16 de outubro de 2014

DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos

Com frequência, somos questionados se a DECORE é um documento contábil ou não, e por que o Conselho de Contabilidade dá tanta importância a esta declaração, chegando a ser a sua maior demanda em fiscalização.

Para a elaboração da DECORE é necessário, na verdade, que seja executada uma auditoria específica para apurar o montante de valores monetários percebidos pela pessoa física, seja ela sócia ou titular de pessoa jurídica ou profissional autônomo. No caso de solicitante sócio ou titular de pessoa jurídica, o profissional examina os registros contábeis para verificar quanto é registrado de pró-labore, de aluguéis, juros, lucros etc., e, através destes levantamentos, elabora a declaração. Já no caso de profissional autônomo, o Contador examina todos os elementos de prova para elaborar a DECORE: Livro Caixa; Declaração do Imposto de Renda; Darf do Carnê-Leão; contratos de prestação de serviços; contratos de aluguéis, arrendamento, entre outros documentos.

Por tudo isso, e, levando em consideração que a DECORE é um documento gerado pela análise das fontes de renda para apurar o montante percebido por alguém, por uma atividade desenvolvida; e, considerando ainda que estas fontes de renda formam o Patrimônio desta pessoa, concluímos que este é um documento contábil. Cumpre registrar que quando a DECORE é elaborada pelo profissional responsável pela contabilidade da empresa cujo sócio solicita este documento, é este profissional contábil quem deve assiná-lo, quer seja ele Contador ou Técnico em Contabilidade.

Agora, se a DECORE é elaborada não segundo os registros contábeis que o profissional executou, mas por outro profissional ou conforme análise de elementos e documentos externos, esta declaração somente poderá ser assinada por um Contador. Isso porque a revisão de contas em geral, as perícias e auditorias contábeis, e quaisquer outras atividades que não sejam a execução de serviços de contabilidade e a escrituração dos livros obrigatórios de contabilidade para a elaboração dos respectivos balanços e demonstrações são atribuições próprias de Contador (art.26, Dec-Lei 9295/46).

Sobre a importância que o Conselho confere a este documento em detrimento de outras fiscalizações, como a de auditoria, não só de um evento, mas no geral, das perícias trabalhistas e de outros assuntos que dizem respeito à proteção da profissão, acreditamos, salvo melhor juízo, que isto acontece por ser uma fiscalização mais simples de ser elaborada, que atinge os profissionais menos favorecidos, menos influentes. Além disso, são serviços executados pelo Conselho para satisfazer acordos firmados com outros órgãos, estranhos à Contabilidade.

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