22 de setembro de 2011

As Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

A Lei 11.249/2010, em seu art. 76, mandou incluir no art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46 o inciso “f”. Esse inciso ampliou as atribuições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conferindo-lhe poderes para, entre outras competências, editar normas de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

Com a atribuição dessa competência, o CFC passou a editar resoluções que exigem que as pessoas jurídicas elaborem demonstrações contábeis não estabelecidas por lei.

A lei estabelece quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar, de acordo com o seu porte, tipo jurídico e forma de tributação.

Essa determinação do Conselho está deixando os profissionais confusos, sem saber se devem cumprir a lei ou a resolução do CFC. Em razão disso, temos recebido muitos questionamentos a respeito da legalidade dessas exigências.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, os direitos e garantias fundamentais das pessoas, e, em seu inciso II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.

Mesmo que a lei tenha dado competência ao CFC para editar normas de Contabilidade, isso não é assim tão simples. É necessário, também, que se verifique se a norma editada pelo CFC não afronta, modifica ou altera outra norma de hierarquia superior à sua.

Sabemos que uma norma editada por um órgão da administração do Poder Executivo - nesse caso, norma do Conselho Federal de Contabilidade - tem por objetivo dar um acabamento melhor à norma principal, suprindo omissões e disciplinando matérias para facilitar a sua execução e aplicação. Ou seja, ela serve como um balizador orientativo para facilitar a execução da norma principal. Além disso, ela deve se destinar, se direcionar, ao destinatário da norma, ao sujeito, aos profissionais da Contabilidade.

Cumpre observar que, mesmo que o CFC possua competência para editar normas técnicas e profissionais, essa norma que amplia a obrigação de pessoas jurídicas à elaboração de demonstrações não estabelecidas por lei se direciona à pessoa jurídica, e não ao profissional. É a pessoa jurídica que está sendo penalizada em suas obrigações aqui.

Ora, como já mencionamos anteriormente, uma norma técnica ou profissional é aquela que busca facilitar, explicar, como uma norma de hierarquia superior deve ser acabada para, dessa forma, orientar os profissionais quanto à sua execução.

Sendo assim, o Conselho Federal de Contabilidade não possui competência para aprovar resoluções obrigando empresas a elaborarem demonstrações contábeis, mas, sim, para orientar os profissionais sobre como as demonstrações devem ser elaboradas.

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