12 de setembro de 2010

Como se escritura um contrato de Leasing

Leasing é um contrato de locação com opção de compra do bem locado. Esse bem não é da arrendatária, e, sim, da arrendadora. A arrendatária possui somente a "posse" do bem. Ela não pode dispor dele para negociação. Portanto, esse bem não possui liquidez para a arrendatária, e, não possuindo liquidez, não pode ser ativado. Isso porque, conforme determina o 1º do art. 178 da Lei 6.404/76, para que uma conta faça parte do Ativo, é necessário que ela possua liquidez, e, para que ela possua liquidez, é necessário que o bem possa ser vendido, transferido para outra pessoa. Por outro lado, a origem desse "débito" também não se constitui em um Passivo, porque as parcelas vincendas não são para o arrendador um direito líquido e certo.

Esse é o entendimento do STJ (REsp 236699/SP): "Segundo jurisprudência consolidada neste STJ, ocorrendo a resolução do contrato de Leasing por inadimplemento do arrendatário e sendo retomado o bem, não se permite que o arrendador exija o pagamento das prestações vincendas". Por isso, o contrato de Leasing não integra o Balanço Patrimonial. Neste caso, o que o contador deve fazer é informá-lo em notas explicativas, por força dos incisos II e III do 5º do art. 176 da Lei 6.404/76 (incluído pela Lei 11.941/2009). Assim, a escrituração contábil do contrato de Leasing deve obedecer a Lei 6.099/74, que está em pleno vigor, sendo ela que determina como os contratos de Leasing são escriturados.

É importante registrar que o Conselho Federal de Contabilidade aprovou em 2008 a Resolução nº 1.141, determinando a ativação dos contratos de Leasing. Porém, segundo o nosso entendimento, esse procedimento é ilegal. A Lei 12.249, de 11/06/2010, que conferiu atribuições ao CFC para regular acerca dos princípios contábeis e editar as Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, não outorgou poderes para o mesmo reformular ou alterar leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.

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