27 de maio de 2015

A propaganda dos serviços contábeis e o aviltamento dos honorários

No ano de 2000, época em que se discutia muito se a Contabilidade seria a profissão do futuro, publicamos o livreto intitulado “Contabilidade: a profissão do Século XXI”. Nesta obra, apontamos algumas providências que as entidades da profissão deveriam tomar para que a profissão alcançasse aquele objetivo. Dentre as propostas, citamos a necessidade de se mudar a forma como as organizações contábeis fazem a propaganda dos serviços oferecidos através dos meios de comunicação social.

Dizíamos na ocasião, e isto vale ainda para os dias de hoje, que a propaganda da organização contábil sem a identificação dos responsáveis pelo estabelecimento e pelos serviços oferecidos às pessoas jurídicas, além de contrariar a lei, fere o princípio da pessoalidade da profissão. Quem executa os trabalhos são os profissionais; não as organizações contábeis.

O art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46 (Lei da profissão contábil) determina que “todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão contábil, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado”. Estabelece, ainda, o parágrafo único deste mesmo artigo: “Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.”

Como na prática o Conselho de Contabilidade não fiscaliza o cumprimento do art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46, temos assistido escritórios oferecendo serviços contábeis de forma promocional em suas propagandas, estabelecendo uma concorrência desleal com outros profissionais e organizações, pois os preços cobrados estão aquém do mínimo estabelecido pelo sindicato da categoria. 

Esse oferecimento somente se torna possível porque a propaganda sonega a identificação dos profissionais responsáveis pelos serviços oferecidos, dando ênfase apenas a uma sonora designação comercial. Tal conduta favorece o emprego de leigos na execução destes trabalhos e resulta certamente no aviltamento dos honorários e na desqualificação dos serviços, ficando a classe contábil exposta às regras do marketing de venda, que privilegia a “marca comercial” em detrimento da estrutura profissional.

Desta forma, todos perdem: Perde a profissão, por se dar mais valor à quantidade (comercialização) do que à qualidade; perde o profissional qualificado, que vê a sua qualificação preterida por uma promoção/propaganda; e perde, principalmente, a sociedade, que acaba tendo à sua disposição não um trabalho qualificado, mas uma obrigação imposta, contratada pela guerra do marketing profissional.

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