31 de maio de 2013

A responsabilidade normativa do Conselho Federal de Contabilidade

Em 2005, através da Resolução CFC nº 1.055, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com o objetivo de estudar e preparar os pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de Contabilidade, e, ainda, para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras brasileiras, visto que a Lei 4.595/64 estabelece que quem tem (ou tinha) competência para expedir normas gerais de Contabilidade para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as companhias de capital aberto, é (ou era) o Conselho Monetário Nacional.

Para formar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o CFC incluiu as seguintes entidades: ABRASCA, APIMEC NACIONAL, BM & FBOVESPA S/A, IBRACON e FIPECAFI (além, é claro, do próprio CFC).

Em 2007, com a Lei nº 11.638, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras receberam autorização para celebrar convênios com entidades que tenham por objeto de estudo a divulgação de princípios, normas e padrões de Contabilidade e de auditoria. Com esta autorização, estes órgãos governamentais passaram a usar os procedimentos técnicos editados pelo CPC para orientar as suas pessoas jurídicas vinculadas.

Em 2010, porém, com a Lei nº 12.249, a competência para editar normas brasileiras de Contabilidade passou a ser atribuição exclusiva do Conselho Federal de Contabilidade.

Essa pequena retrospectiva tem por objetivo demonstrar a responsabilidade que o CFC possui ao editar normas de Contabilidade. A aprovação destas normas não pode, por força de lei, ser delegada a terceiros. Para terem validade, elas precisam ser aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, através de seus conselheiros, e não pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

No entanto, o CFC tem aprovado normas editadas pelo CPC que ferem as técnicas, os princípios e as teorias contábeis.

Vejamos: O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26/6/2009, aprovou o Pronunciamento Técnico nº 28, que trata da “Propriedade para investimento”, e, segundo este Pronunciamento, quando a pessoa jurídica adquire um imóvel para alugar, este bem é classificado no grupo “Investimentos”, no Ativo Não Circulante, e não no grupo “Imobilizado”.

O que o Comitê aprovou foi um conceito “econômico”, e não “contábil”. Para a Economia, quando uma pessoa aplica recursos em imóveis para obter renda, ela está fazendo um investimento. Para a contabilidade, porém, investimento é uma aplicação de recursos para especular, e não para obter renda pelo uso do bem. Um ativo, do qual se obtém renda pelo uso, é classificado como “imobilizado”, e não como “investimento”, mesmo que este uso seja exercido por terceiros. Além do mais, conceituar algo que já está conceituado em lei não é editar norma técnica.

O mais grave de tudo isso é que o CFC vem aprovando pronunciamentos emitidos pelo CPC que instituem conceitos não contábeis, contrários à lei, que, depois, serão exigidos no Exame de Suficiência da profissão, confundindo acadêmicos, profissionais, e até os próprios professores, que já não sabem mais o que fazer: se ensinam as técnicas, os fundamentos e teorias contábeis, ou se mandam os alunos decorarem os pronunciamentos emitidos pelo CPC.

Esta atitude do CFC está fomentando a instituição de um padrão contábil voltado para a automatização do “fazer simplesmente por fazer”, sem passar pelo crivo da lógica e do exame técnico, sem estudar as “causas e efeitos”, transformando profissionais e acadêmicos da profissão em meros executores de suas normas, a fim de não serem reprovados no Exame de Suficiência.

Portanto, o Conselho Federal de Contabilidade precisa mudar a sua forma de agir, assumindo de fato a sua responsabilidade na edição das normas contábeis, sem delegar a terceiros (entidades estranhas à Contabilidade) esta responsabilidade, que é de competência exclusivamente sua.

Para colocar em prática esta nova postura, seria importante que o CFC suspendesse a execução de todas as suas resoluções, submetendo-as à análise e à aprovação dos seus conselheiros, a fim de verificar se elas ferem ou não os princípios e normas contábeis, conferindo, assim, legalidade às normas editadas.

Outra modificação interessante diz respeito à forma como os conselheiros são eleitos. Seria mais produtivo, para uma discussão mais aprofundada das normas, que os conselheiros fossem eleitos de forma direta pelos profissionais da área, e não por indicação dos conselhos regionais, tal como é feito atualmente.

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