28 de janeiro de 2013

Contabilização da Receita Operacional

Em nossa prática didática e profissional, somos frequentemente questionados sobre a contabilização da Receita Operacional. Resolvemos, então, discorrer um pouco sobre o assunto.

Para facilitar os controles e as auditorias nas empresas, a técnica contábil ratificada pela legislação tributária determina que primeiro se faça o registro contábil pelo valor da operação, conforme o valor constante no documento fiscal. Por exemplo: Se o valor na nota fiscal é de R$ 1.000, e essa operação foi efetuada a prazo, debita-se “Valores a Receber - 1.000” e credita-se “Receita Bruta (venda de mercadorias) - R$ 1.000”.

Assim, Receita Bruta das Vendas de Bens e Serviços é um grupo que registra o valor contido na Nota Fiscal de operações realizadas, mesmo que essas operações não caracterizem efetivamente, em sua totalidade, uma receita. Por que o valor da operação não é composto integralmente por receita? Porque quando se vende uma mercadoria, se cobra, juntamente com a mercadoria, os impostos incidentes sobre a venda, como o ICMS, o IPI, o ISS, o PIS, a COFINS, e etc. Esses impostos representam um passivo, uma obrigação.

Dessa forma, o valor da operação consiste no valor da mercadoria acrescido dos impostos sobre a venda que a empresa vendedora terá que devolver ao governo. Nesse caso, o correto seria debitar “Valores a Receber - 1.000” e creditar as contas “Receita (venda de mercadorias)” e “Impostos a Recolher (Passivo)”; e, ao somatório das duas contas, somar os R$ 1.000.

Conforme dito anteriormente, para facilitar os controles e medir a carga tributária incidente sobre as vendas, o registro é efetuado de forma “bruta”, registrando-se o valor da operação. Após efetuado esse registro tecnicamente incorreto (“incorreto” porque o valor da operação não é representado somente por receita), é feita a devida correção a fim de ajustar os valores.

Contemplando isso, o legislador determinou a abertura de um grupo na demonstração econômica, chamado de “Deduções das Vendas”. “Deduções das Vendas” não é um grupo de “Despesas”, mas um grupo que tem por objetivo retificar o valor da receita bruta, ajustando-a à realidade, excluindo da receita bruta valores que não são receitas e que estão registrados indevidamente naquele grupo, tais como impostos incidentes sobre vendas de bens e serviços cobrados dos compradores que representam um passivo, e, também, devoluções de vendas e descontos incondicionais que representam uma retificação do valor da receita bruta.

Ora, se a venda foi cancelada, no caso da operação anterior, ela não pode ser considerada como “receita”, assim como também não pode ser considerado “receita” um desconto concedido de forma incondicional para evitar que a venda seja desfeita.

Sendo assim, o grupo (1) “Receita Bruta” não é um grupo de receita efetiva, e, sim, um grupo misto composto por “receitas + passivos + vendas canceladas + descontos incondicionais”; e o grupo (2) “Deduções das Vendas” não é um grupo de despesas, mas um grupo que retifica o valor da receita bruta para encontrarmos a receita efetiva, intitulada de “Receita Líquida”. Portanto, a Receita Líquida (1 – 2) é a receita efetiva da pessoa jurídica.

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