28 de outubro de 2011

“Perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa”: Qual termo usar?

Recentemente, temos recebido muitas consultas sobre o uso dos termos citados. As normas internacionais de Contabilidade utilizam o termo “perdas estimadas”. Já no Brasil, o termo usado é “provisão”, por estar contido nas normas legais que disciplinam os procedimentos de ajustes das demonstrações contábeis.

É importante registrar que antes da Lei 9.430/96 as pessoas jurídicas, em sua totalidade, só podiam registrar como despesa operacional, a titulo de “provisão para créditos de liquidação duvidosa”, um percentual sobre o montante dos créditos decorrentes das atividades econômicas.

A partir de 01 de janeiro de 1997, através da Lei 9.430/96, os critérios foram modificados. A “provisão” deixou de ser calculada com base em um percentual, e se passou, então, a  considerar o montante real dos créditos vencidos. Isso porque, para a lei, ativos são constituídos por bens e direitos que possuem liquidez.

Assim, começou a se questionar se os títulos vencidos teriam ou não teriam liquidez. A Lei 9.430/96 veio regular esse questionamento.

Estabeleceu-se, desse modo, que todo crédito vencido há mais de seis meses, cujo valor por operação fosse de até cinco mil reais, passaria a não possuir liquidez, devendo, portanto, ser baixado do ativo; e que quando o valor do título fosse superior a cinco mil e igual ou inferior a trinta mil, e estivesse vencido há mais de doze meses, este também não possuiria liquidez, como também não possuiria liquidez o título cujo valor ultrapassasse a trinta mil reais por operação, só que, nesse caso, a pessoa jurídica deveria manter procedimentos judiciais para efetuar a sua cobrança. Dessa forma, os créditos de valores superiores a cinco mil continuam fazendo parte do ativo, sendo, porém, ajustados através da “provisão”.

Em suma, esses são os valores que a pessoa jurídica poderá deduzir como despesas, para fins de determinação do lucro real.

Embora a “provisão” calculada com base em um percentual sobre os créditos tenha sido extinta pela Lei 9.430/96, nada impede que a empresa continue estimando essas perdas de acordo com um percentual necessário. Nesse caso, porém, ao desobedecer a lei, o valor excedente não será considerado despesa operacional, e, por conseguinte, deverá ser ajustado no Lalur para a apuração do lucro real.

Um comentário:

  1. nossa adorei o seu perfil e sua maneira de valorizar a profissão contavil
    eli batista de araujo pirola

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