26 de junho de 2014

Registro dos Técnicos em Contabilidade

A Lei nº 12.249 de 11/6/2010 (art. 76) acrescentou o parágrafo 2º ao art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, determinando que o técnico em Contabilidade terá assegurado o direito ao exercício da profissão se for registrado no Conselho de Contabilidade até o dia 1º de junho de 2015.

Em função desta determinação, os sindicatos que defendem os técnicos em Contabilidade estão se movimentando, e com razão, junto ao Poder Legislativo, para aprovar uma nova lei anulando aquela limitação. Isso porque a função do técnico se diferencia da função do Contador, no sentido de que o técnico “faz” a contabilidade, enquanto que o Contador “estuda” esta contabilidade para detectar os problemas das pessoas jurídicas e recomendar soluções. 

Devido à quantidade de pessoas jurídicas existentes no Brasil (hoje, aproximadamente 7 milhões), o Estado autorizou também os contadores a fazer contabilidade e a elaborar as demonstrações contábeis. Em razão desta dupla função, “fazer” e “estudar” contabilidade, todo Contador passou a ser também um técnico em Contabilidade, e, por isto, as academias dividiram os cursos de Ciências Contábeis em duas fases: “fazer” contabilidade e “estudar” contabilidade. 

Para ajustar o formato do ensino às habilitações profissionais, seria necessário alterar legalmente a maneira como o ensino contábil é desenvolvido.

Uma alternativa excelente seria desenvolver o curso de Ciências Contábeis em dois módulos, a saber: O primeiro módulo, que formaria os tecnólogos em Contabilidade, cujo objetivo seria “fazer” a contabilidade; e, o segundo, que formaria os contadores, cujo objetivo seria “estudar” a contabilidade. Então, todo Contador seria também, obrigatoriamente, um tecnólogo em Contabilidade, e, com isto, estaríamos ajustados ao que estabelece o § 2º do art. 1.184 do Código Civil Brasileiro, que diz que as demonstrações contábeis são assinadas por técnicos em Ciências Contábeis.

A nosso ver, seria mais producente que os sindicatos que defendem os técnicos em Contabilidade propusessem mudanças no ensino contábil, com a criação do tecnólogo em Contabilidade, que seria o substituto do técnico em Contabilidade. Este tecnólogo teria como função elaborar as demonstrações contábeis e sua habilitação seria adquirida com a conclusão do primeiro módulo de ensino de Ciências Contábeis (ou os dois primeiros anos de curso). Desta forma, os atuais técnicos que concluíram o curso profissionalizante de ensino médio seriam equiparados aos futuros tecnólogos diplomados nas faculdades. 

Com este ajuste, continuaríamos a ter os técnicos, agora representados pelos tecnólogos em Contabilidade registrados no Conselho de Contabilidade, para suprir as demandas exigidas pelas pessoas jurídicas na elaboração das demonstrações contábeis. Assim, as funções dos tecnólogos e dos contadores ficariam bem definidas, conciliando o ensino com as habilitações profissionais.

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