22 de setembro de 2011

As empresas podem reavaliar os seus ativos?

Temos recebido consultas para falar sobre reavaliações de ativos. Esse é um assunto um tanto polêmico uma vez que as empresas e os profissionais da contabilidade costumam ter a praxe de observar os procedimentos da administração tributária, no exercício de suas atividades.

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, através de Solução de Consultas, determinou que as pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 2008 - por força da Lei 11.638/07, que extinguiu a conta de “reserva de reavaliação”, estão vedadas de reavaliar os seus ativos imobilizados.

No entanto, divergimos quanto a esse posicionamento. Isso porque o Código Civil, art. 1.188, determina que o balanço patrimonial deverá exprimir a situação real das empresas. O Conselho Federal de Contabilidade, órgão com competência para editar normas técnicas de contabilidade, através de sua Resolução nº 1.177/09, diz que as pessoas jurídicas podem reavaliar os seus imobilizados. Também o art. 8º da Lei 6.404/76, o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77 e o art. 4º da Lei 9.959/00, que regulam essa matéria, ainda estão, s.m.j, em vigor.

Assim, considerando que o órgão de tributação da Secretaria da Receita Federal tem competência para tratar de assuntos tributários, e não de matérias contábeis, achamos que houve certo exagero por parte desse órgão ao afirmar que as pessoas jurídicas não podem reavaliar os seus ativos.

O que a Superintendência poderia esclarecer é se esses aumentos de ativos sofreriam tributação do Imposto de Renda ou não. Essa, sim, seria matéria de sua competência. Mas acreditamos que os órgãos superiores da administração tributária irão se posicionar a respeito, mediante aprovação de Parecer Normativo tratando desse assunto, uniformizando os procedimentos. É o que esperamos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário