17 de janeiro de 2012

Quais as pessoas jurídicas que não necessitam de contabilidade?

Muitas pessoas acham que quem não necessita de contabilidade são aqueles que pagam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido pelo Lucro Presumido, pelo Lucro Arbitrado ou pelo Simples Nacional.

Isso não é verdade. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.179, estabelece que todas as pessoas jurídicas são obrigadas a ter contabilidade e a levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico. O parágrafo segundo desse artigo 1.179 diz que o pequeno empresário ao qual se refere o art. 970 é dispensado dessa exigência. O art. 970 do Código Civil determina que será através de lei que o pequeno empresário assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Como é por lei que o pequeno empresário receberá o tratamento diferenciado, o Congresso Nacional aprovou, e o Presidente da República sancionou, a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU de 15.12.2006.

Conforme o art. 68 dessa Lei Complementar, ficou disposto que quem recebe o tratamento diferenciado, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 do Código Civil, é o empresário individual que aufira rendimentos anuais de no máximo R$ 36 mil e que se caracterize como microempresário na forma dessa Lei Complementar.

Agora, através da Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, o limite foi aumentado para 60 mil reais, a partir de 01/01/2012.

Portanto, somente a Pessoa Jurídica Individual classificada como microempresa que tenha uma receita bruta anual de até 36 mil Reais (neste ano) não está obrigada a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

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