28 de outubro de 2011

Aviso Prévio Proporcional

A presidente Dilma Rousseff, em 11 de outubro p.p., sancionou a Lei nº 12.506, que estabelece novas regras para o Aviso Prévio em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

A Lei nº 12.506 determina que:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [grifo nosso]
A Lei, ao incluir a expressão “na proporção de” em seu art. 1º (artigo que trata do Aviso Prévio para quem tem menos de 1 ano de atividade na mesma empresa), nos leva a interpretar que a “proporcionalidade” é aplicada neste caso, ou seja, para quem tem menos de 1 ano de trabalho. Do contrário, não haveria justificativa para a inclusão dessa expressão, uma vez que o acréscimo de 3 dias está previsto no parágrafo único do art. 1º, que trata daqueles casos em que o empregado possui mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa.

Ora, se o Aviso é proporcional, então, para cada mês trabalhado, o empregado e/ou o empregador que quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra parte com antecedência de 2 dias e meio. Dessa forma, de acordo com a nova medida, o Aviso passa a ser de 2 dias e meio para cada mês trabalhado, completando, assim, 30 dias quando fechar os 12 meses trabalhados em uma mesma empresa. Após o primeiro ano trabalhado, conforme determina o parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506, serão acrescidos mais 3 dias por ano trabalhado, perfazendo um total de até 90 dias, quando ele completar 20 anos de trabalho em uma mesma empresa. Observa-se que, segundo a Lei, a proporcionalidade é aplicada somente no primeiro ano de trabalho. Nos demais anos, soma-se aos 30 dias os 3 dias por ano trabalhado.

A nova Lei, ao estabelecer que o Aviso Prévio para quem rescindir o contrato de trabalho será proporcional ao tempo de serviço (e não mais de 30 dias, como era antes), trouxe uma mudança significativa na relação de emprego. Isso porque, em época de escassez de mão de obra, em que a demanda é maior do que a oferta, essa mudança beneficia o trabalhador, já que ele não precisa mais esperar por 30 dias para ver o seu contrato de trabalho rescindido.

Também é verdade que essa Lei prejudica o empregado no caso de a empresa querer indenizar o Aviso Prévio, já que esse não é mais de 30 dias, e, sim, proporcional ao tempo de serviço.

A despeito das inúmeras questões levantadas na imprensa desde a sanção da Lei, essa medida nos parece mais justa para ambas as partes envolvidas do que a regra anterior. Em nossa opinião, o Aviso Prévio para a parte que rescinde o contrato de trabalho deveria ter sido sempre proporcional ao tempo de serviço, e não fixado em 30 dias como era anteriormente.

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