21 de maio de 2013

A Estrutura do Ativo Circulante

A Lei 6.404/76 classifica no Ativo Circulante “as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte”. A Norma Brasileira de Contabilidade (Resolução CFC nº 1.418, de 5/12/2012, que aprova a ITG 1000) classifica o Ativo Circulante em: caixa e equivalentes de caixa; contas a receber; estoques e outros créditos.

A justificativa para essa discrepância entre as classificações, segundo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), é que ele possui competência com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, incluída pela Lei nº 12.249/2010. De fato, a Lei 12.249/2010, art. 76, mandou incluir no art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46 a alínea “f”, que diz que o CFC pode “regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional”.

Em razão deste dispositivo, o CFC vem editando normas de Contabilidade que frequentemente colidem com as leis brasileiras. Esse conflito entre as normas do CFC e as leis brasileiras acaba por confundir os profissionais e professores de Contabilidade, que já não sabem mais se obedecem à Lei ou às resoluções do CFC.

Cumpre salientar que quem possui competência constitucional para modificar as leis é o Congresso Nacional. Um órgão da administração pública federal como, no caso, o CFC, não tem competência legislativa para alterar uma Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Sendo assim, o Ativo Circulante é estruturado em: a) Disponibilidades; b) Direitos Realizáveis; e, c) Despesas do Exercício Seguinte.

Conforme a literatura contábil, em “Disponibilidades”, são classificados todos os ativos que se encontram à disposição da pessoa jurídica e que não dependem da vontade de terceiros para ser transformados em dinheiro, bastando, para isso, a vontade única e exclusiva do gestor. É por isso que o “caixa” e todas as contas que equivalem à “caixa” são classificados como ativos disponíveis. Já em “Direitos Realizáveis” são classificados todos os ativos que têm por objetivo ser transformados em dinheiro. São ativos destinados à venda ou ativos a ser recebidos por negócios já realizados. Não podem ser classificados como “direitos realizáveis” os estoques de materiais de consumo, já que estes ativos não se destinam à venda, e, sim, a ser transformados em despesas. Por esse motivo, a Lei abriu outro grupo, denominado de “Despesas do Exercício Seguinte”, em que estão classificadas todas as contas do Ativo que têm a finalidade de ser transformadas em despesas. Aqui, sim, os estoques de materiais de consumo devem ser classificados.

Diante disso tudo, só nos resta lamentar que o Conselho Federal de Contabilidade venha prestando tamanho desserviço aos profissionais da área, desorientando-os quanto à estruturação do Ativo Circulante, quando o correto seria dar segurança legal aos profissionais, ratificando o que a Lei determina, para, assim, fortalecer as informações contábeis, documento tão importante para que o Contador possa fazer as suas análises na solução dos problemas financeiros das pessoas jurídicas.

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