29 de outubro de 2018

Normas contábeis editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade

No Programa “Conversando sobre Contabilidade” deste domingo (Canal 6 - NETRS), o Contador Salézio Dagostim falou sobre as normas contábeis editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade:

"Em artigo de nossa autoria recentemente publicado sob o título 'A falácia da contabilidade internacional', afirmamos que não existe 'contabilidade internacional', pois não há tratado algum que obrigue os países signatários a cumprirem as mesmas normas contábeis na elaboração de suas demonstrações contábeis.

O que o Conselho Federal de Contabilidade apelidou de “contabilidade internacional” é, na verdade, uma contabilidade que obedece aos pronunciamentos aprovados por uma instituição particular não reconhecida pelo governo, e, portanto, ilegal.

Em função desta afirmativa, recebemos alguns questionamentos esta semana, que poderíamos resumir na seguinte pergunta: “Os pronunciamentos editados pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), ao serem traduzidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e ratificados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), não se transformam em norma obrigatória por força da Lei 12.249/2010?”

A Lei 12.249/2010 deu prerrogativas para o Conselho Federal de Contabilidade editar Normas Brasileiras de Contabilidade.

Entretanto, como o CFC é uma autarquia federal, um órgão da administração pública, ele precisa obedecer ao princípio da legalidade, ou seja, não pode extrapolar o que a lei determina, o que foi positivado nas normas jurídicas.

O poder de 'editar normas' é uma prerrogativa conferida aos órgãos da administração pública, que podem publicar atos gerais a fim de complementar as leis, possibilitando a sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei. Não pode o Conselho Federal de Contabilidade alterar qualquer legislação a pretexto de editar ou regulamentar.

Caso isto acontecer, estará cometendo abuso de poder e invadindo a competência do Poder Legislativo. O poder de editar normas é de natureza derivada ou secundária, e, portanto, somente exercido à luz de lei preexistente. Conforme estabelece o art. 5º do inciso II da Constituição, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'."


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