16 de maio de 2011

As empresas podem reavaliar o seu Imobilizado?

Do ponto de vista societário, diz o art. 183 da Lei das Sociedades Anônimas que os ativos classificados no Imobilizado são avaliados por seu custo de aquisição, deduzido do saldo de depreciação e exaustão. Também o inciso I do art. 1.187 do Código Civil segue essa mesma orientação ao dizer que os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição. Isso porque a Contabilidade adota, nesses casos, o princípio do custo de aquisição como base para estabelecer o valor do Imobilizado.

Já o art. 182 da Lei das S/As, ao discorrer sobre as contas que formam o Patrimônio Líquido, diz, em seu § 3º, que: “serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia geral”.

O art. 8º da Lei das S/As está contido no Capítulo II, que trata do Capital Social. Neste capítulo, no art. 7º, é dito que o capital social poderá ser formado com contribuição em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetível de avaliação em dinheiro, e o art. 8º trata de como esses bens suscetíveis de avaliação em dinheiro devem ser avaliados.

Vejamos: A Lei diz que o capital social poderá ser formado por dinheiro ou por “bens”, e que a avaliação dos “bens” será feita por três peritos ou por empresa especializada. Tudo isso para que o capital expresse o seu real valor.

Na época, questionava-se se as empresas poderiam reavaliar os ativos existentes para aumentar o valor do seu capital social ou não, pois a Lei dizia que a avaliação era para formar o capital social. Nós, então, defendíamos que a Lei não autorizava a reavaliação dos ativos existentes, pois se o bem já estava incorporado no Ativo não estaríamos formando o capital social. Além disso, a Lei dizia que o Imobilizado tinha que ser avaliado por seu custo de aquisição.

Com o advento do Decreto-Lei 1.598/77, a legislação tributária, art. 35, disse o seguinte:
"A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação."
Assim, entendeu-se que o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77 esclareceu a dúvida e passou a servir de base para atualizar os ativos existentes, além de haver regulamentado o art. 7º da Lei 6.404/76. A legislação societária absorveu a legislação tributária nesse ponto.

Após, o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77 foi alterado pelo art. 4° da Lei 9.959/00, que determinou que a tributação da reserva de reavaliação ocorrerá quando o ativo objeto de reavaliação for realizado (vendido, depreciado), e não quando a conta de reserva for incorporada ao capital social.

Recentemente, esse assunto voltou a ser discutido, em razão do advento da Lei 11.941 de 2009, que deu nova redação ao § 3º do art. 182 da Lei 6.404/76, dizendo que: “Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.”

Ora, se considerarmos que antes da Lei 11.941/09 o que prevalecia para justificar a reavaliação dos ativos existentes era o art. 8º da Lei 6.404/76 e o art. 35 do Decreto-Lei 1.598/77; e que o parágrafo 3º do art. 182 esclarecia somente onde o crédito da contrapartida dos aumentos dos ativos era registrado; e, ainda, que os artigos 8º e 35 não sofreram modificações, chegamos à conclusão de que o que mudou foi somente o nome da conta onde o crédito será registrado, já que a conta de “reserva de reavaliação” deixou de existir.

Assim sendo, entendemos, s.m.j., que as pessoas jurídicas continuam com o direito de reavaliar os seus ativos, em obediência ao art. 1.188 do Código Civil, só que o crédito será assentado na conta intitulada de “ajustes de avaliação patrimonial”, em obediência ao regime de competência.

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