10 de fevereiro de 2015

Resolução 1.255/09 do CFC gera insegurança jurídica ao classificar imóvel para locação em investimentos

A Resolução nº 1.255/09, seção 16, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), estabelece que a aquisição de terreno ou edifício (ou parte de um edifício, ou ambos) mantido pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento mercantil financeiro para auferir aluguéis e/ou para valorização do capital deve ser classificada como investimento. Esta classificação gera uma grande insegurança jurídica para os profissionais contábeis.

Vamos examinar a seguir o porquê disto: A classificação das contas do Ativo neste ou naquele grupo em uma estrutura de capital está definida na Lei 6.404/76, art. 179, alterada pelas leis 11.638/2007 e 11.941/2009. O inciso III do art. 179 da Lei 6.404/76 define como “investimentos” as participações permanentes em outras sociedades [ações e quotas de capital não destinadas à venda] e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo Circulante [ou seja, todos os ativos que irão permanecer com a pessoa jurídica em um prazo superior a 12 meses] e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa. Já segundo o inciso IV do mesmo art. 179, para um ativo ser classificado como “imobilizado” este tem que ser corpóreo e destinado à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercido com esta finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle destes bens.

Observa-se que há no texto legal, em ambas as definições, um trecho que se refere à manutenção das atividades da empresa. É neste ponto que devemos nos ater quando estamos diante de um ativo corpóreo que irá permanecer com a empresa por mais de 12 meses, na hora de classificar se este bem faz parte do grupo de “investimentos” ou do “imobilizado”, pois o que diferencia uma conta da outra é justamente se o ativo se destina ou não à manutenção das atividades da empresa. Vamos, então, fazer a seguinte pergunta: Um ativo que tem por finalidade ser locado se destina à manutenção da atividade da empresa? Se a resposta for negativa, este ativo será um investimento; por outro lado, se a resposta for positiva, ele será classificado como imobilizado.

Mas o que se entende por “manutenção das atividades da empresa”? Manutenção das atividades da empresa é o conjunto de medidas e ações desenvolvidas para manter esta empresa em funcionamento. Estas atividades podem ser classificadas como econômicas ou não econômicas, lucrativas ou não lucrativas, empresariais ou não empresariais.

Cumpre registrar que o legislador não classificou que tipo de atividade a empresa deve executar; se a atividade é principal ou acessória, operacional ou não operacional. O que ele disse foi que todos os bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa devem ser classificados como imobilizado; e é exatamente em razão desta afirmação que o legislador estabeleceu que somente os imobilizados podem ser depreciados, porque são bens corpóreos colocados em operação, em uso, em atividades da empresa.

Assim, todo bem corpóreo será classificado como ativo imobilizado quando tiver por objetivo a produção de renda através de sua utilização ou for usado com esta finalidade. Porém, se o ativo é adquirido apenas para fins especulativos ou para valorização do capital, sem gerar atividade ou renda com a sua utilização, este ativo é classificado como investimento.

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