30 de julho de 2020

Sobre a Reforma Tributária

Por Giovani Dagostim

Desde muitos anos a República Brasileira precisa resolver a questão tributária. O problema vem desde antes da Constituinte de 1988. O arcabouço fiscal vigente causa severos prejuízos à economia nacional, atrasando o Brasil.

Nos últimos dias, sob o titulo da “Reforma Tributária”, o Ministro da Economia encaminhou ao Congresso Nacional o PL 3.887, que pretende substituir o PIS e a COFINS pelo tributo chamado “CBS” (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços).

Com o mais absoluto respeito ao Sr. Paulo Guedes, que reputo ser notório conhecedor de economia, temos que o PL 3.887 passa longe de ser considerado “Reforma Tributária”. Tampouco melhorará o sistema fiscal.

Tal projeto de lei apenas instituirá um tributo em substituição ao outro, dentro do mesmo sistema caótico tributário.

Em verdade, a Reforma Tributária deve ser precedida de uma profunda alteração na Administração Pública pátria. É imperioso que a República altere a Constituição para estabelecer o tamanho máximo do Estado, bem como as formas e procedimentos administrativos para manter a grandeza estabelecida.

Cremos que o Estado deva caber em uma carga tributária máxima de 30% sobre o PIB. Esta a nossa opinião. A partir deste mote, estabelecem-se as propriedades do governo em favor da sociedade (saúde, educação, segurança etc.) e o modus operandi que limita o Estado dentro do seu tamanho.

A partir de então, feita a reforma administrativa e estabelecido um orçamento para as respectivas necessidades de financiamento, com o fito de o Poder Público funcionar, parte-se para a efetiva Reforma Tributária, que deve ser de nível Constitucional e estruturante. Uma nova ordem fiscal que privilegie a capacidade contributiva como mote de justiça fiscal, o enxugamento da burocracia fiscal e a objetividade na apuração, base de cálculo, fato gerador, arrecadação e repartições, tudo de modo a se implementar as tão almejadas e necessárias segurança jurídica e racionalidade.

Com efeito, as leis ordinárias seguirão o seu rumo.

Voltando à proposta de criação da “CBS”, temos que a sua instituição aumentará a carga tributária e a burocracia. O que antes correspondia à alíquota nominal de 9,25% de PIS/COFINS passa a ser de 12% para a CBS. Ao exigir, para a adjudicação de créditos, as notas fiscais de compras de bens e serviços, pune-se as empresas que empregam mão de obra direta. Ao estabelecer escrituração fiscal digital das apurações, privilegia-se a burocracia acessória e o risco de pesadas multas. Castiga-se as médias e pequenas estruturas que, por algum motivo, não estão no Simples e não conseguem administrar a emaranhada documentação fiscal necessária aos créditos e débitos. Fere-se as finanças das empresas que vendem bens de alto valor com prazos dilatados de recebimentos dos títulos, visto a ausência de previsão para adoção do regime caixa na escrituração das receitas. Açoita-se as associações privadas sem fins lucrativos, que passarão a pagar a “CBS” sobre a mera contribuição espontânea dos associados. No caso, sequer foi estabelecida a faculdade de o contribuinte adotar uma base presumida de tributação, que respeite uma carga tributária que possa ser arcada.

Enfim, parece-nos que a efetiva Reforma Tributária está muito longe e além do horizonte.

Giovani Dagostim é Contador e Advogado, atuante em Porto Alegre/RS; Presidente do Sindicato dos Contadores do RS (SINDICONTA-RS) e Presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis (APROCON CONTÁBIL-RS).

Nenhum comentário:

Postar um comentário