17 de fevereiro de 2011

Balanços da nova era criam lucros fictícios

Até 2007, para as companhias de capital aberto, os lucros eram gerados pela diferença entre receitas e despesas. Com a entrada em vigor da Lei 11.638/07, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 177 da Lei 6.404/76, os conceitos para esses tipos de companhias começaram a mudar.

Isso porque o § 5º do artigo 177 da Lei das S.As. diz que a escrituração contábil das companhias abertas observará as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que essas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Com base neste precedente, a CVM passou a dizer que os “principais mercados de valores mobiliários” são os dos países de origem anglo-saxônica, ou seja, Estados Unidos, Inglaterra e demais países de língua inglesa, e que, por isso, os padrões contábeis que devem ser aplicados são os adotados nestes países, o que foi apelidado de “contabilidade internacional”.

Os Estados Unidos e a Inglaterra utilizam a contabilidade não para proteger a pessoa jurídica e a sociedade (salientando aqui que é a pessoa jurídica que gera emprego e renda), mas, sim, para defender os investidores, criando lucros não gerados pela produção de bens e serviços, e, sim, pelos ajustes patrimoniais. Tal procedimento facilita o ingresso de capitais estrangeiros, habilitando, também, como consequência, o envio de recursos para o exterior, sob o nome de “remessa de lucros”. Em suma, a “Contabilidade Internacional” facilita a criação de lucros fictícios.

O jornalista Fernando Torres, de São Paulo, publicou uma matéria no jornal Valor Econômico, em 10 de fevereiro p.p., na qual retrata com precisão este fato. A matéria é intitulada “Balanços da nova era dão mais lucros”.

Vejamos o que diz a matéria:
“A partir de agora, em tese, os balanços vão tratar melhor os acionistas, em detrimento dos credores”.

Mas por quê isso? Porque se as práticas contábeis para as sociedades de capital aberto não possuem mais normas rígidas na apuração dos resultados econômicos, os procedimentos poderão ser manipulados, criando, dessa forma, lucros por ajustes patrimoniais. Como os acionistas têm a preferência no recebimento de dividendos, os recursos que até então estavam alocados como capital de giro passarão a ter outro destino. Ao invés de serem pagos aos credores, passarão a serem pagos aos acionistas.

A matéria diz ainda que os aumentos de lucros das sociedades anônimas de capital aberto foram gerados principalmente por: a) não amortização de ágios pagos na aquisição de negócios; b) registro em receita dos incentivos fiscais recebidos; e c) ajustes patrimoniais a valor justo.

No primeiro caso, quando pagamos o ágio, pagamos pela antecipação de lucros do investimento. Não amortizando o ágio pago, não estaremos excluindo de seu valor o lucro gerado por ele. Assim, o ativo ficará superavaliado. No segundo caso, incluir como receita uma subvenção recebida é inverter a lógica do incentivo. O governo abre mão de tributos para incentivar a produção. Antes, esse crédito era registrado como “reserva de capital”, e não podia ser distribuído aos acionistas. Hoje, a CVM manda registrá-lo como “receita”, aumentando, assim, o lucro; e esse lucro pode ser distribuído aos acionistas. O terceiro caso diz respeito aos ajustes patrimoniais. Antes, registrava-se no ativo o custo de aquisição dos bens; hoje, é autorizado que o seu valor seja ajustado pela expectativa de geração de receita deste bem, o que torna a prática contábil verdadeiro “canteiro” de subjetivismo, onde esse valor pode sofrer manipulação.

O que mais surpreendeu os contadores brasileiros foi ver o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) defendendo os propósitos da CVM de privilegiar os acionistas em detrimento da produção de bens e serviços, determinando, inclusive, à revelia da Lei, que esses propósitos sejam aplicados a todas as pessoas jurídicas, inclusive às micro, pequenas e médias empresas.

Os Contadores esperavam que o CFC fosse manter o seu papel de guardião da Contabilidade a serviço da sociedade, no combate à corrupção, protegendo as pessoas jurídicas, como forma de manter o emprego e renda das pessoas físicas. No entanto, isso não se deu, e os procedimentos do CFC têm deixado os contadores confusos, por não saberem mais se obedecem a Lei ou as resoluções.

Preocupados com essa “nova era”, os contadores esperam a intervenção do Ministério Público Federal neste processo, no sentido de tornar ilegais essas resoluções, para, assim, fazer com que as pessoas jurídicas continuem obedecendo as leis, como forma de manter a ordem no exercício da contabilidade e a estabilidade econômica e social no país.

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