16 de maio de 2011

Conceito de Passivo

O Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu dois conceitos para o Passivo, os quais estão em desacordo quanto à sua definição.

O primeiro, definido através da Resolução CFC nº 1.049/05, que visa normatizar os conceitos, conteúdo, estrutura e  nomenclatura das demonstrações contábeis. Segundo essa resolução, “o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação”.

Conforme esse conceito, o Patrimônio Líquido não é considerado Passivo, e quitar uma dívida mediante o recebimento de seu perdão ou por um desconto auferido, já que nesses casos não se utiliza ativos, não estaria contemplado no conceito de Passivo.

Já a Resolução CFC nº 1.285, de 18/06/2010, que aprovou o “Glossário de Termos” à  NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, define Passivo como “obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos”; definição essa que suscita reflexões como: O que significa “presente”? E se não ocorrerem benefícios econômicos, a liquidação não se materializará?

Acontece que ambas as definições ferem a Lei. Pela Lei brasileira, Passivo representa as obrigações da pessoa jurídica classificadas no Circulante, Não Circulante e Patrimônio Líquido (art. 178, § 2º da Lei 6.404/76).

Assim, em virtude das discrepâncias observadas, sugerimos que o profissional cumpra a Lei.

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