21 de outubro de 2013

Dupla Contabilidade

A contabilidade gera as informações que o Contador interpreta para sugerir os procedimentos a ser tomados pela gestão. Esta é a função principal do Contador. Assim, em sua função principal, o Contador não faz contabilidade, mas interpreta as informações expedidas pela contabilidade.

Em 16/9/2013, o Secretário da Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.397, resolveu por fim à especulação contábil provocada pela liberdade de convergir, de qualquer forma, as normas brasileiras às normas internacionais de Contabilidade. 

A única crítica que se faz ao Secretário é por haver demorado tanto tempo para regulamentar esta matéria. Durante este hiato, muitos ficaram ricos e outros tantos pobres através da mera especulação contábil, onde o resultado da gestão era substituído pelo resultado da especulação.

Na época, publicamos artigo na imprensa nacional intitulado Balanços da “nova era” criam lucros fictícios, alertando sobre a questão. Além disso, solicitamos a intervenção do Ministério Público junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para barrar as normas que o Conselho estava aprovando, pois muitas delas contrariavam os princípios contábeis e a legislação brasileira.

Ainda bem que o Secretário pôs um freio neste “trenzinho da alegria”.

É importante que se registre, e isto precisa ficar claro, que a Instrução Normativa nº 1.397 não exige que se faça dupla contabilidade. O que ela pede é que a contabilidade, em sua função de gerar informações, o faça de forma ordeira, disciplinada, com critérios, e não de qualquer forma.

O Conselho Federal de Contabilidade deveria defender esta medida, pois ela auxilia o Contador no exercício de suas funções. Em primeiro lugar, porque, segundo a Instrução Normativa, as demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com os atos de gestão, e ajustadas conforme as normas legais estabelecidas antes da convergência às normas internacionais. E, em segundo, porque, caso as pessoas jurídicas resolvam adotar as normas internacionais, que façam, então, estes registros de forma independente e elaborem uma nova demonstração contábil. Tudo isso para que fique muito bem esclarecido e justificado qual o resultado (lucro ou prejuízo) apurado, antes e depois da convergência.

Há que se elogiar esta medida. Não se trata de duas contabilidades, e, sim, de registros organizados, em tempos diferentes, para apurar informações úteis para a tomada de decisões do Contador. A nosso ver, caberia ainda uma terceira demonstração. 

Teríamos, então, a primeira, na qual a demonstração contábil seria elaborada de acordo com os atos de gestão, obedecendo ao princípio do valor original, sem nenhum ajuste; a segunda, em que elaboraríamos uma nova demonstração contábil fazendo os registros dos ajustes de acordo com a legislação tributária; e a terceira, em que faríamos um novo ajuste, neste caso, pela inclusão da convergência aos padrões internacionais de Contabilidade, elaborando uma nova demonstração.

Assim, as pessoas jurídicas prestariam contas de seus atos pelo valor original da transação, pela inclusão dos ajustes autorizados pela legislação tributária e pela aceitação da convergência às normas internacionais; tudo isso às claras e com destaque.

Conforme dissemos, estas informações são importantes para que o Contador conheça efetivamente como o resultado de uma pessoa jurídica é constituído, tendo, desta forma, mais elementos para a sua tomada de decisões. Com isso, ficam mais protegidas as pessoas jurídicas que geram emprego e renda, e, consequentemente, a sociedade. 

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