25 de agosto de 2020

Quem deve aplicar o Exame de Suficiência para os contadores trabalharem?

A Lei nº 12.249, de 11/6/2010, promoveu modificações no Decreto-Lei 9.295/46, decreto que criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e que definiu as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, além de outras providências. Entre as modificações incluídas está a atribuição de regular acerca do Exame de Suficiência. Ainda esta mesma lei estabelece que o contador somente poderá exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, a aprovação em Exame de Suficiência e o registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Cumpre notar que a lei 12.249/2010 não disse que cabe ao CFC aplicar o Exame de Suficiência, mas "regular” acerca do Exame de Suficiência; e “regular” significa estabelecer regras a ser seguidas, definidas em regulamento próprio, dentro de certos limites. É dentro destes limites que os conselheiros do CFC devem se debruçar sobre este assunto, para buscar uma alternativa mais apropriada para melhorar o ensino de Ciências Contábeis nas faculdades, formando contadores melhores.

A lei estabelece que o contador somente poderá exercer a sua profissão após a regular conclusão do curso de Ciências Contábeis e a aprovação no Exame de Suficiência. Isso não quer dizer que o exame precise necessariamente ser realizado após a diplomação do aluno. A aprovação no exame poderia ser conquistada após a conclusão de todas as disciplinas, porém antes da diplomação, como parte integrante do curso.

O jovem estudante de contábeis busca na academia os conhecimentos aplicados na profissão. Quem estabelece as diretrizes, a carga curricular a ser cumprida e os conteúdos necessários para que ele esteja apto para o trabalho é a instituição de ensino. Além disso, a faculdade é credenciada, fiscalizada e avaliada pelo Ministério da Educação.

O objetivo principal do estudante de contábeis, ao ingressar na faculdade, é o de estudar para poder participar do mercado de trabalho, formando-se contador. Para atingir este objetivo, o aluno cumpre, a cada período, a carga de ensino e os conteúdos curriculares previstos, além de ser submetido às provas e avaliações para passar de semestre.

Ora, se o aluno não pode trabalhar como profissional após a aprovação em todas as disciplinas do curso, o curso ainda não está concluído de fato, pois lhe falta a aprovação no Exame de Suficiência. Assim sendo, este exame deveria ser aplicado na própria faculdade, como condição para o aluno receber o diploma de graduação, e, assim, poder requerer o seu registro junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade, tornando-se apto para o trabalho.

Transferir a responsabilidade pela aplicação deste exame para um ambiente externo à faculdade é conferir mais importância aos cursinhos para o Exame de Suficiência do que ao ensino da academia, transferindo para o aluno toda a responsabilidade por sua capacitação profissional para o mercado de trabalho. Dentro deste contexto, percebe-se que o aluno vem sendo duramente penalizado. Primeiro, com um ensino de baixa qualidade; e, segundo, com o impedimento de trabalhar, ainda que tenha recebido o diploma de bacharel.

Se a preocupação do CFC reside na falta de conhecimentos dos estudantes para a realização do trabalho, então, esta avaliação deveria ser voltada ao ambiente da academia, e não apenas aos detentores dos diplomas, pois a má formação do estudante é consequência de uma aprovação sem critérios. A responsabilidade pela qualidade do ensino e pela capacitação dos alunos de contábeis deve ser das instituições de ensino.

Parece-nos uma incoerência testar a aptidão do aluno após a entrega do diploma, quando o mais coerente seria que o CFC aplicasse o exame como condição para o aluno receber o diploma de bacharel, como premissa para o aluno requerer o seu registro profissional e estar apto para o trabalho. Assim, estaria se avaliando, além do aluno, também a instituição de ensino. Desta forma, acreditamos que haveria mais justiça na avaliação dos profissionais contábeis.

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