23 de agosto de 2017

Manobra questionável nas eleições do Conselho Federal de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade exarou a Resolução nº 1.522, de 7/4/2017, que regulou as eleições para a bancada dos conselheiros da entidade.

Acontece que o art. 1º da Lei 11.160/2005 estabelece que o Conselho Federal de Contabilidade será constituído por um representante efetivo de cada Conselho Regional, eleito para um mandato de 4 anos.

Se a Lei diz que o CFC deve ser composto por um representante efetivo de cada Conselho Regional, por que motivo o Conselho Federal realiza as suas eleições?

Ainda, se quem elege os representantes no Conselho Federal são os Conselhos Regionais, por que o Conselho Federal estabeleceu as suas eleições para os dias 9 e 10 de novembro, antes das eleições dos Conselhos Regionais, que acontecerão nos dias 21 e 22 de novembro?

Em vista desta discrepância entre o que diz a Lei e a Resolução CFC nº 1.522/2017, a Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL requereu em juízo a suspensão das eleições do CFC previstas para os dias 9 e 10 de novembro próximo.

Com a palavra, o Judiciário Federal.

Os profissionais contábeis querem mais seriedade e honestidade no tratamento da coisa pública. O dinheiro pago pelos profissionais através de anuidades exorbitantes tem que ser aplicado em serviços úteis à profissão.

Contador Salézio Dagostim
Presidente da Aprocon Contábil-RS e da Aprocon Brasil 

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