22 de junho de 2011

O Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade

Comparando-se as provas do Exame de Suficiência aplicadas pelo CFC aos bacharéis em Ciências Contábeis dos anos anteriores à deste ano, realizada em 27 de março p.p. em todo o Brasil, nota-se que a prova deste ano está mais bem elaborada.

Há, no entanto, algumas questões sobre as quais precisamos tecer alguns comentários:

Primeiramente, sobre a questão de número 2, que está com a resposta errada no gabarito. Isso porque, de acordo com o CFC, para o “registro correto no ato da transação”, quando uma companhia vende mercadoria para receber com prazo de 13 meses, os juros que estão contidos na nota fiscal devem ser contabilizados como “receita financeira a apropriar” (ativo não circulante), e não como “receita bruta”.

O conceito de “receita bruta” está definido em Lei. Segundo a Lei, entende-se por “receita bruta” a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada.

Sobre esse assunto, o Min. Cezar Peluso, ao relatar o Proc. RE 444.601-ED, DJ 15/12/2006, examinando o conceito de “receita bruta”, disse que “receita bruta” envolve não só aquelas receitas decorrentes das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, mas, também, a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais. Também o STF tem se manifestado sobre esse assunto com frequência, consolidando as expressões “receita bruta” e “faturamento” como sinônimas. Portanto, o valor total da nota fiscal, não importando o quê esteja incluído nesse valor (valor da mercadoria, tributos, frete, seguro, juros, etc.), será sempre considerado como “receita bruta”.

Em seguida, as questões de números 4, 9 e 12 contrariam a própria Resolução do CFC nº 685/90, segundo a qual, os elementos mínimos que devem constar do balancete são, além de outras indicações, os saldos das contas, indicando se devedoras ou credoras. Nessas questões, foi apresentada uma relação de contas, sem informar se os saldos eram devedores ou credores. A falta de informação desse dado faz com que o participante do evento classifique por analogia, por “decorar”, por “achar que é”. Ora, a classificação de uma conta em ativo, passivo, despesa ou receita não se dá em função do nome da conta, e, sim, em função do saldo da mesma ser “devedor” ou “credor”. Isso porque se o saldo for “devedor”, a conta será classificada como ativo ou despesa; e, se for “credor”, será classificada como passivo ou receita.

Vejamos: A conta “bancos conta movimento” (sem a identificação se o saldo da conta é “devedor” ou “credor”), você classificaria onde? No ativo, ou no passivo? R.: Se o saldo for “devedor”, classificar-se-á essa conta no ativo. Porém, se o saldo for “credor”, a sua classificação será no passivo. A conta “fornecedor” com saldo “devedor” será passivo? Não. Será ativo, representando um valor a receber de um fornecedor.

Agora, o que não se justifica é o Conselho Federal de Contabilidade não cumprir com suas próprias determinações, achando que os futuros contadores decoram um plano de contas, e que não conhecem os fundamentos da Contabilidade. Isso é lamentável. No caso em pauta, essas questões deveriam ser anuladas.

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