atividades que o Conselho de Contabilidade deve executar para fiscalizar melhor a profissão estão a de registrar, a de controlar, a de regular procedimentos e a de editar normas de natureza técnica e profissional. Estas são as atividades que o Conselho deve executar, no dia a dia, para poder fiscalizar melhor a contabilidade. É isso o que determina a Lei.

Contudo, em função desta falta de cumprimento legal da obrigação institucional dos conselhos, que é a fiscalização da profissão, a contabilidade se encontra desprotegida, não tem sido supervisionada apropriadamente, e, com isso, vem sendo usada para favorecer determinados grupos em detrimento da sociedade.

Os contadores brasileiros desejam que os órgãos de controle, TCU e MPF, fiscalizem melhor os conselhos de contabilidade, para defender os profissionais destes abusos, responsabilizando os dirigentes responsáveis pelo mau uso dos recursos da entidade, que só tem beneficiado este grupo que comanda o Conselho Federal de Contabilidade há décadas.

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