22 de agosto de 2016

O Conselho Federal de Contabilidade e o Termo de Cooperação Técnica com a IFAC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) firmou, em 2015, um Termo de Cooperação Técnica com a Federação Internacional de Contadores (IFAC), entidade com sede nos Estados Unidos, cujo objetivo consiste na promoção, no desenvolvimento e no aprimoramento da profissão contábil e da auditoria, buscando a uniformização de padrões de normas internacionais de Contabilidade e o aperfeiçoamento da prestação de serviços contábeis.

Em função deste acordo, a autarquia federal enviou para a IFAC, em 2015, a quantia de 467 mil e 500 dólares americanos; e terá que desembolsar, ainda em 2016, mais 500 mil dólares; e, em 2017, mais 520 mil dólares; ou seja, uma quantia superior a 150 mil reais por mês.

A questão que se coloca aqui é: O que a profissão recebeu em contrapartida por estes milhares de reais enviados ao exterior para a IFAC? Está realmente acontecendo a promoção, o desenvolvimento e o aprimoramento da profissão contábil e da auditoria no Brasil?

Se estes recursos fossem usados aqui no nosso país para promover a reforma do ensino contábil, para estabelecer o controle profissional e difundir na mídia e nas redes sociais as responsabilidades e os afazeres da profissão não estariam sendo mais bem aplicados?

O problema com a corrupção hoje é que determinados gestores que movimentam os recursos públicos apostam no tráfico de influência, na morosidade do judiciário e na presunção de inocência dos seus atos, pois o ônus da prova é de quem acusa, e, em caso de dúvida, a interpretação será sempre em favor do acusado. Acontece que a corrupção não se materializa somente no exame de legalidade do ato. É preciso também examinar a utilidade do ato denunciado, se ele cumpre ou não com seu objetivo e finalidades ou se este ato se presta a outros interesses.

Este acordo foi denunciado ao Tribunal de Contas da União pela Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil (APROCON BRASIL). Entretanto, o processo foi arquivado. Os argumentos que justificaram o arquivamento da denúncia foram: que o denunciante não apresentou provas das irregularidades apontadas; que o CFC poderia firmar este acordo de cooperação técnica por ter competência legal para editar Normas Brasileiras de Contabilidade; e que o valor pago pela autarquia não era substancial porque esta contribuição representou apenas 1,51% das receitas da IFAC, que totalizaram, em 2015, US$ 30.817.425,00, ou seja, mais de 30 milhões de dólares americanos.

O objetivo deste escrito é chamar a atenção das autoridades brasileiras sobre o uso dos recursos públicos. Quando alguém denuncia determinado fato é porque há fortes indícios de incoerência ou irregularidade nas ações do denunciado. Ter provas contundentes sobre o caso não é assim tão fácil, pois, para isso, seria necessário investigar o fato. Afinal, corrupção é o ato ou resultado de se oferecer dinheiro ou outra vantagem para uma ou mais pessoas em benefício próprio ou de terceiros, onde há favorecimento de uns em detrimento de outros, confundindo o interesse público e o privado, em que há um desvirtuamento de padrões de conduta ou devassidão de costumes.

Agora, considerar como válidas e legais as argumentações do denunciado sem fazer uma investigação sobre quem é a IFAC, quais os seus objetivos e os procedimentos usados para atingi-los, para onde vai o dinheiro que ela arrecada, e, ainda, os resultados obtidos com o acordo firmado é supervalorizar a presunção de inocência no caso. Ademais, a competência de editar Normas Internacionais de Contabilidade não é do CFC, mas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Nenhum comentário:

Postar um comentário